AtençÃo em virtude da paralisação (greve) do setor bancário, comunicamos alteração nas datas de entrega de documentação para o Credenciamento 2429/2016, conforme segue


DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E DA CONTRATAÇÃO



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9 DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E DA CONTRATAÇÃO

9.1 À vista do relatório da Comissão, o resultado de credenciamento será submetido à consideração da autoridade competente da CAIXA, para fins de homologação do presente procedimento.

9.2 Serão convocados para contratar com a CAIXA as proponentes credenciadas na forma deste processo.
9.3 A contratação formalizar-se-á mediante a assinatura de instrumento particular, observadas as cláusulas e condições deste Edital, conforme a minuta do Contrato que integra este Edital (Anexo IV).
9.4 Até a data da contratação, a proponente deverá providenciar, obrigatoriamente, caso ainda não tenha, o cadastramento e a habilitação em cada nível do SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, mantendo-os atualizados durante toda a vigência do contrato.
9.5 Ficam impedidas de ser contratadas para a execução de serviço objeto deste credenciamento a pessoa jurídica que se enquadre em qualquer das situações mencionadas no item 2.3.4.
9.5.1 No ato da assinatura do instrumento contratual, a proponente vencedora deverá firmar a declaração de vedação ao nepotismo, que consta anexada ao final da minuta de Contrato (Anexo IV).
9.6 Caso a licitante vencedora seja MPE optante pelo Simples Nacional, para obter o benefício da dispensa de retenção dos tributos federais, deverá firmar, no ato da assinatura do contrato, a Declaração de Empresas Optantes do Simples Nacional – Anexo IV da IN RFB 1.244/2012, que consta anexada ao final da minuta de contrato (Anexo IV).
9.7 Por ocasião da contratação, a CAIXA fará pesquisa ao SICAF, CEIS, CNDT, SICOW e CNCIA para verificação das condições de habilitação e qualificação das proponentes exigidas neste Edital, sendo fator impeditivo da contratação qualquer irregularidade constatada junto aos referidos Sistemas.

9.8 As proponentes credenciadas terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da convocação pela CAIXA, para assinatura do contrato.


9.9 A recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo implicará o descredenciamento da proponente.
9.10 Poderá a proponente perder a sua condição de credenciada até a contratação, se a CAIXA tiver conhecimento de fato ou circunstância superveniente, só conhecido após o julgamento, que desabone sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista, qualificação econômico-financeira ou técnica.
10 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
10.1 O contrato a ser firmado, cuja minuta – Anexo IV - integra o presente edital para todos os fins e efeitos de direito, regulamentará as condições de sua execução, bem como os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sujeitando-se aos preceitos de direito público e aplicando-se subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
10.2 O prazo do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data estabelecida para o início de sua vigência, podendo ser prorrogado a critério da CAIXA e com a concordância da CONTRATADA, por períodos iguais ou inferiores, até o limite permitido na Lei nº 8.666/93.
10.3 A documentação exigida no item 3 deverá estar válida na data da assinatura do contrato, cabendo à proponente encaminhar, sempre que necessário, novos documentos para substituírem os que tenham seu prazo expirado.
11 DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS

11.1 Somente participarão da distribuição dos serviços as proponentes previamente habilitadas pela Comissão e credenciadas.


11.1.1 Serão convocadas para assinar o contrato todas as proponentes credenciadas, as quais serão demandadas de acordo com a ordem estabelecida no sorteio, mediante a emissão de autorizações de serviço.

12 DOS PREÇOS E DA FORMA DE PAGAMENTO
12.1 A CAIXA, após a execução dos serviços e o exato cumprimento das obrigações assumidas, efetuará o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas na minuta de contrato (Anexo IV).
13 DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
13.1 O presente credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da primeira publicação do resultado deste processo, podendo, a critério da CAIXA e observada a conveniência e oportunidade, ser prorrogado por períodos iguais ou inferiores, mediante simples notificação às Credenciadas.
13.2 As prorrogações sucessivas poderão ser efetuadas enquanto houver necessidade da CAIXA pelos serviços, não havendo limite de prazos.
13.3 Quando da comunicação da prorrogação pela CAIXA, a Credenciada poderá manifestar a não concordância, quando então perderá sua condição de credenciada.
14 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 A credenciada que se recusar, injustificadamente, a assinar o contrato, no prazo estabelecido no edital, será descredenciada.
14.2 Ficará impedida de licitar e contratar com a Caixa, pelo prazo de até 02 (dois) anos, ou poderá ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, a proponente que incorrer em alguma das seguintes hipóteses:
- tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;

- tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do credenciamento;

- demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados, incluindo a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013;
14.2.1 As penalidades de impedimento temporário para licitar e contratar com a CAIXA e a de declaração de inidoneidade, aplicadas pela competente autoridade da CAIXA ou ministerial, respectivamente, após a instrução do respectivo processo no qual fica assegurada a ampla defesa, serão lançadas no SICAF.
14.2.2 A Declaração de inidoneidade impossibilita a proponente de relacionar-se comercialmente com a Administração Pública, e incidirá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
14.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato objeto deste credenciamento e/ou pelo atraso injustificado na sua execução, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes sanções, nos termos estabelecidos na minuta de contrato (Anexo IV):
14.3.1 advertência;
14.3.2 multa
14.3.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CAIXA, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
14.3.4 declaração de inidoneidade.


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