Ministério público federal procuradoria da república no estado do rio de janeiro



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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Núcleo de Combate à Corrupção – Força Tarefa

e   de   outros   da   CARIOCA  ENGENHARIA  imunes   por   força   de   acordo   de   colaboração

premiada, em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, abusaram do

poder econômico, dominando o mercado e eliminando totalmente a concorrência mediante

acordo das empresas citadas, visando: a) a fixação artificial de preços e quantidades vendidas

ou produzidas, b) o controle do mercado de obras públicas executadas pelo Governo do

Estado   do   Rio   de   Janeiro;   c)   o   controle,   em   detrimento   da   concorrência,   da   rede   de

fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro  (FATO 03 / art. 4º, incisos I e II,



alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.137/90).

Importante lembrar que, neste momento,  somente serão denunciados



pelos crimes de fraude a licitação e cartel os responsáveis pelas empresas envolvidas e os

agentes públicos que atuaram nos expedientes fraudulentos até aqui identificados, sem

prejuízo de outras denúncias apartadas em relação aos demais participantes dos crimes

sob análise.

2.1.  FRAUDE   A   LICITAÇÃO   E   SUPERFATURAMENTO   DAS   OBRAS   DE

REFORMA DO MARACANà(FATO 01)

Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que, pelo menos, desde

meados de 2009 até 11 de agosto de 2010

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SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Estado do



Rio   de   Janeiro;  WILSON   CARLOS,   ex-secretário   de   governo;  HUDSON   BRAGA,

subsecretário   de   obras,  LOUZIVAL   LUIZ   LAGO   MASCARENHAS   JUNIOR  e



MARCOS   ANTONIO   BORGHI,   representantes   da   empreiteira  OAS;  FERNANDO

CAVENDISH,   representante   da   empresa   DELTA;  BENEDICTO   BARBOSA  JÚNIOR,

EDUARDO SOARES MARTINS  e  IRINEU BERARDI MEIRELES, representantes da

empresa ODEBRECHT; além de executivos da ANDRADE GUTIERREZ imunes por força

de acordo de colaboração premiada, em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e

voluntário,   frustraram   e   fraudaram,   mediante   ajuste,   combinação   e   outros   expedientes,   o

caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter, em benefício das

empresas   ANDRADE   GUTIERREZ,   DELTA   e   ODEBRECHT,   vantagem   decorrente   da

8 Data   de   celebração   do   contrato   com   o   consórcio   formado   pelas   empresas   ODEBRECHT,   DELTA  e

ANDRADE GUTIERREZ para reforma do estádio do Maracanã.

Documento eletrônico assinado digitalmente por JAVagos, em 19/04/2017 17:40:27.

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adjudicação   do   objeto   da   licitação   das   obras   de   reforma   e   modernização   do   estádio   do

Maracanã, no Rio de Janeiro. Com o ajuste espúrio, os referidos denunciados, em conluio e

unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, fraudaram o contrato decorrente da

referida licitação, superfaturando o orçamento previsto e o valor do contrato assinado em 11

de agosto de 2010, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta e a execução do contrato,



que se protraiu no tempo até o último pagamento em 27 de agosto de 2014 (FATO 01/art.

90 c/c art. 84 

§ 2º da Lei 8.666/1993).

No que se refere às obras de reforma e modernização de estádios para a

Copa do Mundo, a ANDRADE GUTIERREZ, baseada no disposto na Lei 12.529/11, firmou

acordo de leniência com o CADE, ao qual o MPF anuiu

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. Em tal acordo, em complementação



às   informações   trazidas   nos   acordos   individuais   de   colaboração   premiada   com   o   MPF,

revelou-se com detalhes a prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras

da construção civil. Neste contexto, foram esclarecidas as ações de formação e atuação de

cartel e fraude em procedimentos licitatórios no interesse de uma pretendida modernização e

9 São   signatários   do   referido   acordo   de   leniência   os   seguintes   executivos   da  ANDRADE   GUTIERREZ:

ALBERTO QUINTAES, CLÓVIS RENATO NUMA PEIXOTO PRIMO, JOÃO MARCOS DE ALMEIDA

DA FONSECA, MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO, RODRIGO FERREIRA LOPES DA SILVA e

ROGÉRIO DE NORA DE SÁ

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reforma de estádios para a Copa do Mundo de 2014, dentre eles o estádio do Maracanã, pelas

empresas DELTA, ANDRADE GUTIERREZ, ODEBRECHT e OAS.

A partir desse acordo de leniência, foi elaborado um histórico de conduta,

por meio do qual são detalhadas as ações do cartel no bojo das obras de modernização e

reforma do Maracanã. Segundo consta desse histórico de conduta, a consolidação de acordos

anticompetitivos firmados pelas construtoras se deu no período entre junho de 2009 e meados

de 2011, ocasião em que as empreiteiras se articularam com o objetivo de criar uma partilha

das obras de reforma ou modernização de estádios para a Copa do Mundo de 2014. Segundo o

relato,   as   violações   à   ordem   econômica   se   concretizaram   com:   (i)   a   fixação   de   preços,

condições, vantagens e abstenções entre os concorrentes; (ii) divisão do mercado e alocação

de projetos, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas, apresentação de

propostas de cobertura e promessas futuras de subcontratação.

Foi nesse contexto mais amplo de formação de um cartel de atuação em

todo o território nacional, dedicado a controlar as obras de reforma e construção de estádios

para a Copa do Mundo de 2014 –  cartel que não é objeto da presente denúncia, que está

restrita ao cartel para execução das obras citadas no estado do Rio de Janeiro – que, em 2009,

diante do interesse da ANDRADE GUTIERREZ em realizar a obra para o estádio na sede do

Rio de Janeiro, tendo em conta os acertos do conluio

10

, ROGÉRIO NORA procurou SÉRGIO



CABRAL  e, em reunião realizada no Palácio das Laranjeiras na qual também se fizeram

presentes  WILSON   CARLOS  e   ALBERTO   QUINTAES,   manifestou   o   interesse   em

participar do consórcio que reformaria o Maracanã para as partidas do torneio de futebol. A

obra, antes mesmo da licitação, já estaria designada por determinação do próprio Governo do

Estado   para   um   consórcio   a   ser   formado   entre   as   empresas   ODEBRECHT   e   DELTA  –

empreiteira que não atuava no cartel nacional. SÉRGIO CABRAL aquiesceu ao pedido da

10 Fato ilustrativo da dimensão da liberdade com que as empreiteiras se articulavam para frustrar o caráter

competitivo das licitações com a anuência do Poder Público foi a criação de métodos de compensação de

serviços a serem contratados. É que, em compensação à inclusão da ANDRADE GUTIERREZ no consórcio

que   ficou   responsável   pelas   obras   do   Maracanã,   houve   o   compromisso   da   empreiteira   de   conceder   à

ODEBRECHT   30%   de   eventual   participação   da   ANDRADE   GUTIERREZ   nas   obras   de   reforma   e

modernização do Estádio do Mineirão, em Belo Horizonte. No entanto, essa compensação jamais ocorreu,

uma vez que a ANDRADE GUTIERREZ decidiu não participar do procedimento licitatório referente ao

estádio de futebol de Belo Horizonte, em razão de ter sido definido pela entidade licitante que a obra seria

realizada por meio de parceira público-privada, modalidade que não era de interesse da empresa.

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