Processo n



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#36078

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

pgj@mp.rs.gov.br




PROCESSO N.º 70064820806 – TRIBUNAL PLENO

CLASSE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROPONENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

REQUERIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO



RELATOR: DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR

MANIFESTAÇÃO FINAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Estado do Rio Grande do Sul. Lei Estadual n.º 14.691/2015. Condições mínimas para o exercício da atividade de Agente de Fiscalização de Trânsito. Disciplina do regime jurídico do servidor, não da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito. Competência municipal. Lei de iniciativa do Poder Legislativo Estadual. Ofensa à autonomia dos Municípios e ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes. Afronta aos artigos 8º, “caput”, 10, 60, inciso II, alínea “b”, 82, incisos II, III e VII, 149, incisos I, II e III, e 154, inciso II, da Constituição Estadual. MANIFESTAÇÃO PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO.


  1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a retirada do ordenamento jurídico pátrio da Lei Estadual n.º 14.691, de 16 de março de 2015, do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta aos artigos 8º, caput, 10, 60, inciso II, alínea “b”, 82, incisos II, III e VII, 149, incisos I, II e III, e 154, inciso II, da Constituição Estadual.

A medida liminar foi deferida (fls. 35/7), sem recurso dos interessados (certidão da fl. 207).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, devidamente notificado (fls. 38 e 43), prestou suas informações, sustentando a abissal inconstitucionalidade da lei fustigada, fundamentalmente por afronta à autonomia municipal, já que a regulamentação da matéria é de iniciativa privativa dos Chefes dos Poderes Executivos de cada Município e por implicar aumento de despesas sem a competente previsão nos orçamentos municipais. Postulou, assim, a procedência do pleito (fls. 214/9).

A Assembleia Legislativa do Estado, igualmente notificada (fls. 39 e 44), lembrou a justificativa apresentada ao projeto de lei que deu origem à norma impugnada, sustentando a completa adequação constitucional do texto legal, regularmente aprovado pelo Parlamento. Aduziu que se ofensa à Constituição há é de natureza reflexa, não se prestando ao controle concentrado de constitucionalidade. Pleiteou a revogação da liminar e, por fim, a improcedência do pedido (fls. 49/60 e documentos das fls. 61/206).

O Procurador-Geral do Estado, citado (fl. 46v.), apresentou a defesa da norma, nos moldes do artigo 95, parágrafo 4º, da Constituição Estadual, pugnando por sua manutenção no ordenamento jurídico, forte no princípio que presume a constitucionalidade das leis (fl. 212).

É o breve relatório.


  1. Em que pesem os louváveis argumentos colacionados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e pela Procuradoria-Geral do Estado, merece integral acolhimento a pretensão deduzida na petição inicial, reiterando-se, nesse passo, todos os fundamentos lá explicitados.

A lei estadual em apreciação teve origem no Projeto de Lei n.º 209/2012, de autoria do Deputado Estadual Miki Breier, tendo por escopo fixar condições mínimas para a atividade de Agentes de Fiscalização de Trânsito, considerando a necessidade de regulamentação do exercício desta profissão (Agente de Fiscalização de Trânsito ou Agente da Autoridade de Trânsito) que foi criada pela lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, repassando aos municípios a responsabilidade da engenharia, educação e fiscalização do trânsito (fls. 09/10v.).

De plano, importante assinalar que cabe à União, privativamente, legislar sobre as condições para o exercício de profissões, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Como corolário, falta ao legislador estadual e municipal competência para a iniciativa de leis que versem sobre a matéria, como já assentado pela Corte de Justiça desse Estado.

No caso em testilha, todavia, embora a lei estadual editada faça referência ao exercício da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito, verifica-se que a norma, na verdade, não tem por fim disciplinar as condições para o exercício de uma profissão específica, mas, isto sim, dispor sobre as condições para o exercício do cargo ou emprego público de Agente de Fiscalização de Trânsito, como deflui da leitura do artigo 2º da norma em comento.

Logo, sob este prisma foi apreciada a Lei Estadual n.º 14.691/2015, considerando que seu objeto é disciplinar o regime jurídico e exercício de cargos ou empregos públicos municipais de Agente de Fiscalização de Trânsito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o que, salvo melhor juízo, não ofende o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

Nada obstante, a análise dos dispositivos inseridos na norma estadual, em que pesem as louváveis intenções do ilustre Deputado proponente e dos demais Parlamentares que aprovaram o projeto de lei apresentado, evidencia que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, ao editar a Lei Estadual n.º 14.691/2015, invadiu competência privativa dos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo sobre matéria nitidamente administrativa, cuja deliberação era de competência da Administração Municipal.

No caso, não havia espaço para a iniciativa do Poder Legislativo Estadual, porquanto, na melhor exegese do artigo 60, inciso II, alínea “b”, da Constituição Estadual, aplicável, aos municípios, por força do disposto no artigo 8º, caput, da Carta referida, incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis.

Trata-se, pois, de iniciativa reservada aos Prefeitos Municipais, não podendo a Assembleia Legislativa tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente.

Destaque-se que, mesmo que se tratasse de lei meramente autorizativa, o que a lei impugnada não é, a análise dos seus dispositivos deixa evidente que houve limitação indevida pelo Poder Legislativo Estadual ao espectro de atuação dos Poderes Executivos Municipais com relação ao regime jurídico de seus servidores e à organização administrativa municipal, não deixando margem ao disciplinamento da matéria pelos Prefeitos, com clara invasão de competência em matéria reservada ao Chefe do Executivo Municipal, violando, de modo direto, também, o disposto no artigo 82, incisos II, III e VII, da Constituição Estadual, aplicável, aos municípios, em simetria, por força do artigo 8º, caput, da Carta do Estado.

Importante realçar que a norma estadual em apreço foi bastante específica, determinando que, apenas, ocupantes de cargos de provimento efetivo e de empregos públicos permanentes possam atuar como Agentes de Fiscalização de Trânsito (artigo 3º), estabelecendo os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo ou emprego (artigo 4º) e os exames necessários para seu exercício (artigo 12), assentou a obrigatoriedade de submissão do ocupante do cargo ou emprego a treinamento profissional teórico e prático, determinando, desde logo, inclusive, os conteúdos a serem abordados, a qualificação de quem deverá ministrá-los e a carga horária mínima do curso (artigo 5º), previu que a cédula de identidade funcional será expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito (artigo 6º) e destacou, especificadamente, as atribuições do cargo ou emprego público correspondente (artigos 7º e 15), conferindo fé pública e presunção de legitimidade aos atos praticados pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito (artigo 8º).

Além disso, a lei estadual regrou os direitos (artigos 9º, 10, 11 e 16 - jornada de trabalho, composição de sua remuneração e acréscimos pecuniários, recebimento de uniforme, assistência médica, psicológica, etc.) e vedações dos Agentes de Fiscalização de Trânsito (artigo 13), sujeitando-os ao regime disciplinar dos servidores do respectivo município (artigo 14).

Por fim, fixou, ainda, o prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, para que os entes municipais se adequassem às regras gerais nela fixadas.

Assim sendo, evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, visto que afronta, diretamente, o disposto nos artigos 8º, caput, 60, inciso II, alínea “b”, e 82, incisos II, III e VII, da Constituição Estadual.

Mais do que isto, a lei objurgada positiva flagrante desrespeito à autonomia administrativa e financeira dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e ao princípio da harmonia e independência entre os poderes, insculpidos nos artigos 8º, caput, e 10 da Constituição Estadual, pois disciplina matéria administrativa pertinente, privativamente, aos municípios e cuja iniciativa legislativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Além disso, a lei impugnada enseja, também, violação ao disposto nos artigos 149, incisos I, II e III, e 154, inciso II1, da Carta Estadual, pois seu cumprimento, por certo, gerará despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias ou e no orçamento anual dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, criando obrigações que, para seu atendimento, demandarão maiores gastos pelas Administrações Municipais.

Por tudo isso, clara a mácula de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.691/2015, do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta aos artigos 8º, caput, 10, 60, inciso II, alínea “b”, 82, incisos II, III e VII, 149, incisos I, II e III, e 154, inciso II, da Constituição Estadual.


  1. Pelo exposto, requer o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que seja julgada integralmente procedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.691, de 16 de março de 2015, do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta aos artigos 8º, caput, 10, 60, inciso II, alínea “b”, 82, incisos II, III e VII, 149, incisos I, II e III, e 154, inciso II, da Constituição Estadual.

Porto Alegre, 06 de julho de 2015.



PAULO EMILIO J. BARBOSA,

Procurador-Geral de Justiça, em exercício.


VLS/MPM

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SUBJUR N.º 426/2015

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