Nota Técnica no 13/2018/sbq/rj assunto



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#46915


Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos
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Nota Técnica no 13/2018/SBQ/RJ

Assunto:  Alteração da regulamentação vigente sobre o controle de qualidade do etanol combustível quanto ao teor de metanol pelo Fornecedor de Etanol Combustível.

Processo nº 48610.003070/2017

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2018.



  1. OBJETIVO

A presente Nota Técnica tem por objetivo apresentar motivação quanto à necessidade de ajustar a Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015, no que se refere ao controle de qualidade do etanol combustível, por parte dos seus fornecedores, quanto ao teor de metanol.

  1. DOS FATOS

A Resolução ANP nº 696, de 31 de agosto de 2017, além de ampliar o controle institucional sobre o metanol, instituiu a obrigatoriedade de os fornecedores de etanol combustível e distribuidores de combustíveis líquidos realizarem análises obrigatórias quanto ao teor de metanol em toda a gasolina C e no etanol combustível comercializados.

Com a implementação de tal medida, objetiva-se desestimular o uso indevido de metanol nos combustíveis e ampliar o controle sobre a qualidade dos produtos comercializados em toda a cadeia de abastecimento. O prazo para entrada em vigência da citada obrigação foi prorrogado para até 10/03/2018, em especial, pela necessidade de conclusão de estudos sobre métodos alternativos ao previsto na NBR ABNT16041 (cromatografia gasosa) para detecção da presença de metanol no etanol combustível e na gasolina C.

Após a publicação da Resolução ANP nº 696/2017, entidades representativas do setor sucroenergético apresentaram pleitos apontando dificuldades operacionais de os produtores realizarem a análise da presença de metanol no etanol combustível em todas as suas unidades. A mais disso, utilizaram como fundamento o fato de que o ciclo produtivo de etanol não gerar metanol e, portanto, não haveria razão para se analisar esse item nessa fase da cadeia de abastecimento, exceto por suspeita de fraude ou contaminação. Defenderam que dita análise deveria ser obrigatória em fase da referida cadeia mais próxima ao consumo, ou seja, abrangendo fases mais a jusante, tais como transporte e distribuição.

Diante das argumentações trazidas pelo setor, que a nosso ver não são desprovidas de procedência, vislumbramos possibilidade alternativa à obrigatoriedade da análise do teor de metanol em todo o etanol comercializado, sem que se perca a responsabilidade pela qualidade do produto em toda a cadeia. Para tal, propõe-se a inclusão de dispositivo no Regulamento Técnico nº 2/2015, que integra a Resolução ANP nº 19/2015, prevendo que, caso o Fornecedor de Etanol opte por não realizar a análise do metanol pelos métodos indicados, deverá deixar em branco o campo "Resultado" do Certificado de Qualidade e declarar em campo próprio desse mesmo documento que o produto está conforme com o limite especificado (máximo de 0,5%) para a característica, assumindo toda e qualquer responsabilidade pelo seu não atendimento.

No entender desta Superintendência, a alteração proposta garante a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível sobre eventual teor de metanol acima do especificado, tendo ele optado por realizar ou não a análise correspondente.

Adicionalmente, caso a Fiscalização da ANP identifique a comercialização de etanol combustível com teor de metanol não conforme, poderá rastrear a origem do produto e, através da análise da amostra-testemunha, que fica em poder do fornecedor nos termos do art. 5º da citada Resolução 19/2015, identificar se o problema teve origem em dito agente econômico e confrontar o resultado com o apresentado no Certificado de Qualidade correlato. Com isso, busca-se a justa responsabilização pela não conformidade do combustível.

Dispõe o art. 5º da Resolução ANP nº 19/2015:

"Art. 5º O Fornecedor de Etanol Combustível e Operador deverão manter, em local protegido de luminosidade e de aquecimento, duas amostras-testemunhas de um litro cada, representativas do Volume Certificado, devidamente identificadas com o número do Certificado da Qualidade e de seu respectivo lacre."

Para assegurar que tal procedimento possa ser utilizado sempre que necessário pela Fiscalização da ANP, faz-se necessário que o prazo de guarda da amostra-testemunha seja ampliado para 3 (três) meses, a contar da data da saída do produto das instalações do fornecedor, e para 4 (quatro) meses no caso comercialização de produto oriundo de importação. Atualmente, o prazo de guarda das amostras-testemunhas é de 2 (dois) meses, para produto comercializado a partir de instalações do Fornecedor de Etanol Combustível e do Operador, e de 3 (três) meses, quando se tratar de produto importado. Os prazos ora vigentes nos pareceu curtos considerando-se o tempo de circulação e armazenamento do produto até o ponto de consumo, somado ao tempo necessário para o desenvolvimento dos procedimentos de fiscalização e rastreio da cadeia de fornecimento. Por tal razão, propõe-se a ampliação do prazos acima citados de guarda da amostra de etanol combustível pelos fornecedores, operadores de terminais e importadores.

Releva notar que outros dispositivos da Resolução ANP nº 19/2015 e do seu Regulamento Técnico nº 2/2015 já prescrevem a obrigatoriedade de o fornecedor de etanol garantir a qualidade do produto a ser comercializado. A saber:

"Art. 2º É vedada a comercialização de Etanol Anidro Combustível e Etanol Hidratado Combustível que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

Art. 4º O Fornecedor de Etanol Combustível fica obrigado a garantir a qualidade do Etanol Combustível a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade a cada batelada a ser comercializada, cujos resultados dos ensaios realizados em amostra representativa deverão atender aos limites estabelecidos nas especificações constantes da Tabela V do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução."

Item 3 do Regulamento Técnico nº 02/2015. Especificações: Todos os agentes que comercializam o Etanol Combustível deverão atender aos limites estabelecidos na especificação, mesmo nos casos em que as análises não são obrigatórias.

3. Incidentalmente, ao se analisar o pleito em comento do setor sucroenergético, esta Superintendência deparou-se com lacuna no Regulamento Técnico nº 2/2015, anteriormente citado, consistente na falta de previsão do procedimento a adotar na eventualidade de o ensaio laboratorial para detecção da presença de metanol no etanol combustível e/ou na gasolina C resultar inconcluso. Para saná-la, propõe a adição à Nota 21 do mesmo regulamento do excerto: "ou resultado inconcluso", conferindo à Nota a redação a seguir:

"21. Proibida a adição. Métodos que identifiquem a presença de metanol com base na norma ISO 1388-8, bem como outro(s) método(s) que venha(m) a ser normalizado(s) para detecção de metanol na gasolina e no etanol podem ser utilizados. A identificação do metanol ou resultado inconcluso por meio dessa análise qualitativa deve ser confirmada pelo método ABNT NBR 16041 quando o resultado do teor de metanol for não conforme."

4. CONCLUSÃO

4.1 Diante das dificuldades apresentadas pelo produtores de etanol em implantar de forma massiva a análise de teor de metanol, e considerando a necessidade de se preservar a responsabilidade pela qualidade do etanol combustível, anidro e hidratado, em especial quanto ao teor de metanol, em todos os elos da cadeia de abastecimento, propomos:



i) a inclusão de dispositivo prevendo que, caso o fornecedor de etanol opte por não realizar tal análise, deverá deixar em branco o campo "Resultado" do Certificado de Qualidade e declarar expressamente nesse mesmo documento que assume toda e qualquer responsabilidade pelo não atendimento ao limite do teor de metanol especificado;

ii) a ampliação do prazo de guarda da amostra-testemunha pelos fornecedores e importadores de etanol para 3 e 4 meses, respectivamente.

4.2 Adicionar à Nota 21 do Regulamento Técnico nº 2/2015 o excerto "ou resultado inconcluso" sanando, assim, lacuna regulatória encontrada incidentalmente quando da análise do pleito em referência formulado pelo setor sucroenergético.



Elaboração:

__________________________________


DANIELLE MACHADO E SILVA

Especialista em Regulação



Aprovação:

_________________________________________


CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA

Superintendente de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos



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