O sistema Eleitoral Português António Cardoso



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O Sistema Eleitoral Português

  • António Cardoso

  • ajcaro@ufp.pt


    • Presidente da República
    • Assembleia da República
    • Assembleias Regionais
    • Autarquias Locais
    • Parlamento Europeu
    • Regras Comuns


Apresentação

  • Apresentação

  • Portugal é uma democracia representativa. O poder soberano, que reside no povo, é delegado em cidadãos que o representam na tomada de decisões, interpretando o sentir da população e respondendo às suas aspirações.

  • O meio encontrado para escolher os governantes nacionais é a eleição.

  • A Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios gerais do sistema eleitoral:

    • o corpo eleitoral : têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
    • a forma de sufrágio : o exercício do direito de sufrágio é pessoal, directo, secreto e periódico.
    • o modo de escrutínio :
      • sistema maioritário a duas voltas (na eleição para o Presidente da República);
      • sistema de representação proporcional (nas eleições para a Assembleia da República e para os órgãos das regiões autónomas e do poder local)
    • o contencioso eleitoral : o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.


  • Apresentação (Cont.))

  • O direito de voto é único, pessoal, directo, presencial, secreto e universal. Em Portugal têm capacidade eleitoral activa os cidadãos com mais de 18 anos de idade. O mesmo limite define a capacidade eleitoral passiva. Excepção feita ao Presidente da República que apenas se pode candidatar se tiver completado 35 anos de idade. Condição fundamental do exercício do direito de voto é a inscrição no recenseamento.

  • O sistema eleitoral português estende-se pelo sufrágio de dois órgãos de soberania, o Presidente da República e a Assembleia da República. São ainda elegíveis as assembleias legislativas regionais da Madeira e dos Açores, os órgãos das autarquias locais e os deputados ao Parlamento Europeu.



Presidente da República

  • Presidente da República

  • Todo o território nacional constitui um único círculo eleitoral.

  • As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 mil cidadãos eleitores.

  • Vigora o sistema de escrutínio maioritário de duas voltas:

    • Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco (maioria absoluta).
    • Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos haverá segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados (maioria relativa).


  • Presidentes da Republica (I República)

  • Desde a proclamação da República, em 5 de Outubro de 1910, ocuparam o cargo de Presidente da República os seguintes cidadãos:

  • 1911 Manuel José Arriaga Bruno da Silveira

  • 1915 Bernardino Luís Machado Guimarães

  • 1917 Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Pais

  • 1918 João do Canto e Castro Silva Antunes

  • 1919 António José de Almeida

  • 1923 Manuel Teixeira Gomes

  • 1925 Bernardino Luís Machado Guimarães



Presidentes da II República - (vulgo Estado Novo)

  • Presidentes da II República - (vulgo Estado Novo)

  • 1928 António Óscar Fragoso Carmona

  • 1951 Francisco Higino Craveiro Lopes

  • 1958 Américo de Deus Rodrigues Tomás 

  • Presidentes da III República

  • 1974 António Sebastião Ribeiro de Spínola

  • 1974 Francisco da Costa Gomes

  • 1976 António dos Santos Ramalho Eanes

  • 1980 António dos Santos Ramalho Eanes

  • 1986 Mário Alberto Nobre Lopes Soares

  • 1991 Mário Alberto Nobre Lopes Soares

  • 1996 Jorge Fernando Branco de Sampaio

  • 2001 Jorge Fernando Branco de Sampaio 



Assembleia da República

  • Assembleia da República

  • O território Nacional divide-se em vinte círculos eleitorais, coincidentes com os distritos, correspondendo, cada um, a um círculo eleitoral que elege um determinado número de deputados. O número da deputados a eleger por cada círculo depende do número de cidadãos recenseados nesse mesmo círculo eleitoral, com excepção do mencionado na alínea b).

  • Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro elegem também deputados em número previamente fixado por lei, dois pelo círculo da Europa e outros dois pelo círculo de fora da Europa.

  • Na totalidade são eleitos 230 deputados

  • As candidaturas são apresentadas exclusivamente por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar não inscritos nos respectivos partidos (independentes)

  • O eleitor dispõe de um voto singular para votar em listas plurinomiais, fechadas e bloqueadas.

  • Vigora o sistema de representação proporcional fazendo-se a conversão de votos em mandatos através do método de Hondt.

  • Está constitucionalmente excluída a imposição de limites à conversão de votos em mandatos, através de exigência de percentagem mínima de votos para que um partido se veja representado no parlamento



Governos desde 25 de Abril de 1974 (Provisórios)

  • Governos desde 25 de Abril de 1974 (Provisórios)



Governos desde 25 de Abril de 1974 (Constitucionais)

  • Governos desde 25 de Abril de 1974 (Constitucionais)



Governos desde 25 de Abril de 1974 (Constitucionais)

  • Governos desde 25 de Abril de 1974 (Constitucionais)



Assembleias Regionais

  • Assembleias Regionais

  • O sistema eleitoral é regido, com adaptações, pelas regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas.

  • Diferente é o modo de definição dos círculos eleitorais.

  • Nos Açores existem 9 círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região. Cada círculo elege dois deputados mais um por cada 6000 ou fracção superior a 1000 eleitores recenseados no círculo respectivo.

  • A Madeira está dividida em 11 círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelho. Cada círculo elege um deputado por cada 3500 eleitores ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo.

  • Outro aspecto a ressaltar diz respeito ao facto da regra atinente à capacidade eleitoral passiva exigida para a eleição da ALR Madeira a restringir aos cidadãos portugueses com residência habitual na Região.



Autarquias Locais

  • Autarquias Locais

  • Compreendem as Assembleias de Freguesia, as Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais.

  • No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas.

  • Destaca-se que na eleição para os órgãos autárquicos as listas podem ser propostas por partidos políticos, coligações de partidos e ainda por grupos de cidadãos eleitores.

  • Outra especificidade consiste na extensão dos direitos de sufrágio e de candidatura aos cidadãos residentes no território português e nacionais dos estados da União Europeia ou dos países de língua oficial portuguesa e ainda nacionais de outros países que atribuam capacidade eleitoral aos portugueses neles residentes. (Capacidade activa e passiva : Brasil, Cabo Verde, Perú e Uruguai. Só capacidade eleitoral activa : Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega e Venezuela).



Parlamento Europeu

  • Parlamento Europeu

  • No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com algumas adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas.

  • Destacam-se, no entanto, os seguintes aspectos : a) todo o território nacional constitui um único círculo eleitoral;

  • b) Portugal elege, actualmente, 25 deputados;

  • c) a extensão da capacidade eleitoral activa aos cidadãos

  • da União Europeia residentes em território nacional, e da capacidade eleitoral passiva àqueles cidadãos independentemente do local da sua residência.



Regras Comuns

  • Regras Comuns

  • a) a apresentação e verificação da regularidade das candidaturas faz-se junto dos tribunais (tribunais comuns - legislativas, autárquicas e regionais; Tribunal Constitucional - presidenciais e europeias); b) há período de campanha eleitoral (de aproximadamente 11 dias) em que os partidos têm direito a meios específicos de campanha, nomeadamente a tempos de antena na televisão e rádio e a espaços de afixação de propaganda, e ainda utilização de salas de espectáculo e recintos públicos); c) vigora a todo o tempo o princípio da liberdade de propaganda, que se consubstancia na liberdade de meios e de conteúdo de propaganda; d) as entidades públicas estão especialmente sujeitas a um dever de imparcialidade perante as candidaturas; e) os órgãos de comunicação social estão vinculados a um dever de tratamento jornalístico não discriminatório; f) vigora a proibição de divulgação de sondagens na véspera e dia da realização do acto eleitoral, até ao fecho das urnas; g) vigora o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais (a fiscalização compete a esta Comissão); h) à Comissão Nacional de Eleições cabe a tarefa de assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em actos de recenseamento e eleitorais e promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais; i) os actos jurisdicionais e administrativos, em matéria eleitoral, estão, em regra, sujeitos à sindicância do Tribunal Constitucional.



Publicidade Institucional (CNE)

  • Publicidade Institucional (CNE)

  • Para além da actividade de fiscalização e de disciplina dos processos eleitorais e/ou referendários, a Comissão Nacional de Eleições tem levado a efeito, desde a sua criação em 1975, inúmeras campanhas tendentes ao esclarecimento objectivo do eleitorado, procurando que esse esclarecimento assuma quer uma vertente informativa quer apelativa à participação dos cidadãos nos actos eleitorais, nomeadamente, através do voto.

  • Apesar de centrar tais acções nos períodos das campanhas eleitorais, privilegiando, para tanto, a utilização da Rádio e da Televisão, a CNE, ao longo dos anos e na medida das verbas que lhe são postas à disposição pela Assembleia da República, tem procurado não só inovar nos meios utilizados e na forma de apresentação das mensagens como também extravasar temporalmente, para lá dos períodos de campanha, as acções de esclarecimento que vai definindo anualmente em consonância com o calendário eleitoral.

  • Apostada em tornar acessível ao eleitor as especificidades de cada processo (de recenseamento, de eleições, de referendo) em si mesmo considerado, em todas as suas fases, e motivá-lo para o próprio significado da eleição para a vida do país, a Comissão vê no esclarecimento o meio por excelência para vencer a apatia e desinformação do eleitorado e conseguir, assim, uma maior participação daqueles na vida política do país.



Partidos Políticos

  • Partidos Políticos

  • Função dos partidos políticos

  • Dentro do vasto princípio da liberdade de associação encontramos o direito fundamental de constituir ou participar em partidos políticos. Na verdade, o sistema democrático português funda-se num sistema de partidos. Como, de modo claro, ensinou Duverger, o desenvolvimento dos partidos parece ligado ao desenvolvimento da democracia.

  • Mas o que são os partidos políticos? Podemos entender partido político como uma organização voluntária de cidadãos, de carácter permanente, constituída com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e concorrer para a formação e expressão da vontade política do povo. Elemento característico desta organização social consiste nos objectivos que movem a sua actividade: a luta pela aquisição e exercício do poder. Os partidos políticos são componentes essenciais do regime democrático, auxiliando os eleitores a tomar decisões, esclarecendo-os perante as diversas opções políticas e guiando-os na escolha dos que melhor podem governar. Cabe-lhes assim as importantes tarefas de formar a opinião pública e propor os candidatos à eleição, concorrendo, desta forma, para a formação e expressão da vontade política. Os partidos políticos assumem a comunicação entre governantes e governados, promovendo a circulação das informações entre as bases e as cúpulas. E entre os partidos e o meio ambiente do sistema político. Articulando os interesses sociais, que constituem a sua base de apoio na sociedade civil, os partidos políticos exercem uma função tribunícia. Quer isto dizer que são a voz das aspirações da comunidade, por vezes não representadas nos órgãos de poder. Os partidos políticos têm a sua constituição e organização reguladas, na generalidade, pelo Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.



Partidos Políticos (Cont.)

  • Partidos Políticos (Cont.)

  • No que toca à criação de partidos políticos, a mesma rege-se por um princípio de liberdade. Desde que cumpridos os requisitos legais para a sua constituição, podem ser livremente criados, sem dependência de qualquer autorização, e prosseguir os seus fins estatutários sem interferência das autoridades públicas, com autonomia e liberdade de organização interna. Proibida é a constituição de partidos políticos racistas, que perfilhem ideologia fascista ou que apresentem objectivos programáticos de índole regional. Na sua organização interna os partidos políticos devem observar os princípios democrático e da publicidade. No cumprimento do princípio democrático, os partidos políticos não podem negar a admissão ou excluir filiados por motivo de raça ou sexo; os estatutos e programas têm de ser aprovados, e os titulares dos órgãos centrais têm de ser eleitos, por todos os filiados ou assembleia deles representativa. A aplicação do princípio da publicidade à organização dos partidos obriga a que estes devam dar conhecimento público dos seus estatutos, programas, identidade dos dirigentes, proveniência e utilização dos fundos, e ainda das actividades gerais do partido no plano local, nacional e internacional.



Partidos Políticos (Cont.)

  • Partidos Políticos (Cont.)

  • Neste âmbito, os partidos políticos promovem a sua inscrição junto do Tribunal Constitucional e têm o dever de comunicar àquele Tribunal, para mero efeito de anotação, os nomes dos titulares dos órgãos centrais, após a realização dos respectivos actos eleitorais internos, e ainda depositar, no mesmo Tribunal, o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelas instâncias competentes do partido. Ainda em consequência do princípio da publicidade, os partidos políticos prestam contas dos fundos que anualmente movimentam e do seu património ao Tribunal Constitucional. No que respeita às candidaturas eleitorais apresentadas pelos partidos políticos, as mesmas movimentam verbas cuja percepção e utilização têm de ser analisadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Eleições. Pela sua importância vamos analisar mais pormenorizadamente o aspecto do financiamento dos partidos políticos.



Financiamento dos partidos políticos

  • Financiamento dos partidos políticos

  • As fontes de financiamento dos partidos políticos são de dois tipos: privadas e públicas.

  • Financiamento Privado

  • Constituem meios de financiamento privado, entre outros, as quotas e outras contribuições dos filiados, as contribuições dos eleitos pelo partido, o produto de empréstimos, rendimentos provenientes do seu património, os donativos e heranças ou legados. A lei limita os valores do financiamento privado. - Se o doador for uma pessoa singular o limite é de 30 salários mínimos nacionais mensais (€10.440,00) por doador. (Artigo 4º n.º 1 Lei 56/98, de 18 de Agosto*) - Os donativos anónimos não podem ser superiores a 1 salário mínimo nacional mensal (€348) nem podem exceder anualmente na sua totalidade 500 salários mínimos nacionais mensais (€174.000,00) (Artigo 4º n.º 2 Lei 56/98, de 18 de Agosto*) A lei impede algumas entidades de realizar donativos, como por exemplo, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, fundações, governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

  • Financiamento Público São meios de financiamento público as subvenções estatais, e ainda a atribuída pelo Parlamento Europeu. (Artigo 3º n.º 1 al. c) e artigo 6º da Lei 56/98, de 18 de Agosto*) A subvenção anual estatal é atribuída aos partidos com assento na Assembleia da República e consiste numa quantia pecuniária proporcional ao número de votos obtidos nas eleições para a Assembleia da República (Artigo 7º Lei 56/98, de 18 de Agosto*)



Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

  • Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

  • Financiamento Indirecto

  • Os partidos têm certas prerrogativas que, não sendo financiamento directo, lhes diminuem as despesas, tais como isenções de alguns impostos, ou custas em processos judiciais. (Artigo 8º Lei 56/98, de 18 de Agosto*) * Texto revisto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

  • Financiamento das campanhas eleitorais

  • Artigo 15º e ss. da Lei 56/98, de 18 de Agosto* As campanhas eleitorais só podem ser financiadas por subvenção estatal, contribuições de pessoas singulares, contribuição de partidos políticos, donativos de pessoas singulares e pelo produto de actividades de angariação de fundos para a campanha. (Artigo 16º n.º 1 Lei 56/98, de 18 de Agosto*) Os candidatos, bem como os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, têm de apresentar à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral. (Artigo 15º n.º 1 Lei 56/98, de 18 de Agosto*)



Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

  • Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

  • Financiamento Privado

  • Partidos políticos - é permitido a estes a transferência de importâncias das suas contas para as das candidaturas, desde que certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes com identificação daquele que as prestou. (Artigo 16º n.º 2 Lei 56/98, de 18 de Agosto*)

  • Pessoas Singulares - As contribuições de cada pessoa singular não podem exceder 80 salários mínimos nacionais (€ 27.840,00), sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o quantitativo exceda 1 salário mínimo nacional mensal (€ 348).

  • Donativos anónimos - Não podem exceder, por campanha, 500 salários mínimos nacionais (€ 174.000,00).



Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

  • Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

  • Financiamento Público: Subvenção Estatal: Adquirem o direito à subvenção na: a) Eleição para a Assembleia da República e Assembleias legislativas Regionais: Os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio e que obtenham representação; b) Eleição para a Presidência da República: Os candidatos que obtenham pelo menos 5% dos votos; c) Eleição para as autarquias locais: Os partidos políticos, as coligações e os grupos de cidadãos eleitores que concorram para os dois órgãos do município, e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito, ou no mínimo 2% dos votos em cada sufrágio. d) Eleição para o Parlamento Europeu: Os partidos políticos que concorram à eleição. Valores da subvenção:

  • A subvenção tem o valor total de 10000 salários mínimos mensais nacionais para as eleições para a AR, 5000 salários mínimos mensais nacionais para as eleições para o Presidente da República e Parlamento Europeu, e 1000 para as eleições para as ALR. Nas eleições autárquicas a subvenção é de valor total equivalente a 50% do valor fixado para o município nos termos do artigo 19º n.º 2 da Lei 56/98, de 18 de Agosto*. Atribuição da subvenção: As subvenções são distribuídas da seguinte forma: a), b) e d): 20% é atribuída em montante igual aos partidos e candidatos, 80% é distribuída proporcionalmente aos resultados eleitorais obtidos. c): 25% é distribuído igualmente pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, que preencham os requisitos do n.º 3 do art.º 29º (Lei 56/98, de 18 de Agosto*), e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal. A subvenção estatal deve ser solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais (Artigo 29º da Lei 56/98, de 18 de Agosto*).



Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

  • Financiamento dos partidos políticos (Cont.)

  • Financiamento Indirecto

  • Também os candidatos beneficiam no período de campanha do direito de acesso às estações de rádio e televisão de forma gratuita, da utilização de espaços para afixação de cartazes, do uso de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado, e utilização, a preço especialmente reduzido, de salas de espectáculo. * Texto revisto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

  • Fiscalização

  • Os partidos políticos são obrigados a ter a sua contabilidade organizada, sendo as suas contas apreciadas pelo Tribunal Constitucional. ( Artigo 13º Lei 56/98, de 18 de Agosto*) Os partidos políticos também têm de prestar contas quanto às campanhas eleitorais, contas essas que são fiscalizadas pela Comissão Nacional de Eleições. Actualmente, os candidatos, os partidos políticos, as coligações, e os grupos de cidadãos eleitores, devem, até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, apresentar a Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha. (Artigo 15º da Lei 56/98, de 18 de Agosto*) * Texto revisto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.











Simulação do método de Hondt

  • Simulação do método de Hondt

  • Em Portugal, as leis eleitorais da Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamento Europeu seguem o sistema de representação proporcional e utilizam o método de Hondt (ver adiante). 

  • Tendo em vista facilitar a compreensão do método, proporciona-se uma simulação da sua aplicação, seja para a determinação do número de mandatos que cabe a um dado círculo (o distrito/região autónoma nas eleições legislativas e o concelho/freguesia nas eleições autárquicas) seja para conversão dos votos obtidos por uma dada lista (partido, coligação ou grupo de cidadãos) em mandatos.



Simulação do método de Hondt (Cont.)

  • Simulação do método de Hondt (Cont.)

  • Victor D'Hondt ( Gand, 1841-1901 ), jurista belga e professor de direito civil na Universidade de Gand ( Ghent ), adepto da representação proporcional [ consiste na repartição dos mandatos pelos partidos, proporcionalmente à sua importância respectiva ], concebeu o método que leva o seu nome. O procedimento de atribuição pela 'média mais alta', produz resultados idênticos aos do método de Hondt. As suas obras mais importantes são: 

    • "La représentation proportionnelle des partis par un électeur", Gand,1878.
    • "Système pratique et raisonné de représentation proportionelle", Bruxelles, Muquardt, 1882.
    • "Exposé du système pratique de représentation proportionnelle", Gand, Imprimerie Eug. Vanderhaeghen, 1885.
    • "Tables de division des nombres 1 à 400 par 1 à 31 et 401 à 1000 par 1 à 13 pour la répartition proportionnelle des sièges en matière électorale avec exposé de la méthode", Gand, A Siffer, 1900.
  • Na Bélgica este sistema foi aplicado pela primeira vez nas eleições parlamentares de 1900.  



Simulação do método de Hondt (Cont.)

  • Simulação do método de Hondt (Cont.)

  • Em Portugal, em 1909-10, através de proposta de reforma eleitoral e em artigos na imprensa [ Leão Azedo, "A representação proporcional", Alma Nacional, nº 21, 30-Jun-1910 ], o Partido Republicano (PR) advogava a utilização da representação proporcional. Seria contemplada na Lei Eleitoral de 14-Março-1910 para os círculos de Lisboa e Porto. Face à disparidade dos resultados eleitorais, o PR obteve nas duas cidades mais de 93 % dos votos, o método de Hondt acabou por não ter aplicação prática. A legislação posterior, Lei nº 3, de 3-Julho-1913, terminaria com a inovação, regressando ao sistema de lista incompleta da anterior legislação monárquica e que se manteria até 1925.  

  • Entre as características do método de Hondt importa assinalar o encorajamento à formação de coligações, uma vez que o agrupamento de partidos leva a conseguir maior número de mandatos do que se concorressem isoladamente. Favorece no entanto os grandes partidos, não satisfazendo o critério da quota. A análise dos resultados eleitorais em Portugal, após 1975 mostra isso mesmo. 

  • A comissão de redação da primeira lei eleitoral após a revolução de 25 de Abril de 1974 ( Decreto-Lei nº 621-C/74, de 15-Nov ) , " ... optou - por unanimidade - pelo método de Hondt por ser aquele que melhor poderá traduzir a vontade do corpo eleitoral, ... " ( Relatório da Eleição para a Assembleia Constituinte 1975, volume I - Projecto de Lei Eleitoral, Ministério da Administração Interna, Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos ).  



Simulação do método de Hondt (Cont.)

  • Simulação do método de Hondt (Cont.)

  • O nº 1 do artigo 155º [ actual 149º, com nova redacção ] da Constituição da República (1976) estabelece que « Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt » foi aprovado com 31 abstenções ( PCP, MDP, UDP e oito Deputados ex-PPD ) - in "Constituição da República Portuguesa 1976 (anotada), Victor Silva Lopes, [Lisboa], Editus, 1976.  

  •   Os exemplos seguintes procuram ilustrar a aplicação das regras de cálculo: 

  • 1) Há 7 mandatos a atribuir numa dada eleição e 4 listas. 

  • divisores      A       B     C      D

  • 1             400     300   266    200

  • 2             200     150   133    100

  • 3           133,3     100

  •  

    • -> assinala-se a necessidade de considerar casas decimais para desempatar 
    • [ acordão nº 15/90 do Tribunal Constitucional - DR 2ª série, 29-6-90 ] 
  •   2) Há só 4 mandatos a atribuir  

  • divisores     A        B      C    D

  • 1            400      300    266   200

  • 2            200      150    133   100

  • 3          133,3      100       

  •  

    • -> assinala-se a aplicação da 4ª regra, específica da legislação portuguesa "no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais [ A=200 e D=200 ] e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos 
  • -> esta situação, rara, poderá ocorrer nas eleições das assembleias de freguesia; neste particular exemplo a aplicação da 4ª regra introduz desproporção!   



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