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MERCOSUL/GMC/RES. N° 29/96

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO DAMBO

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução N° 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 2/96 do SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos".
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes concordam em estabelecer a Identidade e Qualidade do Queijo DAMBO.
Que a harmonização dos regulamentos técnicos tende a eliminar obstáculos que geram diferenças nos regulamentos técnicos nacionais, e a necessidade de cumprir o estabelecido no Tratado de Assunção.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Queijo DAMBO, em conformidade ao Anexo desta Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento desta Resolução, pelos seguintes organismos:
Argentina

Ministerio de Salud y Acción Social

Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos

Secretaría de Agricultura, Pesca y Alimentación

(Servicio Nacional de Sanidad Animal)
Brasil

Ministério da Saúde (MS)

Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA)
Paraguai

Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai


Ministerio de Salud Pública

Ministerio de Industria, Energía y Minería

(Laboratorio Tecnológico del Uruguay - LATU)

Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca


Art. 4 - Esta Resolução entrará em vigor no MERCOSUL no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua aprovação.
XXII GMC - Buenos Aires, 21/VI/1996.

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO DAMBO



  1. ALCANCE


1.1.Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o Queijo Danbo destinado ao consumo humano. Desde que haja uma justificativa tecnológica, o Queijo Danbo para uso industrial não esta obrigado a cumprir todos os requisitos deste regulamento.


    1. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento refere-se ao Queijo Danbo a ser comercializado no MERCOSUL.




  1. DESCRIÇÃO

2.1. Definição: Entende-se por Queijo DANBO, o queijo maturado obtido pela coagulação do leite por meio do coalho e/ou de outros enzimas coagulantes específicos, complementada ou não, pela ação de bactérias lácticas específicas.




    1. Classificação: O Queijo DANBO é um queijo gorduroso, de umidade média e deve estar de acordo com a classificação estabelecida no "Regulamento Técnico Geral MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijos".




    1. Designação/Denominação de Venda: Será denominado "Queijo DANBO" ou "Queijo DANBO de Uso Industrial", de acordo com destinação.




  1. REFERÊNCIAS

- Regulamento Técnico Geral MERCOSUL para o estabelecimento de Requisitos Microbiológicos de Queijos.


- Regulamento Técnico Geral MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijos.
- Norma FIL 4A: 1982. Queijos e Queijos processados. Determinação do Teor de sólidos totais (Método de referência)
- Norma FIL 5B: 1986. Queijos e Produtos Processados de Queijo. Teor de Gordura.
- Norma FIL 50B: 1985. Leite e produtos lácteos (Métodos de Amostragem).
- Norma A6 do Codex Alimentarius, Norma Geral para o Queijo.
- Norma FIL 99A: 1987. Avaliação Sensorial de Produtos Lácteos.


  1. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS



4.1. Composição


      1. Ingredientes obrigatórios

4.1.1.1. Leite e/ou leite reconstituído, padronizados nos teores de gordura.

4.1.1.2. Cultivos de bactérias lácticas específicas

4.1.1.3. Coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas

4.1.1.4. Cloreto de sódio

4.1.2. Ingredientes opcionais

4.1.2.1. Leite em pó

4.1.2.2. Creme

4.1.2.3. Sólidos de origem lácteo

4.1.2.4. Cloreto de cálcio



    1. Requisitos




      1. Características Sensoriais

        1. Consistência: Semidura, elástica

        2. Textura: Compacta, lisa, não granulosa

        3. Côr: Branco amarelado uniforme.

        4. Sabor: Láctico, suave, levemente salgado, característico.

        5. Odor: Característico, pouco acentuado.

        6. Crosta: Não possui.

        7. Olhaduras: Algumas olhaduras pequenas, e bem distribuídas.

      2. Forma e Peso

        1. Forma: Paralelepípedo de secção transversal retangular.

        2. Peso. De 2 a 6 kg.




      1. Requisitos Físico-químicos: Deverão corresponder às caraterísticas de composição e qualidade de queijos gordos e de baixa umidade, conforme estabelecidos no Regulamento Técnico Geral MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Quejios.




      1. Características Distintivas do Processo de Elaboração




        1. Obtenção de uma massa semicozida, lavada por adição de água quente, com remoção prévia e parcial do soro, pré-prensada sob o soro, moldada, prensada, salgada e maturada.

        2. Estabilização e Maturação: Maturar o tempo necessário para obter as características específicas (mínimo de 25 dias).



      1. Acondicionamento: Em envoltórios plásticos com ou sem vácuo, com coberturas aderidas ou não às embalagens, devendo todos estarem bromatologicamente aptos..




      1. Condições de Conservação e Comercialização: O Queijo DANBO deverá ser mantido em temperatura não superior a 12°C.



  1. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/FABRICAÇÃO




    1. Aditivos: Serão autorizados os aditivos previstos no Item 5 do "Regulamento Técnico Geral MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijos" para Queijos de Umidade Média.




    1. Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração: Será permitido o uso dos coadjuvantes de tecnologia/elaboração previstos no "Regulamento Técnico Geral MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijos".



  1. CONTAMINADORES

Os contaminadores orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em concentrações superiores aos limites estabelecidos no Regulamento MERCOSUL correspondente.




  1. HIGIENE




    1. Considerações Gerais: As medidas de higiene para a elaboração do produto deverão estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional de Práticas sobre Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC FAO/WHO VOL A 1985).

O leite utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados e submetido à pasteurização, ou tratamento térmico equivalente para assegurar fosfatase residual negativa (A.O.A.C. 15° Ed. 1990, 979.13. p. 823) podendo ser combinado ou não à outros processos físicos ou biológicos, visando garantir a segurança do produto.




    1. Critérios Macroscópicos: O produto não deverá conter impurezas ou substâncias estranhas, sejam quais forem suas origens.




    1. Critérios Micobiológicos: O Queijo Danbo deverá estar em acordo ao que determina o "Regulamento Técnico Geral MERCOSUL para o Estabelecimento de Requisitos Microbiológicos de Queijos" para Queijos de Umidade Média.



  1. PESOS E MEDIDAS

Será aplicado o Regulamento MERCOSUL correspondente.




  1. ROTULAGEM

Será aplicado o Item 9 da ROTULAGEM do "Regulamento Técnico Geral MERCOSUL de Identidade e Qualidade de Queijos".


Será denominado "Queijo Danbo" ou "Queijo Danbo de Uso Industrial", segunda sua destinação.


  1. MÉTODOS DE ANÁLISE

Umidade: FIL 4A :1982

Gordura: FIL 5B: 1986.


  1. AMOSTRAGEM

Serão adotados os procedimentos recomendados na Norma FIL 50B: 1985.




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