AtençÃo em virtude da paralisação (greve) do setor bancário, comunicamos alteração nas datas de entrega de documentação para o Credenciamento 2429/2016, conforme segue



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8 DA CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO

8.1 O leiloeiro será contratado pelo Agente Fiduciário sem qualquer vínculo ou responsabilidade por parte da CAIXA, na forma prevista no Instrumento Contratual.


9 DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS ETC.
9.1 Correrão por conta exclusiva do credenciado todos os tributos e taxas devidos sobre as obrigações decorrentes do objeto do Contrato e Termo de Referência, bem como as contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços contratados.
9.1.1 Sobre a remuneração do credenciado incide o ISSQN, se houver previsão na legislação municipal. Nessa hipótese, a CAIXA procederá à sua retenção/recolhimento, desde que haja determinação legal (substituição tributária obrigatória).
10 DOS ILÍCITOS PENAIS
10.1 As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
11 DA SUSPENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
11.1 A CAIXA poderá, a seu exclusivo critério, promover a suspensão temporária de disponibilização de novos lotes, no caso das seguintes ocorrências:
11.1.1 Quando a SED não for autuada ou devolvida, decorrido o prazo de 10 dias corridos a partir da disponibilização do processo;
11.1.2 Quando a notificação do(s) devedor(es) e cônjuge(s) não ocorrer nos 30 dias subsequentes à autuação da SED, salvo quando da necessidade de publicação do Edital;
11.1.3 Quando a carta de arrematação/adjudicação não for entregue devidamente registrada, decorridos 60 dias da realização do 2º leilão.
11.1.4 As disponibilizações serão retomadas após regularização do(s) contrato(s) que deu(ram) causa à suspensão.
12 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, o CONTRATADO ficará sujeito às penalidades legais, previstas no Instrumento Contratual, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária para licitar ou contratar com a CAIXA pelo prazo de até 2 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade.


12.2 A aplicação da penalidade de multa dar-se-á no caso de atraso na prestação dos serviços, e a cobrança dessa penalidade é efetivada após prévia notificação e julgamento de eventual recurso pela CAIXA, que poderá ser apresentado no prazo máximo de até 05 (cinco) dias corridos contados da notificação. Para o cálculo da multa será considerado:
12.2.1 Caso a execução seja finalizada em prazo superior a 10 meses corridos e até o último dia do mês seguinte ao do vencimento do prazo de execução (10 meses), por desídia/inação do CONTRATADO, haverá retenção de 2%, calculada sobre o valor a ser pago pela CAIXA a título de remuneração ao Agente Fiduciário, referente ao contrato habitacional com execução finalizada em atraso.
12.2.1.1 A partir do segundo mês após o vencimento do prazo de execução (10 meses), este percentual será de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração.
12.3 Ocorrendo atraso no repasse dos valores recebidos pelo CONTRATADO, na hipótese prevista no inciso XIII, do item 2.3.3 deste Termo de Referência, haverá a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor do repasse devidamente corrigido pelo IGP-M – Índice Geral de Preços - Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, ou caso esta seja extinta, por aquela que vier a ser utilizada pelo BACEN nas operações de redesconto com os bancos comerciais.
12.3.1 Em hipótese alguma poderá o CONTRATADO reter esses valores eventualmente recebidos dos mutuários em razão deste contrato.
12.3.2 Se a CAIXA tiver que lançar mão da via judicial para haver do CONTRATADO os valores recebidos e não repassados na forma deste contrato, o montante será acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios.
12.3.3 A cobrança da multa será efetivada mediante desconto no pagamento das faturas, ou diretamente do CONTRATADO.
12.3.4 No caso de cobrança de multa diretamente do CONTRATADO, esta deverá ser recolhida dentro do prazo de 03 (três) dias corridos, a contar da correspondente notificação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
12.4 Se, ao final da vigência ou na rescisão do contrato, os documentos relativos aos créditos em execução em seu poder, não forem devolvidos no prazo máximo de 72 horas, reserva-se à CAIXA o direito de cobrança de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da RAF devida, cobrada em dobro a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso.
12.5 Além das demais sanções administrativas, que comporão a Minuta de Contrato.
13 DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
13.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
13.2 Constituem motivos de rescisão do contrato, por parte da CAIXA, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
13.2.1 o descumprimento total ou parcial pelo CREDENCIADO, de quaisquer das obrigações previstas no Edital, na minuta de contrato e demais anexos;
13.2.2 o cometimento reiterado de faltas ou falhas na execução dos serviços;
13.2.3 a decretação de falência ou insolvência civil do credenciado;
13.2.4 a dissolução da sociedade;
13.2.5 a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da CAIXA, prejudique a execução do contrato;
13.2.6 a utilização, pelo CREDENCIADO, de informações internas da CAIXA, sem prévia autorização da mesma;
13.2.7 demais motivos especificados no Art. 78 da Lei 8.666/93.
13.3 Havendo rescisão contratual, cessarão todas as atividades do credenciado, relativamente aos serviços contratados, os quais serão entregues à CAIXA, que os executará por si ou por terceiros.
13.4 No caso de rescisão do contrato, o credenciado ficará sujeito às sanções previstas no item 12 deste Termo de Referência.
13.5 A rescisão do contrato acarretará, ainda, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CAIXA, a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, cumulativamente com as sanções previstas neste Termo de Referência, e em Lei, até a completa indenização dos danos.
13.6 Caso a CAIXA não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento de faturas, até que o credenciado cumpra integralmente a condição infringida.
13.7 O Credenciado reconhece os direitos da CAIXA, no caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77, da Lei nº 8.666/93.
13.8 Reserva-se à CAIXA, presente a conveniência administrativa, a faculdade de rescisão contratual, mediante prévia comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à outra parte direito à reclamação ou indenização pecuniária.
14 DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS DOSSIÊS ENTRE OS AGENTES FIDUCIÁRIOS
14.1 A disponibilização dos dossiês dar-se-á de acordo com a demanda apresentada, verificando-se a peculiaridade da inadimplência bem como a necessidade dos serviços pela CAIXA.
14.2 Os Agentes Fiduciários receberão os dossiês da CAIXA, de acordo com o efetivo mensal de contratos passíveis de disponibilização, que é variável pelas oscilações de inadimplência, regras e necessidade da CAIXA, conforme previsto nos itens 1.2.7 e 1.2.7.1.
14.3 A distribuição dos dossiês será equitativa entre os credenciados, considerando o volume e o valor da dívida vencida e vincenda de contratos existentes na data da disponibilização.
14.3.1 A ordem de distribuição dos dossiês aos credenciados será definida por sorteio em sessão pública, objetivando a equidade na sequência de disponibilizações.
15 DA REVOGAÇÃO, DO ADIAMENTO OU DA ANULAÇÃO DO PRESENTE PROCEDIMENTO
15.1 A CAIXA poderá revogar o presente procedimento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, bem como adiá-la ou prorrogar o prazo para recebimento dos envelopes “Documentação”, sem que caibam aos participantes quaisquer reclamações ou direitos a indenização ou reembolso.
16 DO SIGILO E CÓDIGO DE ÉTICA
16.1 Sigilo absoluto deverá ser mantido pela CREDENCIADA em relação aos dados, informações, documentos, materiais, resultados provenientes do objeto contratado, sendo caracterizada como quebra de sigilo a divulgação, revelação ou reprodução de qualquer dado referente ao trabalho executado, sob qualquer pretexto, seja de forma direta ou indireta a terceiros estranhos à contratação.
16.2 A violação ao dever de sigilo sujeitará a CREDENCIADA a responder pelas perdas e danos a que der causa, sem prejuízo de sua responsabilidade criminal, gerando, também, o descredenciamento junto à CAIXA.

ANEXO I-A – “AFD_Estimativa_Contratos_Passíveis_de_Execução”
ESTIMATIVA DO VOLUME DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO, CASO SE CONFIGURE A INADIMPLÊNCIA PROJETADA

Região de Abrangência do Estado de Santa Catarina

VOLUME DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO PELO DL 70/66:

UNIDADE CAIXA

CÓDIGO

QTDE DE CONTRATOS

Valor da Carteira de Contratos

Gerência de Filial – Recuperação de Créditos - GIREC/FL

7647

1701

R$ 628.239.833,13

OBS I: A expectativa de remuneração, para referência dos interessados, pode ser apurada à proporção de 1,5% do valor da carteira de contratos passíveis de execução, cabendo ressaltar que os quantitativos e valores aqui apresentados são apurados com base em projeção da inadimplência, a qual pode ou não se configurar.

OBS II: Os valores para referência não representam garantia de faturamento, pois, além de estimados, estão sujeitos a variações decorrentes da atualização monetária da carteira e da política de atuação dos credores das operações de crédito e da CAIXA.

OBS III: Para remuneração do Agente Fiduciário, observar-se-á o item 1.2 do Anexo AFD - Termo de Referência, haja vista que esta decorre de mais de uma forma de finalização do processo de execução extrajudicial.


ANEXO II

PROTOCOLO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO

C
Carimbo de Recebimento

Data/Hora


REDENCIAMENTO 2429/2016

PROPONENTE




CNPJ/CPF

     




Razão social/Nome

     




Nome de fantasia

     




Inscrição estadual

Inscrição municipal

Data da criação

     

     

     

ENDEREÇO:




Rua, avenida, complemento e nº)

     




Bairro

Município

UF

CEP

     

     

  

     




Telefone

Celular

Fax

     

     

     




E-mail

Pager/Bip

     

     

Vimos manifestar interesse em nossa participação no Credenciamento 2429/2016 em conformidade com o Edital divulgado pela CAIXA e juntando a documentação exigida, devidamente assinada e rubricada:




     

,

  

de

     

de

    

Local/Data



[Nome e assinatura do proponente ou representante legal]







[Com identificação completa]

























ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO

À

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO – GILOG/CT

Referência: Edital nº 2429/2016 – Credenciamento de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços de execução extrajudicial pelo rito do DL – Decreto Lei 70/66 e RD – Reunião da Diretoria nº 08/1970 – BNH – Banco Nacional da Habitação e legislação complementar de créditos inadimplidos da Carteira de Créditos Próprios e de Terceiros administrados pela CAIXA, com garantia hipotecária, para atuação na região de abrangência das Unidades da Federação Santa Catarina/SC.


[RAZÃO SOCIAL/NOME], DECLARA sob as penalidades cabíveis, em atendimento ao item 3.6 do Edital, que:
a) Recebeu os documentos que compõem o Edital nº 2429/2016 e que tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto deste credenciamento;
b) Não se encontra declarado(a) inidôneo(a) para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
c) Se obriga a informar a existência de fato superveniente impeditivo de sua habilitação;
d) Preenche todos os requisitos e condições constantes do Edital nº 2429/2016, com instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados para a execução do contrato, não se enquadrando em quaisquer das situações de impedimento nele previstas;
e) Não possui em seu quadro menor de 18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Local e Data


[Nome e assinatura do representante legal],

Com identificação completa]


ANEXO IV
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO N.º ______, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE _____________, QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E, DE OUTRO, A EMPRESA __________________.

Pelo presente instrumento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12/08/1969, e Decreto nº 66.303, de 06/03/1970, regendo-se, presentemente, pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.973, de 28/03/2013, por intermédio de sua Gerência de Filial Logística em Curitiba, GILOG/CT, CNPJ(MF) nº __________ (indicar o CNPJ da Filial), situada na (indicar o endereço completo da GILOG, inclusive CEP), neste ato representada pelo(a) __________ (indicar e qualificar o representante da CAIXA, informando também os dados da procuração que concede poderes de representação), daqui por diante designada CAIXA, de um lado e, de outro, a empresa __________ (indicar o nome da empresa em caixa-alta e negrito), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº _______________ com sede na __________ (indicar o endereço completo, inclusive CEP), neste ato representada por __________ (indicar e qualificar o representante da contratada), doravante designada CONTRATADA, em face da autorização do(a) __________ (indicar o nome e cargo do autor da autorização ____________ da CAIXA ou nos casos de autorização colegiada informar o ato/nº da Resolução e/ou Ata, p. ex., em face da autorização do Conselho Diretor da CAIXA, conforme Ata nº___), de ___/___/____, constante do Processo Administrativo nº 7068.01.2429.0/2016, têm justo e contratada a prestação dos serviços objeto deste instrumento, vinculada ao respectivo edital e seus anexos, sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes da Lei nº 8.666/93, de 21/06/1993 e suas alterações posteriores, bem como às cláusulas e condições que se seguem:



CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços de execução extrajudicial pelo rito do DL – Decreto Lei 70/66 e RD – Reunião da Diretoria nº 08/1970 – BNH – Banco Nacional da Habitação e legislação complementar de créditos inadimplidos da Carteira de Créditos Próprios e de Terceiros administrados pela CAIXA, com garantia hipotecária, para atuação na região de abrangência das Unidades da Federação Santa Catarina/SC.


Parágrafo Único - A caracterização pormenorizada do objeto contratado, os requisitos técnicos e as condições de prestação dos serviços, bem como as obrigações e responsabilidades específicas estão indicadas no Termo de Referência – Anexo I, que integra(m) e complementa(m) este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA, além das previstas neste contrato e anexos:


I. executar, perfeita e integralmente, os serviços contratados, nos horários estabelecidos pela CAIXA e nos prazos ajustados, por meio de pessoas idôneas/tecnicamente capacitadas, obrigando-se a indenizar a CAIXA, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados às suas instalações, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade estender-se-á aos danos causados a terceiros durante a prestação dos serviços;
II. recrutar e contratar a mão-de-obra especializada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CAIXA, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora, assumindo, ainda, total responsabilidade pela coordenação e supervisão dos encargos administrativos de seus empregados, tais como: controle, fiscalização e orientação técnica, controle de freqüência, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências, promoções, etc.;
III. conferir e atestar os serviços prestados, garantindo que os mesmos atingem o nível de adequação descrito pela CAIXA, cumprindo, rigorosamente, os prazos estabelecidos pela CAIXA e responsabilizando-se por quaisquer prejuízos que suas falhas ou imperfeições venham causar à CAIXA ou a terceiros, de modo direto ou indireto, além de realizar novamente o serviço incorreto, se for o caso, sem quaisquer ônus para a CAIXA;
IV. dar ciência à CAIXA, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na prestação dos serviços;
V. prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente a todas as reclamações e convocações da CAIXA;
VI. assumir todas as despesas e ônus relativos ao pessoal e quaisquer outros oriundos, derivados ou conexos com o contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, consignada, pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados/prepostos e a CAIXA;
VII. agir com total diligência em eventuais reclamações trabalhistas promovidas por seus empregados que estejam ou, em algum momento, estiveram envolvidos na prestação de serviços objeto deste contrato, comparecendo em todas as audiências designadas, apresentando as necessárias contestações e recursos cabíveis, ainda que extinta a relação contratual com a CAIXA. A omissão da CONTRATADA, nas demandas dessa natureza, será considerada falta grave, sujeitando-se à aplicação das sanções previstas neste contrato, assegurada a prévia defesa;
VIII. indenizar todas as despesas e custos financeiros que porventura venham a ser suportados pela CAIXA, por força de sentença judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária ou solidária da CAIXA por créditos devidos aos empregados da CONTRATADA, ainda que extinta a relação contratual entre as partes;
IX. manter, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais da CAIXA, de que venha a tomar conhecimento, ter acesso ou que lhe tenham sido confiados, sejam relacionados ou não com o objeto deste contrato;
X. dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CAIXA, no tocante à prestação dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
XI. fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe integralmente os ônus decorrentes;
XII. orientar os seus empregados, treinando-os e reciclando-os periodicamente, tanto no aspecto técnico, como no relacionamento humano, visando a mantê-los plenamente aptos ao perfeito desenvolvimento de suas funções, observadas as exigências e necessidades da CAIXA;
XIII. estruturar-se de modo compatível e prover toda a infra-estrutura necessária à prestação dos serviços previstos neste contrato, com a qualidade e rigor exigidos, garantindo a sua supervisão desde a implantação;
XIV. fornecer aos seus empregados todos os equipamentos, recursos materiais e condições necessários para o desenvolvimento de suas funções, exigidos por legislação ou norma do trabalho específica, inclusive, quando for o caso, disponibilizar “e-mail”, sendo vedada a utilização da conta de “e-mail” da CAIXA;
XV. prover todos os meios necessários à garantia da prestação dos serviços contratados e a plena execução do objeto contratado, inclusive nos casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
XVI. manter, durante o prazo contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de licitação, nos termos do Art. 55, XIII, da Lei n.º 8.666/93;
XVII. manter atualizados, durante a vigência do contrato, o cadastro e a habilitação em cada nível do SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores;
XVIII. manter perante a CAIXA, durante a vigência do contrato, seu endereço comercial completo (logradouro, cidade, UF, CEP) e eletrônico, telefone, fax e nome dos seus representantes sempre atualizados, para fins de comunicação e encaminhamento de informações e documentos, inclusive os relativos a tributos, em face da condição da CAIXA de substituta tributária;
XIX. não manter relação de emprego/trabalho, de forma direta ou indireta, com menor de 18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos de idade em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos;
XX. assegurar a não utilização de trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, bem como a não utilização de práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça, cor, sexo, orientação sexual, partido político, classe social, nacionalidade;
XXI. observar estritamente a vedação ao nepotismo, nos termos da declaração anexa, que integra este contrato;
XXII. tomar conhecimento dos termos da Lei nº 12.846/2013 e de suas regulamentações, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelos atos praticados em seu interesse ou benefício, por qualquer pessoa que o represente;
XXIII. adotar as medidas pertinentes no seu âmbito de atuação e influência, para combater a prática de atos lesivos à Administração Pública, conforme identificados na Lei nº 12.846/2013;
XXIV. manter uma conduta pautada por elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com a legislação e o interesse público;
XXV. exercer suas funções com fiel observância da legislação vigente, das normas gerais e demais atos expedidos pela CAIXA, cumprindo e fazendo cumprir, para tanto, o que se fizer necessário;
XXVI. zelar pela boa e fiel execução das dívidas em todos os seus termos, atos e prazos, até o final, fiscalizando rigorosamente a ação de Registros e Leiloeiros;
XXVII. cumprir fielmente as metas e prazos que vierem a ser estabelecidos pela CAIXA, sem quaisquer custos adicionais para esta Empresa;
XXVIII. executar extrajudicialmente os contratos disponibilizados pela CAIXA ao CONTRATADO, observado o foro eleito no contrato;
XXIX. observar as normas que regem a execução extrajudicial, a jurisprudência sobre a matéria, bem como as disposições constantes do “Manual Operacional do Contratado”, elaborado pela CAIXA;
XXX. comunicar imediata e tempestivamente à CAIXA, por escrito, a existência de impedimento de ordem técnica ou legal em prestar o serviço de execução relativo a algum crédito que venha a ser disponibilizado;
XXXI. executar outras tarefas não previstas expressamente na regulamentação, mas indispensáveis ao integral cumprimento de suas atribuições;
XXXII. receber a SED – Solicitação de Execução da Dívida, atestar o seu recebimento na 1ª via, examinar os documentos que a instruam no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, autuar e apor o “de acordo” na 2ª via e devolver à CAIXA ou, se for o caso, restituí-la para as correções ou complementações cabíveis;
XXXIII. notificar o(s) devedor(es) e cônjuge(s), no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a autuação da SED, dando-lhe(s) ciência da execução extrajudicial da dívida, esclarecendo-o(s) de que lhe(s) é assegurado o prazo de até 20 (vinte) dias corridos para a purgação do débito em atraso, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 31 do DL 70/66;
XXXIV. conforme DL 70/66, a notificação poderá fazer-se através do Ofício de Registro de Títulos e Documentos ou por meio de notificação judicial, esgotando as formas possíveis de notificação pessoal;
XXXV. na dificuldade de localizar o devedor e para evitar nulidade do processo de execução pela falta de notificação pessoal, utilizar de diversas diligências, como, por exemplo, ir em dias e horários bem alternados, considerando que no horário comercial o devedor pode estar no trabalho; notificar por hora certa; anotar nome e identificação de pessoas e vizinhos que tenham dado informação de que o devedor não reside no local ou mesmo que não sabe notícias dele;
XXXVI. após a realização de várias tentativas de intimação, por meio de expedição de avisos de cobrança e carta de notificação por oficial de cartório - e consequente lavratura de certidão com a constatação de que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido, o Agente Fiduciário fará a notificação por meio de edital publicado por três dias em jornal escolhido conforme item 1.2.5 do Termo de Referência;
XXXVII. assumir prejuízos decorrentes de eventual nulidade da execução extra judicial, por inobservância às regras para notificação pessoal, nos termos do DL 70/66, arcando com todas as despesas de execução incorridas durante o processo e respondendo por outras repercussões decorrentes deste fato;
XXXVIII. promover a obtenção das certidões de débitos fiscais e o que mais couber para instruir o processo de execução;
XXXIX. atualizar o valor da dívida e acrescidos, quando necessário, durante a execução;
XL. emitir, sem quaisquer ônus para a CAIXA ou seus devedores, os documentos necessários aos pagamentos dos valores relativos aos contratos disponibilizados, inclusive as segundas vias, quando for o caso;
XLI. receber, independentemente de mandado da CAIXA, quantias que provenham de purgação de débito ou de leilões, firmando os competentes recibos, ressalvado à CAIXA, a qualquer momento, suspender a referida autorização;
XLII. entregar as quantias recebidas à CAIXA no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento dos valores envolvidos, prestando as contas devidas, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 70/66;
XLIII. comunicar à CAIXA e ao leiloeiro, quando couber, a purgação do débito ou liquidação da dívida, com remessa da respectiva prestação de contas;
XLIV. contratar os leilões públicos, expedindo as competentes cartas de autorização aos leiloeiros e providenciando a publicação dos Editais;
XLV. diligenciar no sentido de notificar pessoalmente e previamente o(s) devedor(es) e seu(s) cônjuge(s), acerca da data, local e hora da realização dos leilões;
XLVI. providenciar a notificação/cientificação do(s) devedor(es) por Edital, relativamente aos leilões, na hipótese de se encontrar(em) em outro local, incerto e não sabido, ou estar(em) se ocultando, publicando por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação do local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, observando, ainda, o menor custo, o qual será fiscalizado pela CAIXA, conforme item 1.2.5 do Termo de Referência;
XLVII. assinar o Auto de Leilão, juntamente com o leiloeiro e quem mais deva subscrevê-lo;
XLVIII. efetuar o recolhimento dos débitos fiscais necessários para o registro da Carta quando o imóvel for arrematado/adjudicado pelo Credor;
XLIX. expedir a Carta de Arrematação/Adjudicação do imóvel leiloado, assinando-a juntamente com o leiloeiro, a CAIXA e quem mais deva subscrevê-la, de acordo com o Art. 37 do Decreto-Lei nº 70/66;
L. entregar a Carta de Arrematação ou Adjudicação à CAIXA, devidamente registrada, acompanhada das respectivas e necessárias certidões fiscais negativas, que resultou na Arrematação ou Adjudicação pelo Credor;
LI. efetuar a alteração, no Sistema indicado pela CAIXA, do endereço de correspondência, telefone de contato do devedor, e-mail, se for o caso, bem como informar outras divergências entre os dados registrados e os novos dados verificados pelo Agente Fiduciário;
LII. informar as despesas e fases da execução no Sistema de Crédito Imobiliário da CAIXA, à medida de sua ocorrência;
LIII. finalizar a execução com o cumprimento dos prazos legais e o devido registro da Carta de Arrematação/Adjudicação, com a quitação dos débitos fiscais no prazo máximo definido pela CAIXA, a contar da data da autuação da SED;
LIV. encaminhar à CAIXA, no fechamento do lote, prestação de contas relativa aos contratos adjudicados/arrematados pelo Credor;
LV. prestar esclarecimentos sobre a execução da dívida às partes interessadas quando solicitado;
LVI. fornecer à CAIXA, mensalmente e sempre que solicitado, relatório detalhado ou qualquer outra informação sobre os dossiês enviados para execução de dívida que estão sob sua responsabilidade;
LVII. gerar e encaminhar à CAIXA, dentro dos prazos estipulados, todos os relatórios especificados por esta, bem como as demais informações necessárias ao atendimento das solicitações de Órgãos Externos de Fiscalização;
LVIII. facilitar e permitir à CAIXA, a qualquer momento, o acesso à documentação relativa aos serviços prestados, bem assim aos sistemas e controles internos pertinentes, para fins de realização de auditoria, análise de performance e acompanhamento dos serviços a seu cargo;
LVIX. possibilitar à CAIXA o acesso on-line ao seu sistema de processamento de dados, a fim de que esta possa promover, sem quaisquer ônus, consultas acerca dos créditos objeto do presente contrato;
LX. adequar o seu sistema de processamento de dados, bem como instalar os recursos computacionais porventura fornecidos pela CAIXA, padronizando-o com os procedimentos e leiaute adotados pela CAIXA, bem como proceder às atualizações quando necessárias;
LXI. contratar operadora de serviços de telecomunicações, para a disponibilização do serviço de conexão entre as redes da CAIXA e do CONTRATADO e providenciar, para o acesso lógico especial aos recursos computacionais da CAIXA, sem ônus para esta, plataforma WEB e circuito dedicado com tecnologia VPN (Virtual Private Network) /IP MPLS, via internet, na velocidade múltipla de 2Mbps para cada grupo de 10 funcionários, sendo que durante a vigência do contrato a CAIXA poderá, a seu critério, alterar o aplicativo bem como a forma de conectividade, informando ao contratado com antecedência de 60 (sessenta) dias para que se adeque ao novo aplicativo e/ou nova forma de conectividade;
LXII. responder, na qualidade de fiel depositária, por todos os documentos/informações inerentes a este contrato, obrigando-se a dispensar todos os cuidados e diligências à sua conservação, guarda e sigilo, respondendo por sua perda ou extravio;
LXIII. não utilizar com objetivos alheios à realização dos serviços contratados, nem divulgar ou reproduzir os normativos, documentos e materiais encaminhados ou divulgados pela CAIXA, sem a expressa anuência da CAIXA;
LXIV. corrigir, às suas expensas e no prazo fixado pela CAIXA, os serviços que apresentem incorreção ou imperfeição;
LXV. promover a imediata apuração de qualquer irregularidade ocorrida no âmbito de suas atribuições, ou, se for o caso, propor essa providência ao COAF – Conselho de Administração Fiscal, dando ciência do fato à CAIXA imediatamente;
LXVI. não ter ou manter vínculo societário com os devedores das hipotecas cuja execução lhe for atribuída;
LXVII. comunicar à CAIXA, no prazo de 10 (dez) dias corridos da efetivação da ocorrência, qualquer alteração na composição societária da empresa ou de seu quadro funcional;
LXVIII. comunicar, com antecedência mínima de cinco (05) dias corridos da efetivação da ocorrência, quaisquer alterações cadastrais da empresa, ou seja, endereço, telefone, fax, etc;
LXIX. manter, durante o prazo contratual, todas as condições de cadastramento no SICAF e de habilitação e qualificação exigidas no Contrato, relativo ao procedimento do qual ocorreu o presente ajuste, nos termos do Art. 55, inc. XIII, da Lei 8.666/93, sob pena de rescisão contratual;
LXX. devolver, no fim da vigência ou na rescisão do contrato, os documentos relativos aos créditos em execução em seu poder, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de cobrança de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da RAF devida, cobrada em dobro a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, conforme previsto no item 12 - Das Sanções Administrativas;
LXXI. comunicar formalmente à CAIXA a impossibilidade de continuar no exercício de suas funções, quando for o caso, nas quais se manterá enquanto não for substituído;
LXXII. aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

São também responsabilidades da CONTRATADA:


I. todo e qualquer dano que causar à CAIXA ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CAIXA;
II. qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação dos serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CAIXA o exercício do direito de regresso, eximindo a CAIXA de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
III. quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à CAIXA, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato pela CONTRATADA, as quais serão reembolsadas à CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA autoriza à CAIXA descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das notas fiscais/faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos em relação a este contrato, e/ou das notas fiscais/faturas de quaisquer outros contratos que porventura a CONTRATADA mantenha com a CAIXA, independentemente de qualquer procedimento judicial, depois de assegurada a prévia defesa em processo administrativo para apuração dos fatos.
Parágrafo Segundo - O valor a ser ressarcido à CAIXA, nos casos de danos ou prejuízos em que a CONTRATADA for responsabilizada, será atualizado pelo índice de variação do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, obtido no período compreendido entre a data da ocorrência do fato que deu causa ao prejuízo e a data do efetivo ressarcimento à CAIXA, utilizando-se a seguinte fórmula:
VIN

VAT = ------- X IDF, onde:

IDI


  1. VAT = valor atualizado

  2. VIN = valor inicial

  3. IDI = IGP-M/FGV do mês em que ocorreu o prejuízo (índice inicial)

IDF = IGP-M/FGV do mês do ressarcimento (índice final)
Parágrafo Terceiro - A ausência ou omissão da fiscalização da CAIXA não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA

A CAIXA obriga-se a:


I. indicar os locais e horários em que deverão ser prestados os serviços, permitindo, quando for o caso, o acesso dos empregados da CONTRATADA nas dependências da CAIXA;
II. notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços;
III. efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
IV. indicar o representante da CAIXA responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato.
V. exercer a fiscalização e acompanhamento do contrato por meio do representante especialmente designado.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS
Parágrafo Primeiro - Na arrematação ou adjudicação do imóvel pelo Credor, a remuneração do Agente Fiduciário será calculada com base no valor da SED – Solicitação de Execução da Dívida, observando o resultado das execuções em cada lote de contratos disponibilizados, conforme critérios e percentuais descritos a seguir:

Região de Abrangência de SC

Lote com Purga de Mora e/ou Remição da Execução e/ou Remição da Hipoteca e/ou Arrematação por terceiros acima de:

Remuneração do AFD para Créditos Arrematados pelo Credor

Segmento Habitacional Próprio

50%

1,5% do valor da SED

Segmento Habitacional de Terceiros

25%

1,5% do valor da SED

Parágrafo Segundo - Caso o CONTRATADO apresente, no lote, somatório de Purga de Mora, Remição da Execução, Remição da Hipoteca e Arrematação por terceiros em percentual inferior ao acima estipulado, a remuneração será calculada no percentual de 1,0% do valor da SED.
Parágrafo Terceiro - Na devolução de dossiês enviados à execução extrajudicial, no caso de rescisão do contrato de prestação de serviços com o Agente, vencimento contratual, decisão judicial ou solicitação pelo Credor, o cálculo da remuneração deverá observar, ainda, a fase que se encontra o processo:
- antes da notificação: sem direito a remuneração;
- após a notificação realizada e antes do 1º público leilão: 10% do percentual previsto nos Parágrafos acima;
- após o 1º público leilão realizado e antes do 2º público leilão: 40% do percentual previsto nos Parágrafos acima;
- após o 2º público leilão e antes do registro da carta de arrematação/adjudicação: 70% do percentual previsto nos Parágrafos acima;
- após o registro da carta de arrematação/adjudicação e devolução do dossiê completo ao demandante: 100% do percentual previsto nos Parágrafos acima;
- o AFD que der continuidade às execuções dos contratos não finalizados quando da devolução dos dossiês em execução extrajudicial, receberá RAF parcial, complementar ao atingimento de 100% do percentual previsto nos Parágrafos acima.
Parágrafo Quarto - Na solicitação, pelo credor, de devolução de dossiês enviados à execução extrajudicial ou decisão judicial, o pagamento da remuneração devida ao Agente Fiduciário, pela CAIXA, será efetuado somente no fechamento do lote, ou seja, após 10 meses corridos contados do último dia útil do mês da disponibilização ao CONTRATADO, observados a vigência deste contrato e o teor dos Parágrafos acima.
Parágrafo Quinto - Caso antes do prazo do fechamento do lote o CONTRATADO tenha alcançado os índices que lhe dão direito ao plus, o pagamento relativo aos serviços mencionados no Parágrafo Quarto poderão ser pagos antes do fechamento do lote.
Parágrafo Sexto - Na rescisão antecipada ou no vencimento do contrato, a remuneração do Agente Fiduciário será efetuada conforme Parágrafos acima, considerando o resultado dos lotes quando da apuração dos valores a serem pagos.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

A CAIXA, após a aceitação dos serviços e verificação do cumprimento de todas as cláusulas contratuais, efetuará o pagamento à CONTRATADA, mensalmente, no 12º (décimo segundo) dia útil do mês subseqüente ao da efetiva prestação dos serviços, mediante crédito em conta corrente mantida pela CONTRATADA, em agência da CAIXA, desde que observadas as disposições contidas no art. 10, inciso IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado e com redação dada pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e Carta-Circular BACEN nº 002826/98, devendo a respectiva fatura discriminativa, com o correspondente ateste da área usuária do serviço, ser entregue à CAIXA até o dia 3º (terceiro) dia útil de cada mês, prorrogando-se o prazo de pagamento na mesma proporção de eventual atraso ocorrido na entrega da fatura.


I – Se o CONTRATADO enquadrar-se como Instituição Financeira, conforme as disposições contidas no art. 10, inciso IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado e com redação dada pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e Carta-Circular BACEN nº 002826/98, deverá indicar conta corrente em outro banco, para a CAIXA realizar pagamentos e ressarcimentos.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATADO deverá apresentar à CAIXA, no fechamento do lote, a(s) respectiva(s) Nota(s) Fiscal(is)-Fatura(s) ou Recibo(s) relativa(o)(s) ao valor devido pelos serviços prestados, acompanhada de relatório de prestação de contas, que deve conter todos os elementos exigidos em lei, tais como:
- identificação completa do contratado: CNPJ (o mesmo constante no preâmbulo do contrato, exceto se for emitida por filial/matriz que contém o mesmo CNPJ base, com seqüencial específico da filial/matriz do contratado, endereço, inscrição estadual ou municipal etc);

- número da autorização para confecção e CNPJ da gráfica, impressos no rodapé da nota fiscal/fatura;

- identificação completa do contratante;

- histórico detalhado e de forma clara contendo a descrição de todos os serviços/itens que compõem o objeto do contrato;

- o período a que se refere;

- indicação da unidade da CAIXA ou a quantidade de unidade(s) beneficiária(s) dos serviços e o Município com respectiva UF onde é executado o serviço a que se refere a nota fiscal/fatura;



- valores unitários e totais dos serviços prestados.
I) A nota fiscal/fatura ou recibo deve conter ainda, para controle da CAIXA, o número do processo que originou a contratação e o número do contrato/OF/OES fornecido pela CAIXA.
II) A nota fiscal/fatura ou recibo deve ser emitido separadamente para créditos da carteira imobiliária da CAIXA e para créditos de Terceiros administrados pela CAIXA.

Parágrafo Segundo - A nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA, em hipótese alguma, autorizará a CONTRATADA a suspender a execução dos serviços ou a deixar de efetuar os pagamentos devidos aos seus empregados.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA fará as retenções dos tributos e contribuições sociais/previdenciárias, quando exigidas legalmente, em conformidade com a legislação vigente. As retenções não serão efetuadas caso a CONTRATADA se enquadre em hipótese excludente prevista em legislação, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente ou declaração que comprove essa condição. Também não ocorrerá a retenção caso a CONTRATADA esteja amparada por medida judicial, que determine a suspensão do pagamento dos referidos tributos e/ou das contribuições previdenciárias, devendo apresentar à CAIXA, a cada pagamento, a documentação que comprove essa situação.
Parágrafo Quarto - Quando houver a prestação de serviço em município, cuja Lei Municipal atribua à CAIXA a responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte e, por conseguinte, o respectivo repasse, a CONTRATADA é obrigada a faturar os serviços, separadamente, por Município, emitindo quantas notas fiscais/faturas forem necessárias, independentemente de a CONTRATADA estar ou não nele estabelecida e da sua situação cadastral na localidade onde os serviços estão sendo prestados.
Parágrafo Quinto - Os encargos sofridos pela CAIXA por atraso no repasse de obrigações tributárias de qualquer natureza, bem como das contribuições à Previdência, quando for o caso, decorrentes do atraso na entrega da nota fiscal/fatura pela CONTRATADA, serão cobrados diretamente da CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - Por ocasião do pagamento, será efetuada consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, para verificação da regularidade fiscal da Contratada, no âmbito federal, estadual, municipal e do distrito federal e trabalhista, bem como da regularidade com a Seguridade Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), exigidas no procedimento de contratação.
Parágrafo Sétimo - Constatada a situação de irregularidade, a CAIXA efetivará o pagamento devido pelos serviços prestados, contudo, a CONTRATADA será comunicada por escrito para que regularize sua situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa, no mesmo prazo, sob pena das sanções cabíveis e, não havendo regularização, rescisão contratual.
Parágrafo Oitavo - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.
Parágrafo Nono – O não pagamento da nota fiscal/fatura, por culpa exclusiva da CAIXA, no prazo estabelecido neste contrato, enseja a atualização do respectivo valor pelo IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, utilizando-se a seguinte fórmula:
VIN

VAT = ------- X IDF, onde:

IDI


  1. VAT = valor atualizado

  2. VIN = valor inicial

  3. IDI = IGP-M/FGV na data inicial

  4. IDF = IGP-M/FGV na data final


Parágrafo Décimo - O leiloeiro será contratado pelo Agente Fiduciário sem qualquer vínculo com a CAIXA.
Parágrafo Décimo Primeiro – A comissão de leiloeiro será reembolsada ao Agente Fiduciário, nos seguintes percentuais:
- 0,1% do lance, após a publicação e antes do 1º leilão, por suspensão/extinção da execução pelo Credor ou por determinação judicial, pago pelo Credor;
- 0,1% do lance, após o 1º leilão e antes do 2º leilão, por suspensão/extinção da execução pelo Credor ou por determinação judicial pago pelo Credor;
- 0,5% do lance, se não houver a venda apesar da realização das duas praças ou na arrematação/adjudicação pelo Credor, pago pelo Credor.
- 2% sobre o valor do lance, até o montante da dívida (saldo devedor, no momento da interrupção dos pagamentos, acrescido da correção monetária devida) e mais 5% sobre o que exceder o montante da dívida ambos pagos pelo arrematante.


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