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e de outros da CARIOCA ENGENHARIA imunes por força de acordo de colaboração
premiada, em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, abusaram do
poder econômico, dominando o mercado e eliminando totalmente a concorrência mediante
acordo das empresas citadas, visando: a) a fixação artificial de preços e quantidades vendidas
ou produzidas, b) o controle do mercado de obras públicas executadas pelo Governo do
Estado do Rio de Janeiro; c) o controle, em detrimento da concorrência, da rede de
fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro (FATO 03 / art. 4º, incisos I e II,
alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.137/90).
Importante lembrar que, neste momento, somente serão denunciados
pelos crimes de fraude a licitação e cartel os responsáveis pelas empresas envolvidas e os
agentes públicos que atuaram nos expedientes fraudulentos até aqui identificados, sem
prejuízo de outras denúncias apartadas em relação aos demais participantes dos crimes
sob análise.
2.1. FRAUDE A LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO DAS OBRAS DE
REFORMA DO MARACANÃ (FATO 01)
Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que, pelo menos, desde
meados de 2009 até 11 de agosto de 2010
8
, SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Estado do
Rio de Janeiro;
WILSON CARLOS, ex-secretário de governo;
HUDSON BRAGA,
subsecretário de obras, LOUZIVAL LUIZ LAGO MASCARENHAS JUNIOR e
MARCOS ANTONIO BORGHI, representantes da empreiteira OAS;
FERNANDO
CAVENDISH, representante da empresa DELTA;
BENEDICTO BARBOSA JÚNIOR,
EDUARDO SOARES MARTINS e
IRINEU BERARDI MEIRELES, representantes da
empresa ODEBRECHT; além de executivos da ANDRADE GUTIERREZ imunes por força
de acordo de colaboração premiada, em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e
voluntário, frustraram e fraudaram, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, o
caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter, em benefício das
empresas ANDRADE GUTIERREZ, DELTA e ODEBRECHT, vantagem decorrente da
8 Data de celebração do contrato com o consórcio formado pelas empresas ODEBRECHT, DELTA e
ANDRADE GUTIERREZ para reforma do estádio do Maracanã.
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adjudicação do objeto da licitação das obras de reforma e modernização do estádio do
Maracanã, no Rio de Janeiro. Com o ajuste espúrio, os referidos denunciados, em conluio e
unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, fraudaram o contrato decorrente da
referida licitação, superfaturando o orçamento previsto e o valor do contrato assinado em 11
de agosto de 2010, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta e a execução do contrato,
que se protraiu no tempo até o último pagamento em 27 de agosto de 2014 (FATO 01/art.
90 c/c art. 84
§ 2º da Lei 8.666/1993).
No que se refere às obras de reforma e modernização de estádios para a
Copa do Mundo, a ANDRADE GUTIERREZ, baseada no disposto na Lei 12.529/11, firmou
acordo de leniência com o CADE, ao qual o MPF anuiu
9
. Em tal acordo, em complementação
às informações trazidas nos acordos individuais de colaboração premiada com o MPF,
revelou-se com detalhes a prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras
da construção civil. Neste contexto, foram esclarecidas as ações de formação e atuação de
cartel e fraude em procedimentos licitatórios no interesse de uma pretendida modernização e
9 São signatários do referido acordo de leniência os seguintes executivos da ANDRADE GUTIERREZ:
ALBERTO QUINTAES, CLÓVIS RENATO NUMA PEIXOTO PRIMO, JOÃO MARCOS DE ALMEIDA
DA FONSECA, MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO, RODRIGO FERREIRA LOPES DA SILVA e
ROGÉRIO DE NORA DE SÁ
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reforma de estádios para a Copa do Mundo de 2014, dentre eles o estádio do Maracanã, pelas
empresas DELTA, ANDRADE GUTIERREZ, ODEBRECHT e OAS.
A partir desse acordo de leniência, foi elaborado um histórico de conduta,
por meio do qual são detalhadas as ações do cartel no bojo das obras de modernização e
reforma do Maracanã. Segundo consta desse histórico de conduta, a consolidação de acordos
anticompetitivos firmados pelas construtoras se deu no período entre junho de 2009 e meados
de 2011, ocasião em que as empreiteiras se articularam com o objetivo de criar uma partilha
das obras de reforma ou modernização de estádios para a Copa do Mundo de 2014. Segundo o
relato, as violações à ordem econômica se concretizaram com: (i) a fixação de preços,
condições, vantagens e abstenções entre os concorrentes; (ii) divisão do mercado e alocação
de projetos, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas, apresentação de
propostas de cobertura e promessas futuras de subcontratação.
Foi nesse contexto mais amplo de formação de um cartel de atuação em
todo o território nacional, dedicado a controlar as obras de reforma e construção de estádios
para a Copa do Mundo de 2014 – cartel que não é objeto da presente denúncia, que está
restrita ao cartel para execução das obras citadas no estado do Rio de Janeiro – que, em 2009,
diante do interesse da ANDRADE GUTIERREZ em realizar a obra para o estádio na sede do
Rio de Janeiro, tendo em conta os acertos do conluio
10
, ROGÉRIO NORA procurou SÉRGIO
CABRAL e, em reunião realizada no Palácio das Laranjeiras na qual também se fizeram
presentes WILSON CARLOS e ALBERTO QUINTAES, manifestou o interesse em
participar do consórcio que reformaria o Maracanã para as partidas do torneio de futebol. A
obra, antes mesmo da licitação, já estaria designada por determinação do próprio Governo do
Estado para um consórcio a ser formado entre as empresas ODEBRECHT e DELTA –
empreiteira que não atuava no cartel nacional. SÉRGIO CABRAL aquiesceu ao pedido da
10 Fato ilustrativo da dimensão da liberdade com que as empreiteiras se articulavam para frustrar o caráter
competitivo das licitações com a anuência do Poder Público foi a criação de métodos de compensação de
serviços a serem contratados. É que, em compensação à inclusão da ANDRADE GUTIERREZ no consórcio
que ficou responsável pelas obras do Maracanã, houve o compromisso da empreiteira de conceder à
ODEBRECHT 30% de eventual participação da ANDRADE GUTIERREZ nas obras de reforma e
modernização do Estádio do Mineirão, em Belo Horizonte. No entanto, essa compensação jamais ocorreu,
uma vez que a ANDRADE GUTIERREZ decidiu não participar do procedimento licitatório referente ao
estádio de futebol de Belo Horizonte, em razão de ter sido definido pela entidade licitante que a obra seria
realizada por meio de parceira público-privada, modalidade que não era de interesse da empresa.
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