Ministério público federal procuradoria da república no estado do rio de janeiro



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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Núcleo de Combate à Corrupção – Força Tarefa

alterar o Edital publicando duas  Erratas (Errata  nº  001/2007, de 13/12/2007; e  Errata  nº

002/2007,   de   26/12/2007),   que   estabeleciam   as   cláusulas   acordadas   pelas   empresas.   A

alteração do edital também adiou a Sessão de Abertura da Concorrência para o dia 18 de

janeiro de 2008. Os registros de ALBERTO QUINTAES apontam outra reunião do grupo após

a publicação das erratas:

– No dia 08 de janeiro de 2008, foi realizada nova reunião no escritório

da   ODEBRECHT contando   com  a  participação  de  JOÃO MARCOS  DE ALMEIDA DA

FONSECA  (diretor   de   contratos   da  ANDRADE   GUTIERREZ),  ALBERTO   QUINTAES,

JOSÉ  GILMAR  FRANCISCO  DE  SANTANA,  PAULO  CESAR ALMEIDA  CABRAL

(diretor   comercial   da   EIT)   e  JUAREZ  MIRANDA  JÚNIOR  (diretor   de   operações   da

CAMTER).   Nesse   encontro,   além   de   discussão   acerca   das   mudanças   no   edital,   foi

comunicado às demais empreiteiras a saída da CAMARGO CORRÊA do grupo, deixando de

integrar o Consórcio Manguinhos e comprometendo-se a não apresentar proposta nos lotes

(Doc 27 do Histórico de Condutas).



Fase 3: Implantação do Acordo Anticompetitivo

Por   fim,   entre   os   meses   de   janeiro   e   fevereiro   de   2008,  houve   a

participação   dos   consórcios   NOVOS   TEMPOS,   MANGUINHOS   e   RIO   MELHOR   na

Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de

Janeiro, oferecendo propostas e de cobertura, suprimindo recursos e, finalmente, assinando os

contratos para realização das obras licitadas.

Em 18 de janeiro de 2008, houve a Sessão de Abertura da Concorrência

pela comissão de licitação presidida por HUDSON BRAGA, que estava plenamente ciente do

ajuste espúrio, com o recebimento dos envelopes “A” (documentos de habilitação) e “B”

(propostas de preço) e abertura dos envelopes “A”. Apresentaram propostas para a disputa dos

três   lotes   os   três   consórcios   do   grupo   em   conluio   e,   de   forma   independente,   a   empresa

SANERIO e o consórcio formado pelas empresas CONSTRUCAP, CONVAP e ARVEK.

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Núcleo de Combate à Corrupção – Força Tarefa

Em 23 de janeiro de 2008, foi realizada Sessão de Divulgação da Análise

da   Documentação   do   Envelope   “A”   (habilitação),   concluindo   a   Comissão   Especial   de

Licitação presidida por HUDSON BRAGA pela habilitação dos consórcios Novos Tempos,

Rio   Melhor   e   Manguinhos   em   todos   os   lotes.   Como   acertado   previamente,  HUDSON

BRAGA  comandou   a   reunião   que   decidiu   pela  inabilitação   dos   demais   concorrentes

(DOCs anexos). Assim, todos os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os

três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não

alinhado ao conluio foram inabilitados para todos os lotes.

Um dos recursos interpostos pela empresa CONSTRUCAP apontava que

o  Consórcio  MANGUINHOS desatendia  uma   das  cláusulas  do  edital,   haja  vista  que   era

exigido   que   a   empresa   líder   tivesse   participação   majoritária   no   consórcio   e   as   demais

participação mínima de 20%. No Consórcio MANGUINHOS, as empresas minoritárias (AIT

e CAMTER) tinham apenas 19% de participação. Embora o desatendimento do item seja

claro,  HUDSON BRAGA garantiu que a comissão por ele presidida aceitasse a tese de

erro  material, mantendo a  habilitação  das  empresas  em   conluio,  o que  corrobora  a

existência de acordo que garantia a vitória das empreiteiras acordadas, em prejuízo do

caráter competitivo da licitação. Por outro lado, os consórcios habilitados e que perderam o

certame não questionaram tal desatendimento, exatamente porque estavam em conluio e os

vencedores foram acertados entre as próprias empresas que formaram o cartel.

Com a Sessão de Abertura dos envelopes “B”, em 01 de fevereiro de

2008, revelou-se, sem surpresa, que cada um dos consórcios arranjados em conluio saiu-se

vencedor em um dos lotes da licitação, com pequenas diferenças de preços propostos. Vale

conferir a tabela que lista as propostas avaliadas:

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Núcleo de Combate à Corrupção – Força Tarefa

Lote 1 – Comunidade da

Rocinha

(Valor de referência: R$

167.647.398,07)

Lote 2 – Complexo de

Manguinhos

(Valor de referência: R$

221.585.821,00)

Lote 3 – Complexo do

Alemão

(Valor de referência: R$

470.703.471,07)

Vencedor

Novos Tempos (Queiroz

Galvão/Caeng/Carioca)

R$175.610.405,23

Manguinhos (Andrade

Gutierrez/EIT/Camter)

R$ 232.009.048.29

Rio Melhor

(Odebrecht/OAS/Delta)

R$ 493.333.505 49



2º colocado

Rio Melhor

(Odebrecht/OAS/Delta)

R$ 175.778.580,21

Novos Tempos (Queiroz

Galvão/Caeng/Carioca)

R$ 232.399.345,45

Manguinhos (Andrade

Gutierrez/EIT/Camter)

R$ 493.873.062,60



3º colocado

Manguinhos (Andrade

Gutierrez/EIT/Camter)

R$ 175.945.029,71

Rio Melhor

(Odebrecht/OAS/Delta)

R$ 232.554.330,86

Novos Tempos (Queiroz

Galvão/Caeng/Carioca)

R$ 494.050.527,32

Nos   três   casos   acima   citados,   o   valor   da   proposta   vencedora   foi   um

pouco   acima   do   valor   de   referência,   representando,   não   por   coincidência,   um   aumento

percentual praticamente idêntico em relação ao valor orçado nos 3 lotes: de 4,74% no lote 1;

de 4,70% no lote 2 e de 4,80% no lote, percentual bem próximo, aliás, do ajustado pelas



empreiteiras como pagamento de propina ao ex-Governador  SÉRGIO CABRAL. Por

outro lado, apesar dessa distância do valor de referência, da proposta vencedora para a 3ª

colocada no certame a variação foi de apenas 0,19% no lote 1; 0,23% no lote 2; e 0,14% no

lote 3.  Tal circunstância deriva, evidentemente, do ajuste entre as licitantes para que



cada consórcio se sagrasse vencedor de um dos lotes.

Dentro desse ambiente de total ausência de competição e de conluio com

os   agentes   públicos,   a   fraude   à   licitação   se   efetivou,   sendo   apresentadas   propostas

“vencedoras” que continham sobrepreço e, ao longo da execução do contrato, este tornou-se

mais oneroso em razão de superfaturamento.

Neste sentido, a Controladoria Geral da União realizou fiscalização onde

constatou, em suma, as seguintes irregularidades nas obras realizadas pelo apelidado PAC

DAS FAVELAS

33



33 Os relatórios de fiscalização seguem anexos e são parte integrante desta denúncia, aos quais nos reportamos



para detalhamento de como a CGU chegou aos valores de sobrepreço apontados. Ressalta o MPF que, no que

tange ao BDI apontado como irregular, é verdade a jurisprudência recente do TCU tem oscilado. Contudo,

ressalta-se que os apontamentos da CGU são escorreitos, e não estando nem este órgão ministerial nem o

judiciário vinculados a tal mudança jurisprudencial do TCU, imputa-se o superfaturamento também por tal

Documento eletrônico assinado digitalmente por JAVagos, em 19/04/2017 17:40:27.

Documento eletrônico assinado digitalmente por JOSE AUGUSTO SIMOES VAGOS, em 19/04/2017 17:42:12.




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