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empreiteira ANDRADE GUTIERREZ, incluindo os atos de corrupção decorrentes do
Consórcio que essa empresa integrou com a DELTA e a ODEBRECTH para a reforma do
Maracanã, cujo esquema de lavagem de dinheiro valeu-se das mesmas empresas de ADIR
ASSAD citadas na Operação Saqueador.
A presente denúncia alcança um dos pontos de interseção entre os
esquemas criminosos tratados nas chamadas Operaç
ões
Calicute
e Saqueador, qual seja,
a atuação concertada entre os executivos das empreiteiras DELTA, ANDRADE
GUTIERREZ, CARIOCA ENGENHARIA, ODEBRECHT, OAS, QUEIROZ GALVÃO,
CAMARGO CORRÊA, CAMTER e EIT para a consecução dos crimes de fraude a
licitação em dois conjuntos de obras executadas pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro com recursos federais: a reforma do estádio do Maracanã para a Copa de 2014 e as
obras do programa de urbanização e regularização fundiária denominado PAC-Favelas, além
da formação de grupo cartelizado que atuava para eliminar a concorrência nas grandes obras
públicas executadas por aquele Governo estadual.
Para vencer os processos licitatórios em tela, o que dependia de acordo
com os agentes públicos responsáveis por evitar a prática de fraude contra a competitividade
das licitações, as empreiteiras comprometeram-se a pagar ao então governador SÉRGIO
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CABRAL propina no valor de 5% sobre o faturamento das obras. O
pagamento/recebimento de propina aos agentes públicos e a lavagem do dinheiro de
origem ilícita já foram imputados, ao menos parcialmente, naquelas ações penais já
referidas (CALICUTE e SAQUEADOR).
2. IMPUTAÇÕES TÍPICAS
Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que, pelo menos, desde
meados de 2009 até 11 de agosto de 2010
3
, SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Estado do
Rio de Janeiro;
WILSON CARLOS, ex-secretário de governo;
HUDSON BRAGA,
subsecretário de obras, LOUZIVAL LUIZ LAGO MASCARENHAS JUNIOR e
MARCOS ANTONIO BORGHI, representantes da empreiteira OAS;
FERNANDO
CAVENDISH, representante da empresa DELTA;
BENEDICTO BARBOSA JÚNIOR,
EDUARDO SOARES MARTINS e
IRINEU BERARDI MEIRELES, representantes da
empresa ODEBRECHT; além de executivos da ANDRADE GUTIERREZ imunes por força
de acordo de colaboração premiada, em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e
voluntário, frustraram e fraudaram, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, o
caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter, em benefício das
empresas ANDRADE GUTIERREZ, DELTA e ODEBRECHT, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação das obras de reforma e modernização do estádio do
Maracanã, no Rio de Janeiro. Com o ajuste espúrio, os referidos denunciados, em conluio e
unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, fraudaram o contrato decorrente da
referida licitação, superfaturando o orçamento previsto e o valor do contrato assinado em 11
de agosto de 2010, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta e a execução do contrato,
que se protraiu no tempo até o último pagamento em 27 de agosto de 2014 (FATO 01/art.
90 c/c art. 84
§ 2º da Lei 8.666/1993).
Entre 7 a 10 de maio de 2007 e fevereiro de 2008, SÉRGIO CABRAL,
ex-governador do Estado do Rio de Janeiro; WILSON CARLOS, ex-secretário de governo;
HUDSON BRAGA, então subsecretário de obras e presidente da comissão de licitação,
3 Data de celebração do contrato com o consórcio formado pelas empresas ODEBRECHT, DELTA e
ANDRADE GUTIERREZ para reforma do estádio do Maracanã.
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ÍCARO MORENO JÚNIOR, ex-presidente da Empresa de Obras Pública (EMOP), em
conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, frustraram e fraudaram,
mediante ajuste, combinação e outros expedientes, por três vezes, o caráter competitivo de
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para as empresas citadas
4
, vantagens
decorrentes da adjudicação do objeto da licitação das obras de urbanização de três áreas da
cidade do Rio de Janeiro – PAC-Favelas, nos lotes relativos às obras e serviços nas
comunidades cariocas de Manguinhos, Complexo do Alemão e Rocinha. Com o ajuste
espúrio, os referidos denunciados, em conluio e unidade de desígnios, de modo consciente e
voluntário, fraudaram os contratos relativos aos três lotes da referida licitação, superfaturando
os orçamentos previstos e os valores dos três contratos respectivos, tornando, injustamente,
mais onerosa a proposta e a execução do contrato, que se protraiu no tempo até o último
pagamento em 02.08.2011
5
(FATO 02/art. 90 c/c art. 84
§ 2º da Lei 8.666/1993, por três
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal)
6
.
Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que desde meados de
2006 até 3 de abril de 2014
7
, SÉRGIO CABRAL, ex-governador do Estado do Rio de
Janeiro;
WILSON CARLOS, ex-secretário de governo;
HUDSON BRAGA, sucessivamente
subsecretário e secretário de obras, JUAREZ MIRANDA JÚNIOR, representante da
empresa CAMTER; BENEDICTO JUNIOR, MARCOS VIDIGAL DO AMARAL e
KARINE KARAOGLAN KHOURY RIBEIRO, representantes da empresa ODEBRECHT;
MARCELO DUARTE RIBEIRO, representante da empresa OAS; MAURÍCIO RIZZO e
GUSTAVO SOUZA, representantes da empresa QUEIROZ GALVÃO; PAULO MERIADE
DUARTE, representante da empresa DELTA; PAULO CESAR ALMEIDA CABRAL,
representante da empresa EIT; JOSÉ GILMAR FRANCISCO DE SANTANA,
representante da empresa CAMARGO CORRÊA; RICARDO PERNAMBUCO, acionista
controlador da CARIOCA ENGENHARIA; além de executivos da ANDRADE GUTIERREZ
4 À exceção da empresa CAMARGO CORRÊA haja vista que, após a participação de seus representantes na
fraude à competitividade da licitação, a CAMARGO CORRÊA optou por não participar do certame.
5 Informações constantes do sistema de acompanhamentos de Obras da CEF
(https://webp.caixa.gov.br/urbanizacao/siurbn/acompanhamento/ac_publico/sistema/asp/ptei_dados_liberaca
o.asp)
6 Embora coautores do delito, deixa o MPF de imputar a fraude à licitação no PAC das favelas aos executivos
que participaram do crime em razão do implemento da prescrição em abstrato em relação aos mesmos.
7 Data da renúncia de SÉRGIO CABRAL do cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro.
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