Ministério público federal procuradoria da república no estado do rio de janeiro



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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Núcleo de Combate à Corrupção – Força Tarefa

consórcio; QUE, o então governador SERGIO CABRAL, embora fosse

a posição do depoente que a DELTA não deveria participar, por falta de

capacidade   técnica,   disse   que   não   permitiria   a   exclusão   da   DELTA;

QUE, a conversa foi franca, mas o pedido de propina foi veiculado com o

uso de outra palavra que pelo depoente se recorda foi 'contribuição'; QUE, o

então governador, ao dizer que não permitiria a exclusão da DELTA do

consórcio, acrescentou que tinha consideração pela empresa e gostava

dela, além de dizer que ela tinha vencido o certame;”

Em   declarações   complementares,   ROGÉRIO   NORA   confirmou   o

patrocínio dos interesses da DELTA feito por SÉRGIO CABRAL:

“QUE   naquela   mesma   ocasião   ele   e   outros   representantes   da   AG

questionaram a participação da DELTA no empreendimento, declarando que

a mesma não possuía capacitação técnica adequada para tomar parte naquele

consórcio;   QUE,   por   sua   vez,   SERGIO   CABRAL  disse   acreditar   que   a

DELTA   teria   condição   de   participar   do   consórcio;  QUE   SERGIO



CABRAL declarou que a DELTA era empresa conhecida dele e tinha

consideração por ela;  QUE SERGIO CABRAL disse acreditar que a

AG   poderia   participar   do   consórcio   conversando   com   a   CNO,   com

participação   no   percentual   da   CNO;   QUE   a   CNO   possuía   70%   de

participação no consórcio e a DELTA 30%; QUE SERGIO CABRAL

declarou que não gostaria de que mexessem no percentual da DELTA;”

BENEDICTO   JÚNIOR,  em   seus   “depoimentos   1   e   2”,   no   bojo   do

acordo   de   colaboração   celebrado   com   a   Procuradoria   Geral   da   República,   confirma   a

existência do conluio entre as empresas para celebrar a obra do Maracanã, de forma a fraudar

a competição que deveria haver no certame, como se pode observar por exemplo no minuto

14   do   depoimento   1,   vinculado   à  Petição   6.746   DF,   oriunda   da  Procuradoria  Geral   da

República

14

. Confirma também que SÉRGIO CABRAL participou da escolha das empresas



que “venceriam” a licitação.

Neste contexto de total ausência de competição, os denunciados ficaram

livres para estabelecer o preço, e se aproveitaram desta situação para tornar mais onerosa a

proposta “vencedora”, que na realidade fora concertada entre as empresas.

14 O Ministro Edson Fachin tornou públicos os vídeos dos depoimentos e as decisões referentes às petições que

solicitaram o desmembramento dos anexos ao termo de colaboração dos executivos da Odebrecht, os quais

serão juntados aos autos assim que efetivamente chegarem os ofícios respectivos provenientes do STF.

Documento eletrônico assinado digitalmente por JAVagos, em 19/04/2017 17:40:27.

Documento eletrônico assinado digitalmente por JOSE AUGUSTO SIMOES VAGOS, em 19/04/2017 17:42:12.



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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Núcleo de Combate à Corrupção – Força Tarefa

O Tribunal de  Contas da  União  detectou a existência de sobrepreço na

proposta vencedora já no procedimento de acompanhamento da liberação do empréstimo pelo

BNDES.   E   foi   a   partir   das   constatações   por   parte   dos   auditores   do   TCU   de   diversas

irregularidades no orçamento apresentado ao BNDES que se constatou, ao final, já depois da

análise da defesa, um sobrepreço de cerca de R$ 100 milhões (Doc junto). 

O orçamento inicial foi de R$ 720 milhões, e a proposta vencedora foi de

R$ 705 milhões. O governo do Estado do Rio de Janeiro era responsável pelo valor de 305

milhões de reais de seu caixa, e o BNDES emprestaria o montante de 400 milhões de reais.

Contudo, é certo que o conluio entre os agentes públicos e as empresas permitiu dois nefastos

prejuízos aos erários do Estado do Rio de Janeiro e da União. O primeiro foi que o próprio

orçamento da obra já continha sobrepreço, até porque concertado anteriormente na promíscua

relação entre governantes e empresários. O segundo é que, posteriormente, os  denunciados

tornaram   mais   onerosa   a   execução   do   contrato,   não   respeitando   sequer   o   orçamento

superfaturado em sua origem.

Houve acréscimo no total da obra alegando-se a constatação posterior, e

portanto não prevista no projeto básico e obviamente não constante do edital de licitação, de

que a cobertura antiga não poderia ser mantida. Assim,  o  Governo do Estado do Rio de

Janeiro apresentou novo projeto executivo com acréscimos da ordem de R$ 250.000.000,00,

que elevaram o preço a R$ 956,8 milhões, sob a alegação da necessidade de reconstrução total

da cobertura do estádio. Tal cobertura, porém, ficou a cargo de empresa especializada, a

HIGHTEX GROUP PLC. 

Não   obstante   não   ter   questionado   a   necessidade   de   demolição   da

cobertura antiga e construção de outra, o TCU (Plenário TC-015.231/2011-9),  no acórdão

2333/2011,   da  lavra   do  Ministro  Valmir  Campelo,  constatou   diversas   irregularidades   que

redundavam em enorme sobrepreço no orçamento proposto no novo projeto executivo. Como

o TCU poderia impedir a liberação do empréstimo pelo BNDES, e a demonstração de excesso

nas quantidades e nos preços estava flagrante no trabalho realizado pela área técnica do TCU,

Documento eletrônico assinado digitalmente por JAVagos, em 19/04/2017 17:40:27.

Documento eletrônico assinado digitalmente por JOSE AUGUSTO SIMOES VAGOS, em 19/04/2017 17:42:12.




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