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alterar o Edital publicando duas Erratas (Errata nº 001/2007, de 13/12/2007; e Errata nº
002/2007, de 26/12/2007), que estabeleciam as cláusulas acordadas pelas empresas. A
alteração do edital também adiou a Sessão de Abertura da Concorrência para o dia 18 de
janeiro de 2008. Os registros de ALBERTO QUINTAES apontam outra reunião do grupo após
a publicação das erratas:
– No dia 08 de janeiro de 2008, foi realizada nova reunião no escritório
da ODEBRECHT contando com a participação de JOÃO MARCOS DE ALMEIDA DA
FONSECA (diretor de contratos da ANDRADE GUTIERREZ), ALBERTO QUINTAES,
JOSÉ GILMAR FRANCISCO DE SANTANA, PAULO CESAR ALMEIDA CABRAL
(diretor comercial da EIT) e JUAREZ MIRANDA JÚNIOR (diretor de operações da
CAMTER). Nesse encontro, além de discussão acerca das mudanças no edital, foi
comunicado às demais empreiteiras a saída da CAMARGO CORRÊA do grupo, deixando de
integrar o Consórcio Manguinhos e comprometendo-se a não apresentar proposta nos lotes
(Doc 27 do Histórico de Condutas).
Fase 3: Implantação do Acordo Anticompetitivo
Por fim, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2008, houve a
participação dos consórcios NOVOS TEMPOS, MANGUINHOS e RIO MELHOR na
Concorrência Nacional nº 002/2007, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de
Janeiro, oferecendo propostas e de cobertura, suprimindo recursos e, finalmente, assinando os
contratos para realização das obras licitadas.
Em 18 de janeiro de 2008, houve a Sessão de Abertura da Concorrência
pela comissão de licitação presidida por HUDSON BRAGA, que estava plenamente ciente do
ajuste espúrio, com o recebimento dos envelopes “A” (documentos de habilitação) e “B”
(propostas de preço) e abertura dos envelopes “A”. Apresentaram propostas para a disputa dos
três lotes os três consórcios do grupo em conluio e, de forma independente, a empresa
SANERIO e o consórcio formado pelas empresas CONSTRUCAP, CONVAP e ARVEK.
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Em 23 de janeiro de 2008, foi realizada Sessão de Divulgação da Análise
da Documentação do Envelope “A” (habilitação), concluindo a Comissão Especial de
Licitação presidida por HUDSON BRAGA pela habilitação dos consórcios Novos Tempos,
Rio Melhor e Manguinhos em todos os lotes. Como acertado previamente, HUDSON
BRAGA comandou a reunião que decidiu pela inabilitação dos demais concorrentes
(DOCs anexos). Assim, todos os três consórcios em conluio foram habilitados para todos os
três lotes, ao passo que todos aqueles outros que concorriam de modo independente e não
alinhado ao conluio foram inabilitados para todos os lotes.
Um dos recursos interpostos pela empresa CONSTRUCAP apontava que
o Consórcio MANGUINHOS desatendia uma das cláusulas do edital, haja vista que era
exigido que a empresa líder tivesse participação majoritária no consórcio e as demais
participação mínima de 20%. No Consórcio MANGUINHOS, as empresas minoritárias (AIT
e CAMTER) tinham apenas 19% de participação. Embora o desatendimento do item seja
claro, HUDSON BRAGA garantiu que a comissão por ele presidida aceitasse a tese de
erro material, mantendo a habilitação das empresas em conluio, o que corrobora a
existência de acordo que garantia a vitória das empreiteiras acordadas, em prejuízo do
caráter competitivo da licitação. Por outro lado, os consórcios habilitados e que perderam o
certame não questionaram tal desatendimento, exatamente porque estavam em conluio e os
vencedores foram acertados entre as próprias empresas que formaram o cartel.
Com a Sessão de Abertura dos envelopes “B”, em 01 de fevereiro de
2008, revelou-se, sem surpresa, que cada um dos consórcios arranjados em conluio saiu-se
vencedor em um dos lotes da licitação, com pequenas diferenças de preços propostos. Vale
conferir a tabela que lista as propostas avaliadas:
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Lote 1 – Comunidade da
Rocinha
(Valor de referência: R$
167.647.398,07)
Lote 2 – Complexo de
Manguinhos
(Valor de referência: R$
221.585.821,00)
Lote 3 – Complexo do
Alemão
(Valor de referência: R$
470.703.471,07)
Vencedor
Novos Tempos (Queiroz
Galvão/Caeng/Carioca)
R$175.610.405,23
Manguinhos (Andrade
Gutierrez/EIT/Camter)
R$ 232.009.048.29
Rio Melhor
(Odebrecht/OAS/Delta)
R$ 493.333.505 49
2º colocado
Rio Melhor
(Odebrecht/OAS/Delta)
R$ 175.778.580,21
Novos Tempos (Queiroz
Galvão/Caeng/Carioca)
R$ 232.399.345,45
Manguinhos (Andrade
Gutierrez/EIT/Camter)
R$ 493.873.062,60
3º colocado
Manguinhos (Andrade
Gutierrez/EIT/Camter)
R$ 175.945.029,71
Rio Melhor
(Odebrecht/OAS/Delta)
R$ 232.554.330,86
Novos Tempos (Queiroz
Galvão/Caeng/Carioca)
R$ 494.050.527,32
Nos três casos acima citados, o valor da proposta vencedora foi um
pouco acima do valor de referência, representando, não por coincidência, um aumento
percentual praticamente idêntico em relação ao valor orçado nos 3 lotes: de 4,74% no lote 1;
de 4,70% no lote 2 e de 4,80% no lote, percentual bem próximo, aliás, do ajustado pelas
empreiteiras como pagamento de propina ao ex-Governador SÉRGIO CABRAL. Por
outro lado, apesar dessa distância do valor de referência, da proposta vencedora para a 3ª
colocada no certame a variação foi de apenas 0,19% no lote 1; 0,23% no lote 2; e 0,14% no
lote 3. Tal circunstância deriva, evidentemente, do ajuste entre as licitantes para que
cada consórcio se sagrasse vencedor de um dos lotes.
Dentro desse ambiente de total ausência de competição e de conluio com
os agentes públicos, a fraude à licitação se efetivou, sendo apresentadas propostas
“vencedoras” que continham sobrepreço e, ao longo da execução do contrato, este tornou-se
mais oneroso em razão de superfaturamento.
Neste sentido, a Controladoria Geral da União realizou fiscalização onde
constatou, em suma, as seguintes irregularidades nas obras realizadas pelo apelidado PAC
DAS FAVELAS
33
.
33 Os relatórios de fiscalização seguem anexos e são parte integrante desta denúncia, aos quais nos reportamos
para detalhamento de como a CGU chegou aos valores de sobrepreço apontados. Ressalta o MPF que, no que
tange ao BDI apontado como irregular, é verdade a jurisprudência recente do TCU tem oscilado. Contudo,
ressalta-se que os apontamentos da CGU são escorreitos, e não estando nem este órgão ministerial nem o
judiciário vinculados a tal mudança jurisprudencial do TCU, imputa-se o superfaturamento também por tal
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