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O 13º, o 14º e o 16º Termos Aditivos previram alteração de quantidade e
de itens, novamente numa “coincidência” contábil que não resultou em alteração de valor.
Ainda houve a implementação de novo termo de apostilamento, firmado em 03.05.2013 pelo
denunciado HUDSON BRAGA (SEOP), com base em cálculos apresentados pelos
representantes das empresas consorciadas, no valor de R$ 59.705.773,67, elevando o valor
total da obra para R$ 1.201.740.672,43.
De acordo com o portal da transparência oficial do governo federal
16
, foi
efetivamente pago o valor total de R$ 1.198.220.000,70, com o último pagamento em
27.08.2014.
Note-se que a elevação do preço foi absurda, passando dos R$ 705
16 http://www.transparencia.gov.br/copa2014/cidades/execucoesFinanceirasDetalhe.seam;jsessionid=6D548790
08FFC201550C16A0D298A36D.portalcopa?execucaoFinanceira=10&empreendimento=50
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milhões da proposta vencedora e já superfaturada, para R$ 1,201 bilhão
17
com os aditivos e
correções (os valores totais efetivamente pagos montam a 1,198 bilhão de reais), com uma
oneração do contrato licitado inicialmente da ordem de R$ 496 milhões, conforme autorizado
pelos termos aditivos e de apostilamento. Mesmo se consideramos os valores do teto
estabelecido pelo TCU no acórdão 2.333/2011, da ordem de R$ 859 milhões, a oneração do
contrato é astronômica (R$ 339 milhões).
Uma elevação de tal ordem somente foi possibilitada em razão de
SÉRGIO CABRAL e sua organização criminosa não estarem preocupados em fiscalizar a
execução da obra nem velarem pela economicidade quando se propunha termo aditivo ou se
reajustava os valores com os chamados termos de apostilamento.
BENEDITO JÚNIOR, nos depoimentos já tornados públicos no bojo da
colaboração da ODEBRECHT, confirma que SÉRGIO CABRAL exigia 5% de propina para
quaisquer obras realizadas pelo seu governo. Assim, a própria organização criminosa se unia
ao cartel econômico e alimentava seu percentual de vantagem indevida com os sobrepreços
contidos no orçamento inicial e nos termos aditivos e de Apostilamento.
Por fim, ainda que haja explicação para parte das onerações previstas nos
aditivos, é certo que os valores destinados à propina da organização criminosa (e sem
contarmos aqueloutros já também tornados públicos nos depoimentos dos executivos da
ODEBRECHT destinados a membros do TCE, que são tratados em sede própria), foram
produto de superfaturamento, para quitar os compromissos escusos acertados, ou seja, os 5%
de propina. Além dos 5% solicitados por SÉRGIO CABRAL em proveito de seus comparsas,
acresça-se a famigerada “taxa de oxigênio”, de 1%, para a efetiva liberação dos valores,
exigida por HUDSON BRAGA, com a anuência de todos (fato já objeto de denúncia).
Nesta esteira, no período de execução do contrato, o valor exato onerado
pelos termos aditivos e de apostilamento efetivamente pagos durante a execução do contrato
17 Não se olvide que as obras realizadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro durante a gestão que foi na
realidade comandada por uma organização criminosa chefiada por Sérgio Cabral, já objeto da Operação
Calicute, tinham por regra o pagamento de propina de 5%, fato que se repetiu no Maracanã
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foi de R$ 492.630.856,98, dos quais no mínimo R$ 29.557.851,41 (6%) foram superfaturados
para pagamento de propina.
2.2.
FRAUDE A LICITAÇÕES DAS OBRAS DO PAC FAVELAS E CARTEL
NAS OBRAS DO GOVERNO DO ESTADO DO RJ (FATOS 02 E 03)
Entre 7 a 10 de maio de 2007 e fevereiro de 2008, SÉRGIO CABRAL,
ex-governador do Estado do Rio de Janeiro; WILSON CARLOS, ex-secretário de governo;
HUDSON BRAGA, então subsecretário de obras e presidente da comissão de licitação,
ÍCARO MORENO JÚNIOR, ex-presidente da Empresa de Obras Pública (EMOP), em
conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, frustraram e fraudaram,
mediante ajuste, combinação e outros expedientes, por três vezes, o caráter competitivo de
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para as empresas citadas
18
, vantagens
decorrentes da adjudicação do objeto da licitação das obras de urbanização de três áreas da
cidade do Rio de Janeiro – PAC-Favelas, nos lotes relativos às obras e serviços nas
comunidades cariocas de Manguinhos, Complexo do Alemão e Rocinha. Com o ajuste
espúrio, os referidos denunciados, em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e
voluntário, fraudaram os contratos relativos aos três lotes da referida licitação, superfaturando
os orçamentos previstos e os valores dos três contratos respectivos, tornando, injustamente,
mais onerosa a proposta e a execução do contrato, que se protraiu no tempo até o último
pagamento em 02.08.2011
19
(FATO 02/art. 90 c/c art. 84
§ 2º da Lei 8.666/1993, por três
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal)
20
.
Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que desde meados de
2006 até 3 de abril de 2014
21
, SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Estado do Rio de
18 À exceção da empresa CAMARGO CORRÊA haja vista que, após a participação de seus representantes na
fraude à competitividade da licitação, a CAMARGO CORRÊA optou por não participar do certame.
19 Informações constantes do sistema de acompanhamentos de Obras da CEF
(https://webp.caixa.gov.br/urbanizacao/siurbn/acompanhamento/ac_publico/sistema/asp/ptei_dados_liberaca
o.asp)
20 Embora coautores do delito, deixa o MPF de imputar a fraude à licitação no PAC das favelas aos executivos
das empreiteiras que participaram do crime em razão do implemento da prescrição em abstrato em relação
aos mesmos.
21 Data da renúncia de SÉRGIO CABRAL do cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro.
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