Questionamento



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#78253




CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 01 – PE Nº 12/2015

QUESTIONAMENTO:
O item 9.1.5 letra c do edital nº 12/2015, diz o seguinte: os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome e com o número do CNPJ da matriz ou da filial da licitante.

Temos o seguinte questionamento, somos uma empresa franqueada, baseado no item citado, podemos apresentar um atestado da nossa franqueadora?



RESPOSTA:
Não.  

Pelas normas de Direito Civil matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só, independente do número de estabelecimentos, sendo esta uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na qual se admite a pluralidade. É o que dispõe o § 1º do art. 75 do Código Civil:

Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados."

Esse também é o entendimento no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, que em seu Acórdão nº 3.056/2008, se manifestou sobre o tema, explicitando o porquê da diferenciação dos CNPJ´s da matriz e da filial e interpretando o caso à luz da Lei nº 8.666/93. Veja-se:

III - ANÁLISE

8. Inicialmente, tendo em vista que a matéria acerca do relacionamento entre empresa matriz e filiais para fins licitatórios ressente-se de exame mais detido na doutrina administrativista pátria, fazemos aqui alguma considerações a respeito.

9. Conceitua-se matriz aquele estabelecimento chamado sede ou principal que tem a primazia na direção e ao qual estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.

10. Como filial conceitua-se aquele estabelecimento que representa a direção principal, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo. A filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz; por esta razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal. Sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas através de alteração contratual ou estatutária, registradas no Órgão competente.

11. Deste modo, matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica, fato corroborado, inclusive, pelo art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, in verbis: (...)” (grifou-se).

Partindo desse conceito, o próprio TCU (ACÓRDÃO Nº 366/2007 - PLENÁRIO), assim como a doutrina dominante, tem se manifestado pela possibilidade de apresentação de certos documentos da matriz e/ou da filial, sem que isso caracterize ofensa ao Princípio da Isonomia, sendo que em relação aos atestados de capacidade técnica, por se constituírem em informações pertinentes à pessoa jurídica, são aplicáveis a quaisquer estabelecimentos, quer a matriz, quer as filiais.



Em sentido contrário, os contratos de franquia, conforme previsto no art. 2º, da Lei n.º 8.955/94, representam um “sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços (...)” (grifos nosso), deixando assente que se trata de relação estabelecida entre pessoas jurídicas distintas, não sendo viável, por isso, a aplicação do compartilhamento de atestados de capacidade técnica.


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