Ministério público federal procuradoria da república no estado do rio de janeiro



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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Núcleo de Combate à Corrupção – Força Tarefa

O 13º, o 14º e o 16º Termos Aditivos previram alteração de quantidade e

de itens, novamente numa “coincidência” contábil que não resultou em alteração de valor.

Ainda houve a implementação de novo termo de apostilamento, firmado em 03.05.2013 pelo

denunciado  HUDSON   BRAGA  (SEOP),   com   base   em   cálculos   apresentados   pelos

representantes das empresas consorciadas, no valor de R$ 59.705.773,67, elevando o valor

total da obra para R$ 1.201.740.672,43. 

De acordo com o portal da transparência oficial do governo federal

16

, foi


efetivamente   pago   o   valor   total   de   R$   1.198.220.000,70,   com   o   último   pagamento   em

27.08.2014.

Note-se   que   a   elevação   do   preço   foi   absurda,   passando   dos  R$  705

16 http://www.transparencia.gov.br/copa2014/cidades/execucoesFinanceirasDetalhe.seam;jsessionid=6D548790

08FFC201550C16A0D298A36D.portalcopa?execucaoFinanceira=10&empreendimento=50

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Núcleo de Combate à Corrupção – Força Tarefa

milhões da proposta vencedora e já superfaturada, para R$ 1,201 bilhão

17

 com os aditivos e



correções (os valores totais efetivamente pagos montam a 1,198 bilhão de reais), com uma

oneração do contrato licitado inicialmente da ordem de R$ 496 milhões, conforme autorizado

pelos   termos   aditivos   e   de   apostilamento.   Mesmo   se   consideramos   os   valores   do   teto

estabelecido pelo TCU no acórdão 2.333/2011, da ordem de R$ 859 milhões, a oneração do

contrato é astronômica (R$ 339 milhões). 

Uma   elevação   de   tal   ordem   somente   foi   possibilitada   em   razão   de



SÉRGIO CABRAL  e sua organização criminosa não estarem preocupados em fiscalizar a

execução da obra nem velarem pela economicidade quando se propunha termo aditivo ou se

reajustava os valores com os chamados termos de apostilamento. 

BENEDITO JÚNIOR, nos depoimentos já tornados públicos no bojo da

colaboração da ODEBRECHT, confirma que SÉRGIO CABRAL exigia 5% de propina para

quaisquer obras realizadas pelo seu governo. Assim, a própria organização criminosa se unia

ao cartel econômico e alimentava seu percentual de vantagem indevida com os sobrepreços

contidos no orçamento inicial e nos termos aditivos e de Apostilamento.

 

Por fim, ainda que haja explicação para parte das onerações previstas nos



aditivos,   é   certo   que   os   valores   destinados   à   propina   da   organização   criminosa   (e   sem

contarmos   aqueloutros   já   também   tornados   públicos   nos   depoimentos   dos   executivos   da

ODEBRECHT destinados a membros do TCE, que são tratados em sede própria), foram

produto de superfaturamento, para quitar os compromissos escusos acertados, ou seja, os 5%

de propina. Além dos 5% solicitados por SÉRGIO CABRAL em proveito de seus comparsas,

acresça-se a famigerada “taxa de oxigênio”, de 1%, para a efetiva liberação dos valores,

exigida por HUDSON BRAGA, com a anuência de todos (fato já objeto de denúncia).

Nesta esteira, no período de execução do contrato, o valor exato onerado

pelos termos aditivos e de apostilamento efetivamente pagos durante a execução do contrato

17 Não se olvide que as obras realizadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro durante a gestão que foi na

realidade comandada por uma organização criminosa chefiada por Sérgio Cabral, já objeto da Operação

Calicute, tinham por regra o pagamento de propina de 5%, fato que se repetiu no Maracanã

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foi de R$ 492.630.856,98, dos quais no mínimo R$ 29.557.851,41 (6%) foram superfaturados

para pagamento de propina.

 

2.2.

FRAUDE A LICITAÇÕES  DAS  OBRAS DO  PAC FAVELAS  E  CARTEL

 

 

NAS OBRAS DO GOVERNO DO ESTADO DO RJ (FATOS 02 E 03)

Entre 7 a 10 de maio de 2007 e fevereiro de 2008, SÉRGIO CABRAL,

ex-governador do Estado do Rio de Janeiro; WILSON CARLOS, ex-secretário de governo;

HUDSON   BRAGA,   então   subsecretário   de   obras   e   presidente   da  comissão   de   licitação,

ÍCARO MORENO JÚNIOR, ex-presidente da  Empresa de Obras Pública  (EMOP),  em

conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, frustraram e fraudaram,

mediante ajuste, combinação e outros expedientes, por três vezes, o caráter competitivo de

procedimento   licitatório,   com   o   intuito   de   obter,   para   as   empresas   citadas

18

,   vantagens



decorrentes da adjudicação do objeto da licitação das obras de urbanização de três áreas da

cidade   do   Rio   de   Janeiro   –   PAC-Favelas,   nos   lotes   relativos   às   obras   e   serviços   nas

comunidades   cariocas   de   Manguinhos,   Complexo   do  Alemão   e   Rocinha.  Com   o   ajuste

espúrio, os referidos denunciados, em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e

voluntário, fraudaram os contratos relativos aos três lotes da referida licitação, superfaturando

os orçamentos previstos e os valores dos três contratos respectivos, tornando, injustamente,

mais onerosa a proposta e a execução do contrato, que se protraiu no tempo até o último

pagamento em 02.08.2011

19

 (FATO 02/art. 90 c/c art. 84 

§ 2º da Lei 8.666/1993, por três



vezes, na forma do art. 69 do Código Penal)

20

.

Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que desde meados de



2006 até 3 de abril de 2014

21

,  SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Estado do Rio de



18 À exceção da empresa CAMARGO CORRÊA haja vista que, após a participação de seus representantes na

fraude à competitividade da licitação, a CAMARGO CORRÊA optou por não participar do certame.

19 Informações   constantes   do   sistema   de   acompanhamentos   de   Obras   da   CEF

(https://webp.caixa.gov.br/urbanizacao/siurbn/acompanhamento/ac_publico/sistema/asp/ptei_dados_liberaca

o.asp)

20 Embora coautores do delito, deixa o MPF de imputar a fraude à licitação no PAC das favelas aos executivos



das empreiteiras que participaram do crime em razão do implemento da prescrição em abstrato em relação

aos mesmos.

21 Data da renúncia de SÉRGIO CABRAL do cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro.

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