Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso La Cantuta Vs. Peru Sentença de 29 de novembro de 2006


XI Dever de Adotar Disposições de Direito Interno



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XI

Dever de Adotar Disposições de Direito Interno

(artigo 2 da Convenção Americana)
162. Alegações da Comissão


  1. A existência formal das leis de anistia no 26.479 e no 26.492 no ordenamento jurídico peruano constitui, per se, um descumprimento do artigo 2 da Convenção, que inclui a obrigação positiva dos Estados de revogar a legislação que seja incompatível com seu objeto e fim;

  2. ao não se ter garantido no ordenamento jurídico a nulidade e inaplicabilidade das leis de anistia, o Estado é responsável pelo descumprimento da obrigação de buscar a conformidade de seu ordenamento jurídico interno com a Convenção. Dessa maneira, solicitou que a Corte ordenasse ao Estado a adoção de medidas para garantir a “extinção de efeitos” dessas leis;

  3. em suas alegações finais, a Comissão reconheceu que o Estado adotou medidas “destinadas a suprir em parte a impunidade estrutural imperante na década anterior” e, no entanto, citando jurisprudência recente do Tribunal e “levando em conta sua competência para qualificar qualquer norma de direito interno de um Estado Parte como violadora das obrigações estatais”, considerou “necessário que o Estado assegure a supressão dessas leis de seu ordenamento jurídico”. Embora a Comissão tenha considerado que “não é pertinente um pronunciamento sobre as características específicas que deva assumir o ato estatal que suprima as leis de anistia do ordenamento”, salientou que o conceito de “supressão” tem relação direta com o “princípio de império da lei e da segurança jurídica […] que demanda que a lei seja erradicada por um ato estatal de hierarquia igual ou superior”, o que, a seu ver, nenhuma das medidas adotadas até agora por órgãos estatais alcança; e

  4. nenhuma das medidas adotadas pelo Estado foi adequada para assegurar a supressão das leis de anistia com a certeza, a segurança e a finalidade jurídica que se fazem necessárias para o pleno respeito do Estado de Direito. Enquanto não sejam suprimidas do ordenamento jurídico peruano, não há adequada garantia judicial quanto à continuidade da atual inaplicabilidade das leis de anistia.

163. Alegações das representantes




  1. As leis de autoanistia no 26.479 e no 26.492 perderam os efeitos jurídicos de forma total e geral, e não são aplicáveis em nenhum caso;

  2. o fundamento direto e único da nulidade da aplicação das leis de autoanistia é a sentença do Caso Barrios Altos. Uma leitura normativa do ordenamento jurídico peruano permite sustentar que a decisão da Corte de que as leis de anistia carecem de efeito é parte do corpus juris peruano. Ademais, a prática judicial e da própria promotoria reafirma essa posição. Na realidade, os casos em que autores de violações de direitos humanos invocaram as leis de anistia foram resolvidos mediante a declaração da carência de efeito dessas leis;

  3. com base na mencionada sentença da Corte Interamericana e na respectiva sentença de interpretação, as leis de autoanistia perderam os efeitos jurídicos de forma total e geral. Trata-se de atos que não são leis, que apenas aparentam ser leis, razão pela qual não é necessário “suprimir” nenhuma norma do ordenamento jurídico, como se deduz do artigo 2, porque não há nenhuma verdadeira norma a suprimir. Além disso, o Estado, acatando essas sentenças, garantiu que as leis de anistia não fossem aplicadas no direito interno;

  4. a sentença do Caso Barrios Altos continua sendo uma “medida de maior valor normativo” do que as leis de autoanistia, dado o valor que têm os tratados internacionais e a hierarquia de que goza a jurisprudência interamericana no direito interno. O valor que essa decisão adquire no ordenamento jurídico peruano atende ao standard proposto pela Comissão Interamericana em relação à medida de supressão das leis de autoanistia. Desse modo, foram suprimidas as leis de autoanistia com a certeza, a segurança e o caráter definitivo que, segundo a Comissão, devem ter as fontes de inaplicação. Portanto, não é necessário adotar medidas adicionais no direito interno para garantir a perda de efeitos das leis de anistia; e

  5. concordam com o Estado que não é necessário adotar medidas adicionais no direito interno peruano para garantir a perda de efeitos das leis de anistia, as quais “foram eliminadas do ordenamento jurídico, não por via legislativa, mas por intermédio de uma medida de maior valor normativo, que é a sentença da Corte no Caso Barrios Altos”. Diferentemente do expressado pela Comissão, consideram que a Constituição Política peruana, a legislação e a jurisprudência do Tribunal Constitucional asseguram a plena aplicação e efeito direto no direito interno da sentença da Corte no Caso Barrios Altos. Concluem que, caso o Tribunal determinasse a adoção de uma medida de natureza legislativa, seria necessário “levar em conta que a revogação das leis de autoanistia poderia ser inconveniente, dado que no Peru a figura da revogação não tem efeito retroativo, o que permitiria concluir que as leis estiveram em vigor desde a aprovação até o momento da revogação”.

164. Alegações do Estado




  1. A partir da sentença da Corte no Caso Barrios Altos, o Estado vem adotando uma série de medidas que incluem:




  1. decisões da Câmara Revisora do Conselho Supremo de Justiça Militar de 1º e 4 de junho de 2001;

  2. resolução da Promotoria da Nação no 631-2002-MP-FN, publicada no jornal Diário Oficial El Peruano em 20 de abril de 2002;

  3. resolução da Promotoria da Nação no 815-2005-MP-FN, publicada no Diário Oficial El Peruano em 20 de abril de 2005, mediante a qual se dispôs que todos os promotores de todas as instâncias, que intervieram perante os órgãos jurisdicionais que conheceram dos processos em que as leis de anistia foram aplicadas (no 26.479 e 26.492) solicitarão à Câmara ou Tribunal homólogo a execução das sentenças supranacionais;

  4. decisão do Poder Judiciário que, mediante a Resolução Administrativa no 170-2004-CE-PJ, publicada no Diário Oficial El Peruano em 30 de setembro de 2004, dispôs que a Câmara Penal Nacional de Terrorismo adquirisse competência para conhecer também de crimes contra a humanidade;

  5. decisão do Conselho Supremo de Justiça Militar, de 16 de outubro de 2001, que declarou a nulidade da Sentença Suprema de 16 de junho de 1995 que aplicava o benefício de anistia aos membros do Exército peruano condenados na justiça militar pela participação material nos fatos objeto deste processo. A nova sentença suprema dispôs que o processo instaurado contra os autores materiais voltasse à etapa processual em que se encontrava anteriormente à aplicação das leis de anistia e que, por conseguinte, fosse cumprida a condenação da sentença de 3 de maio de 1994; e

  6. sentenças do Tribunal Constitucional, em especial nos Casos Villegas Namuche (18 de março de 2004), Vera Navarrete (9 de dezembro de 2004) e Martín Rivas (29 de novembro de 2005);




  1. efetivamente, as disposições de anistia não surtem efeitos práticos no sistema jurídico interno;

  2. caso a Corte utilize outro critério, deve indicar com muita precisão qual deveria ser essa medida, porque não se trata de um tema simples para o direito interno. Não apenas a Constituição atual aceita os tratados como parte do direito interno, mas, além disso, a interpretação que fazem os órgãos criados por esses tratados de direitos humanos são também diretrizes para interpretar os direitos no país. Esse marco normativo seria, por conseguinte, no conceito do Estado, suficiente para a situação atual em que se encontram as coisas;

  3. no sistema jurídico peruano não existe a figura da nulidade das leis. Entretanto, os operadores do Estado peruano, a partir da sentença do Caso Barrios Altos, adotaram, no âmbito de suas próprias competências, medidas destinadas a eliminar as leis de autoanistia do sistema jurídico nacional;

  4. alega que, em razão da unidade do Estado, seria incompleto o entendimento de que este somente adotou medidas em relação a algumas normas que, por sua natureza, eram de alcance geral e que ficavam sem efeito apenas para o Caso Barrios Altos. Adverte que a pretensão da Comissão obrigaria o Estado a adotar ações indeterminadas quando o mesmo já fez todo o possível para que as leis em questão não surtam efeito jurídico algum, tendo sido a conduta estatal aprovada pela Corte Interamericana. O Estado respeita a preocupação da Comissão “de que os direitos reconhecidos na Convenção primem sobre o direito positivo aparentemente vigente no Peru”, mas salienta que as leis de autoanistia “não são direito e, por conseguinte, não são necessárias medidas adicionais às já adotadas”; e

  5. o Estado, concordando com a representação das supostas vítimas, considera que as medidas adotadas e já supervisionadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos são suficientes, de modo que não há mérito para acolher a pretensão da Comissão.


Considerações da Corte
165. Em razão das características deste caso e da controvérsia específica surgida entre as partes em relação às obrigações do Estado no âmbito do artigo 2 da Convenção, a Corte considera pertinente analisá-la separadamente no presente capítulo.
166. O artigo 2 da Convenção determina que:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
167. Em primeiro lugar, é necessário lembrar que a Corte já analisou o conteúdo e o alcance das leis de anistia no 26.479 no 26.492 no Caso Barrios Altos Vs. Peru, em cuja sentença de mérito, de 14 de março de 2001, declarou que essas leis “são incompatíveis com a Convenção Americana […] e, por conseguinte, carecem de efeitos jurídicos”.136 A Corte interpretou a sentença de mérito proferida nesse caso no sentido de que “a promulgação de uma lei manifestamente contrária às obrigações assumidas por um Estado Parte na Convenção constitui, per se, uma violação desta e gera responsabilidade internacional do Estado [e] que, dada a natureza da violação constituída pelas leis de anistia no 26.479 e no 26.492, o decidido na sentença de mérito no Caso Barrios Altos tem efeitos gerais”.137
168. Nesse mesmo sentido, recentemente a Corte reiterou o caráter contrário à Convenção da adoção e aplicação de leis que concedam anistia especificamente por crimes de lesa-humanidade. No Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, o Tribunal assinalou que
[…] os Estados não podem se eximir do dever de investigar, identificar e punir os responsáveis por crimes de lesa-humanidade mediante a aplicação de leis de anistia ou outro tipo de norma interna. Consequentemente, não se pode conceder anistia aos crimes de lesa-humanidade.138
169. A Corte destaca que as partes estão expressamente de acordo acerca da natureza incompatível das leis de anistia com a Convenção Americana, pois o descumprimento da Convenção por parte do Peru pela própria promulgação dessas leis, e por sua vigência como tal, já foi declarado de efeitos gerais pelo Tribunal no Caso Barrios Altos. Por conseguinte, a Corte observa que a controvérsia subsistente entre a Comissão Interamericana, por um lado, e o Estado e as representantes, por outro, em relação às obrigações do Estado no âmbito do artigo 2 da Convenção, diz respeito à necessidade de se determinar se essas leis continuam surtindo efeito após o declarado por este Tribunal naquele caso. Em seguida, na hipótese de que as leis continuem surtindo efeito, se isso constituiria um descumprimento por parte do Estado dessa norma convencional, ou, caso não seja assim, se a própria existência dessas leis constitui uma violação da Convenção e se o Estado estaria obrigado, consequentemente, a adotar ulteriores medidas de direito interno a esse respeito.
170. Com relação à obrigação geral constante do artigo 2 da Convenção, a Corte afirmou em várias oportunidades que
[n]o direito das gentes, uma norma consuetudinária prescreve que um Estado que celebrou um convênio internacional deve introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para assegurar a execução das obrigações assumidas. Essa norma aparece como válida universalmente e foi qualificada pela jurisprudência como princípio evidente (“principe allant de soi”; Echange des populations grecques et turques, avis consultatif, 1925, C.P.J.I., Série B, no 10, p.20).139
171. Na Convenção, esse princípio é abrigado no artigo 2, que estabelece a obrigação geral de cada Estado Parte de adequar seu direito interno às disposições da Convenção, a fim de garantir os direitos nela consagrados,140 o que implica que as medidas de direito interno deverão ser efetivas (princípio de effet utile).141
172. Certamente o artigo 2 da Convenção não define quais são as medidas pertinentes para a referida adequação do direito interno à Convenção, obviamente pelo fato de que isso depende da natureza da norma que a ordene e as circunstâncias da situação concreta. Por esse motivo, a Corte interpreta que essa adequação implica na adoção de medidas em duas vertentes, a saber: i) a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que suponham violação das garantias previstas na Convenção ou que desconheçam os direitos nela reconhecidos ou dificultem seu exercício; e ii) a expedição de normas e o desenvolvimento de práticas voltadas para a efetiva observância dessas garantias.142 O Tribunal entendeu que a obrigação da primeira vertente não é cumprida enquanto a norma ou prática que viole a Convenção se mantenha no ordenamento jurídico143 e, portanto, se satisfaz com a modificação,144 a revogação ou, de algum modo, anulação,145 ou a reforma,146 das normas ou práticas que tenham esse alcance, conforme seja cabível.
173. Além disso, quanto ao alcance da responsabilidade internacional do Estado a esse respeito, a Corte recentemente determinou que:
[…] A aplicação por parte de agentes ou funcionários do Estado de uma lei que viole a Convenção gera responsabilidade internacional do Estado, sendo um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, reconhecido pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, o fato de que todo Estado é internacionalmente responsável por atos ou omissões de quaisquer de seus poderes ou órgãos que violem os direitos internacionalmente consagrados, segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana.
[…] A Corte tem consciência de que os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao império da lei e, por isso, são obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. Mas quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar por que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e a seu fim, e que, desde o início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de “controle de convencionalidade” entre as normas jurídicas internas aplicadas a casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana, faz do mesmo.147
174. Nesse âmbito de interpretação, a controvérsia subsistente deve ser localizada na primeira vertente de medidas que devem ser adotadas para adequar as normas internas à Convenção. Para efeitos da discussão exposta, cumpre especificar que a Corte considerou que no Peru essas leis de autoanistia são ab initio incompatíveis com a Convenção, ou seja, sua promulgação mesma “constitui, per se, uma violação da Convenção” por ser “uma lei manifestamente contrária às obrigações assumidas por um Estado Parte” nesse Tratado. Esse é o fundamento da declaração de efeitos gerais proferida pela Corte no Caso Barrios Altos. Por isso, a aplicação destas leis por parte de um órgão estatal num caso concreto, mediante atos normativos posteriores, ou sua aplicação por funcionários estatais, constitui uma violação da Convenção.
175. Feita essa consideração, os atos e práticas do Estado devem ser analisados em seu conjunto para avaliar o cumprimento da obrigação geral do artigo 2 por parte do Estado. Por conseguinte, é pertinente verificar se as leis de anistia continuaram “representando um obstáculo para a investigação dos fatos que constituem este caso e [ou] para a identificação e punição dos responsáveis” ou se têm ou podem continuar tendo “impacto igual ou similar em relação a outros casos de violação dos direitos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Peru”.148
176. A Corte observa que, durante a tramitação deste caso perante o Sistema Interamericano, a Comissão recomendou inicialmente ao Estado, no Relatório de Mérito no 95/05, a “revogação” das leis. Em seguida, ao apresentar a demanda, por considerar que o Estado não havia assegurado a “nulidade e inaplicabilidade” das referidas leis, solicitou à Corte que determinasse ao mesmo a adoção de medidas que garantissem a “extinção de seus efeitos”. Por último, em suas alegações orais e escritas a Comissão solicitou a “supressão” ou “eliminação do ordenamento” dessas leis mediante “ato estatal de hierarquia igual ou superior”. Além do fato de que essas qualificações tenham possivelmente dificultado a eventual definição por parte do Estado do conteúdo preciso da medida de direito interno a ser adotada, a Corte observa que a Comissão não determinou fatos ou situações que mostrem a alegada persistência dos efeitos das leis de anistia, nem especificou a forma pela qual a ameaça de serem aplicadas poderia se concretizar num futuro.
177. Nesse sentido, o perito Abad Yupanqui salientou que
[]embora, formalmente, as leis 26.479 e 26.492 não tenham sido revogadas pelo Congresso, carecem de efeito jurídico […]; consequentemente, nenhuma autoridade judicial pode aplicá-las, pois não somente violam a Constituição como também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a jurisprudência do Tribunal Constitucional que reconheceu a existência do direito à verdade. […] Caso o Congresso opte por revogar as leis de anistia, isso implicaria um explícito reconhecimento de sua vigência, o que seria contraditório com a afirmação de que essas leis carecem de efeito jurídico. Deve-se levar em conta que a revogação provoca a cessação da vigência de uma lei, e que isso carece de eficácia retroativa.149
178. A esse respeito, foram levadas ao conhecimento da Corte decisões de natureza geral, bem como decisões particulares, que reiteraram a inaplicabilidade e ineficácia das leis de anistia.
179. Como disposições de natureza geral, destaca a Resolução da Promotoria da Nação no 815-2005-MP-FN, de 20 de abril de 2005, que dispôs que todos “os Promotores de todas as instâncias, que intervieram perante os órgãos jurisdicionais que conheceram dos processos em que as leis [de anistia] no 26.479 e 26.492 foram aplicadas, solicit[arão] à Câmara ou Tribunal […] homólogo a execução das sentenças supranacionais”, segundo o disposto no artigo 151 da Lei Orgânica do Poder Judiciário. A referência a essas sentenças é precisamente à decisão deste Tribunal no Caso Barrios Altos.
180. Quanto a decisões particulares na jurisdição penal peruana, a sentença do Caso Barrios Altos foi um dos fundamentos para declarar infundadas as “exceções de anistia”,150 as “exceções de prescrição da ação penal”,151 as “exceções de coisa julgada”152 ou a abertura de novas investigações penais153 com fundamento na inaplicabilidade das leis de anistia.
181. Também no mandado de segurança impetrado por Santiago Martín Rivas, com a finalidade de tornar sem efeito as decisões da Câmara Revisora do Conselho Supremo de Justiça Militar que, no cumprimento da sentença do Caso Barrios Altos, ordenou que continuassem as investigações, o Tribunal Constitucional do Peru considerou que
a obrigação do Estado de investigar os fatos e punir os responsáveis pela violação dos direitos humanos declarados na Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos não só compreende a anulação dos processos em que se aplicaram as leis de anistia no 26.479 e no 26.492, após declaração de que essas leis não têm efeitos jurídicos, mas também toda prática destinada a impedir a investigação e punição pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal, entre as quais estão as decisões de extinção definitiva como as que foram proferidas em favor do demandante.154
182. Por sua vez, no capítulo anterior foram destacadas algumas decisões em que o Tribunal Constitucional, com fundamento na decisão da Corte no Caso Barrios Altos, declarou improcedentes mandados de segurança impetrados por ex-militares investigados ou condenados pelos fatos deste caso que pretendiam amparar-se no princípio non bis in idem (pars. 151 e 154 supra).
183. Além do acima exposto, a Corte destaca que existem normas internas que regulamentam o efeito das decisões internacionais e a sua incorporação ao ordenamento jurídico peruano. A Corte observa que existem, no Peru, normas que permitem a incorporação das decisões internacionais como diretamente aplicáveis e executáveis no âmbito interno e, por conseguinte, pelos administradores de justiça. Desse modo, a Lei no 27.775, que “Regulamenta o processo de execução de sentenças emitidas pelos Tribunais Supranacionais”, constitui um importante instrumento nesse sentido. Além disso, o Código Processual Constitucional155 dispõe no artigo 115 que:
As decisões dos organismos jurisdicionais a cuja competência o Estado peruano se submeteu expressamente não exigem, para sua validade e eficácia, reconhecimento, revisão ou exame prévio. Essas decisões são comunicadas pelo Ministério das Relações Exteriores ao Presidente do Poder Judiciário, que, por sua vez, as envia ao tribunal em que se esgotou a jurisdição interna e dispõe sua execução pelo juiz competente, em conformidade com o previsto na Lei no 27.775, que regulamenta o procedimento de execução de sentenças proferidas por tribunais supranacionais.
O artigo V do Título Preliminar sobre interpretação dos direitos constitucionais do Código Processual Constitucional peruano determina que
[o] conteúdo e o alcance dos direitos constitucionais protegidos pelos processos regulamentados neste Código devem ser interpretados em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os tratados sobre direitos humanos e as decisões aprovadas pelos tribunais internacionais sobre direitos humanos constituídos segundo tratados nos quais o Peru é parte.
184. Além disso, o Tribunal Constitucional do Peru reconheceu o valor das sentenças proferidas por tribunais internacionais cuja competência o Peru reconheceu. Desse modo, no recurso de habeas corpus impetrado por Gabriel Orlando Vera Navarrete,156 o Tribunal Constitucional dispôs que
[…] em matéria de direitos humanos, não somente encontram fundamento claramente constitucional, mas sua explicação e desenvolvimento no Direito Internacional. O mandato imperativo decorrente da interpretação em direitos humanos implica, então, que toda a atividade pública deve considerar a aplicação direta de normas consagradas em tratados internacionais de direitos humanos bem como na jurisprudência das instâncias internacionais a que o Peru tenha aderido.
185. Em outros casos, o Tribunal Constitucional analisou os efeitos vinculantes das sentenças da Corte Interamericana da seguinte maneira:157
[…] A vinculatoriedade das sentenças da [Corte Interamericana] não se esgota em sua parte dispositiva (a qual, certamente, alcança somente o Estado que é parte no processo), mas se estende à sua fundamentação ou ratio decidendi, acrescentando-se que, por imposição da quarta disposição final e transitória da Constituição e do artigo V do Título Preliminar do [Código Processual Constitucional], nesse âmbito a sentença é vinculante para todo o poder público nacional, inclusive nos casos em que o Estado peruano não tenha sido parte no processo. Com efeito, a capacidade que a [Corte Interamericana] tem de interpretar e aplicar a Convenção, reconhecida no artigo 62.3 desse Tratado, associada ao mandato da quarta disposição final e transitória da Constituição, faz com que a interpretação das disposições da Convenção que se realiza em todo processo seja vinculante para todos os poderes públicos internos, inclusive, desde já, para este Tribunal.
[…] A qualidade constitucional dessa vinculação, que tem origem diretamente na quarta disposição final e transitória da Constituição, tem dupla vertente em cada caso concreto: a) reparadora, pois, interpretado o direito fundamental violado à luz das decisões da Corte, se otimiza a possibilidade de a ele dispensar proteção adequada e eficaz; e b) preventiva, pois, mediante sua observância, evitam-se as nefastas consequências institucionais que acarretam as sentenças condenatórias da [Corte Interamericana], das quais, lamentavelmente, nosso Estado conhece em demasia. É dever deste Tribunal e, em geral, de todo o poder público, evitar que esse fenômeno negativo se repita.
186. Das normas e da jurisprudência de direito interno analisadas, conclui-se que as decisões desta Corte têm efeitos imediatos e vinculantes e que, por conseguinte, a sentença proferida no Caso Barrios Altos está plenamente incorporada ao âmbito normativo interno. Se essa Sentença foi determinante para que o ali disposto tenha efeitos gerais, essa declaração abrange ipso iure parte do direito interno peruano, o que se reflete nas medidas e decisões dos órgãos estatais que aplicaram e interpretaram essa Sentença.
187. A incompatibilidade ab initio das leis de anistia com a Convenção tem sido concretizada em geral no Peru desde que foi declarada pela Corte na sentença do Caso Barrios Altos; ou seja, o Estado suprimiu os efeitos que essas leis puderam gerar em algum momento. Com efeito, ao supervisionar o cumprimento da Sentença de reparações proferida no Caso Barrios Altos,158 na resolução de 22 de setembro de 2005, a Corte
[…] constat[ou] que o Peru ha[via] cumprido:
[…] b) a aplicação do disposto pela Corte na sentença de interpretação da sentença de mérito de 3 de setembro de 2001 neste caso “sobre o sentido e o alcance da declaração de ineficácia das leis no 26.479 e [no] 26.492” (ponto resolutivo 5, a, da Sentença sobre Reparações, de 30 de novembro de 2001).
188. No presente caso, a Corte observa que a Sentença Suprema de 16 de junho de 1995 do CSJM determinou a aplicação das leis de anistia, tendo produzido efeitos até esse mesmo órgão declarar a nulidade desse ato mediante Sentença Suprema de 16 de outubro de 2001, em acatamento de disposições internas e do disposto pela Corte Interamericana no Caso Barrios Altos (pars. 80.60 e 80.63 supra). A aplicação das leis de anistia foi determinada pelo CSJM com o propósito de manter a impunidade daqueles que havia inicialmente investigado e condenado em um dos processos penais militares, e representou, durante certo período, um obstáculo para a investigação, julgamento e punição dos supostos responsáveis pelos fatos bem como um descumprimento por parte do Estado de suas obrigações de garantia em detrimento dos familiares das vítimas. Por outro lado, as partes não ofereceram informação que mostre que a partir da Sentença da Corte no Caso Barrios Altos e dessa decisão do CSJM as leis de anistia tenham sido aplicadas nas investigações e processos penais abertos desde o ano de 2001, ou que tenham impedido a abertura de outras investigações ou processos relacionados com os fatos deste caso ou de outros casos no Peru.
189. Em virtude do acima exposto, a Corte conclui que, durante o período no qual as leis de anistia foram aplicadas no presente caso (pars. 80.58 a 80.62 e 188 supra), o Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção, constante do artigo 2, em relação aos artigos 4, 5, 7, 8.1, 25 e 1.1 do mesmo Tratado, em detrimento dos familiares. Por sua vez, não foi demonstrado que, posteriormente a esse período e na atualidade, o Estado tenha descumprido as referidas obrigações dispostas no artigo 2 da Convenção, uma vez que adotou medidas pertinentes para suprimir os efeitos que as leis de anistia, declaradas incompatíveis ab initio com a Convenção no Caso Barrios Altos, puderam gerar em algum momento. Conforme se salientou (pars. 167 e 169 supra), essa decisão revestiu efeitos gerais. Por conseguinte, essas “leis” não conseguiram gerar efeitos, não os têm no presente, nem poderão gerá-los no futuro.
XII

REPARAÇÕES

(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
Alegações da Comissão
190. Com relação aos beneficiários, a Comissão alegou em sua demanda que “as pessoas que possuem direito [à] indenização são em geral as diretamente lesadas pelos fatos da violação em questão”. A esse respeito, declarou que atendida a natureza deste caso, os beneficiários das reparações que a Corte ordene como consequência das violações dos direitos humanos cometidas pelo Estado neste caso são Hugo Muñoz Sánchez, sua esposa, duas filhas, três filhos, uma irmã e um irmão; Dora Oyague Fierro, sua mãe, seu pai, duas irmãs, dois irmãos e uma tia; Marcelino Rosales Cárdenas, sua mãe, uma irmã e um irmão; Bertila Lozano Torres, sua mãe, seu pai, uma irmã e três irmãos; Luis Enrique Ortiz Perea, sua mãe, seu pai e cinco irmãs; Armando Richard Amaro Cóndor, sua mãe, seu pai, duas irmãs e quatro irmãos; Robert Edgar Teodoro Espinoza, sua mãe e seu pai; Heráclides Pablo Meza, sua mãe, seu pai, duas irmãs, um irmão e uma tia; e Juan Gabriel Mariños Figueroa, sua mãe, seu pai, quatro irmãs e dois irmãos.
191. Com respeito ao dano material, a Comissão manifestou-se no sentido de que os familiares das supostas vítimas devem ser reparados pelo dano emergente, já que realizaram e continuam realizando esforços econômicos consideráveis com o objetivo de alcançar a justiça no âmbito doméstico e possivelmente também para superar os traumas físicos, psicológicos e morais que as ações do Estado lhes ocasionam. Também declarou que as supostas vítimas devem ser indenizadas pelo lucro cessante. Portanto, a Comissão solicitou à Corte que fixe de maneira justa o montante da indenização correspondente ao dano emergente e ao lucro cessante, no uso de suas amplas faculdades nesta matéria.
192. A Comissão declarou que a Corte sugeriu a existência de uma presunção quanto ao dano imaterial sofrido pelas vítimas de violações de direitos humanos. Declarou também que, neste caso, os familiares das supostas vítimas foram submetidos, por sua vez, a intenso sofrimento psicológico, angústia, incerteza, dor e mudança de vida, entre outros aspectos, em virtude da falta de justiça pelo desaparecimento forçado e execução extrajudicial de seus seres queridos. Os familiares têm uma justa expectativa de justiça com o propósito de tentar estabelecer a verdade histórica dos fatos e punir os responsáveis. A Comissão, portanto, solicitou à Corte que fixe de maneira justa o montante da compensação a título de danos imateriais.
193. Com relação às medidas de reparação e garantias de não repetição, a Comissão solicitou à Corte que determine que o Estado adote as seguintes ações:


    1. que o Estado realize uma investigação judicial exaustiva dos fatos deste caso, na qual identifique todos os responsáveis, tanto materiais como intelectuais, e em consequência dessa investigação judicial puna penalmente os responsáveis;

    2. que o Estado adote as medidas necessárias para determinar o paradeiro de Dora Oyague Fierro, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Hugo Muñoz Sánchez, que ainda não foram localizados, e, quando seja pertinente, entregue seus restos mortais aos familiares;

    3. que o Estado, em consulta com os familiares das vítimas, proceda a um reconhecimento simbólico destinado a recuperar a memória histórica das vítimas e da UNE, e construa um monumento público em reconhecimento à memória das vítimas;

    4. que a sentença que a Corte oportunamente profira seja divulgada amplamente no Peru; e

    5. que o Estado adote, no ordenamento interno, todas as medidas necessárias para garantir de maneira efetiva a extinção dos efeitos jurídicos das leis no 26.479 e 26.492, como resultado de sua incompatibilidade com a Convenção Americana.

194. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado o pagamento das custas e gastos legais incorridos pelos familiares das vítimas na tramitação do caso tanto no âmbito nacional quanto perante o Sistema Interamericano.


Alegações das representantes
195. As representantes endossaram a maioria das alegações apresentadas pela Comissão em sua demanda em relação às reparações. Também acrescentaram, inter alia, que:


    1. quatro familiares das supostas vítimas não incluídos na demanda da Comissão lhes haviam delegado poderes de representação;

    2. a medida de reparação mais importante é a obtenção da justiça. Por esse motivo, no curso das investigações e dos processos judiciais iniciados ou que se iniciem no âmbito interno, as autoridades competentes devem abster-se de recorrer a figuras como a prescrição da ação penal, de aplicar anistias em favor dos acusados e de aplicar indevidamente o princípio da coisa julgada e a garantia contra o duplo julgamento em benefício daqueles que já tenham sido investigados pelo Conselho Supremo de Justiça Militar;

    3. embora o Peru seja o Estado diretamente obrigado a cumprir a obrigação de investigar, julgar e punir os atos, os demais Estados Partes na Convenção Americana, dada sua natureza como tal, têm também a obrigação de adotar as medidas necessárias para garantir que as violações de direitos humanos não fiquem impunes e que a investigação, julgamento e punição dessas violações sejam executados em conformidade com as normas interamericanas. No caso concreto, um dos responsáveis é o ex-presidente Fujimori, que se encontra foragido e cuja extradição o Peru solicitou ao Chile, processo que se encontra pendente. Tendo em vista que a questão tem estreita relação com o caso, solicitaram à Corte que estabeleça critérios baseados nos desdobramentos verificados no Direito Internacional dos Direitos Humanos e no Direito Penal Internacional. Em especial, solicitaram que a Corte estabeleça critérios em relação à maneira pela qual os Estados Partes nos tratados interamericanos devem cumprir a obrigação de julgar e punir graves violações de direitos humanos nos casos em que os acusados se encontrem fora da jurisdição do Estado que deve realizar a investigação;

    4. a busca e o posterior exame dos restos mortais das supostas vítimas que ainda se encontram desaparecidas deverão ser conduzidos por profissionais antropólogos forenses especializados em exumação de cadáveres e restos humanos;

    5. o ato de reconhecimento público de responsabilidade internacional deverá ser comandado pelo Presidente e nele se deverá mencionar expressamente que as supostas vítimas não tiveram nenhum tipo de participação no atentado em Tarata, ocorrido em 16 de julho de 1992, nem em nenhum outro ato terrorista;

    6. o Estado deverá oferecer tratamento médico e psicológico aos familiares das supostas vítimas, pelo tempo que o necessitem;

    7. ao realizar os cálculos do dano material, deve-se levar em conta que o Estado depositou três milhões de novos soles em favor dos herdeiros legais das vítimas neste caso;

    8. ao realizar os cálculos sobre o dano emergente, deve-se levar em conta, além disso, que as atividades de busca por justiça ocuparam grande parte das vidas de Gisela Ortiz Perea, Antonia Pérez Velásquez, Raida Cóndor e Dina Flormelania Pablo Mateo; e

    9. ao realizar os cálculos do lucro cessante, deve-se levar em conta que nove das supostas vítimas eram estudantes e, num período aproximado de dois anos, presumivelmente, ingressariam no mercado de trabalho. Por outro lado, o senhor Hugo Muñoz Sánchez era catedrático principal de La Cantuta. No total, solicitaram à Corte que ordene ao Estado a indenização a título de lucro cessante de US$408.136,10.

196. Finalmente, as representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado que reembolse os gastos e custas em que incorreu a APRODEH desde 1992, tanto no âmbito interno como perante o Sistema Interamericano, de acordo com o montante que a Corte fixe de maneira justa. Também o CEJIL incorreu em gastos durante mais de sete anos no Sistema Interamericano, que alcançam a quantia de US$29.710,46.


Alegações do Estado
197. O Estado declarou que:


  1. pagou uma indenização de três milhões de novos soles em favor dos familiares das supostas vítimas entre 1996 e 1998. Nesse sentido, indenizou de maneira adequada os familiares;

  2. vem dando andamento à investigação dos fatos, procurando a identificação de todos os responsáveis e sua punição de acordo com a lei, voltando-se em especial para a questão da autoria intelectual ou daqueles que teriam emitido ordens para a prática de crimes internacionais. Na esfera judicial e institucional, além de reconhecer o direito à verdade no plano individual, o reconhece também como um direito da coletividade. Além disso, afirmou que no processo penal peruano o ato de leitura de sentença é público e, sendo o julgamento deste caso de notoriedade e interesse público, o resultado do processo será naturalmente divulgado;

  3. em 21 de junho de 2006, o Estado, por intermédio do Presidente da República, pediu perdão às autoridades da Universidade Nacional de Educação “Enrique Guzmán y Valle”, La Cantuta, por ocasião de uma condecoração que lhe conferiu esse centro de estudos. Esta é uma medida concreta e recente, divulgada pelos meios de comunicação de massa. Cabe à Corte pronunciar-se quanto a se esse ato é uma medida reparadora equivalente ou próxima à solicitada. Mais ainda, não é admissível tentar incluir um ato dirigido a uma pessoa jurídica no âmbito das medidas de não repetição;

  4. existe uma política de Estado que busca a reconciliação nacional. O Relatório Final da CVR faz parte dessa política. Também foi criada a Comissão Multissetorial de Alto Nível encarregada das políticas de paz, reparação coletiva e reconciliação nacional;

  5. já existe em Lima um monumento em homenagem a todas as vítimas de violência, denominado “O Olho que Chora”. Nesse sentido, trata-se de uma medida de reparação em homenagem e memória de todas as vítimas do conflito armado interno do Peru;

  6. admitirá os gastos e custas que, razoavelmente, sejam demonstrados perante a Corte e que sejam diretamente vinculados às ações desse processo no território nacional e no Sistema Interamericano. Como a APRODEH assessorou desde o início as supostas vítimas, é necessário que o alegado pela CEJIL também seja demonstrado; e

  7. dispõe de um quadro jurídico e institucional propício para que não se repitam fatos semelhantes aos que são matéria deste processo.


Considerações da Corte
198. À luz do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado (pars. 37 a 57 supra), e em conformidade com as considerações sobre o mérito expostas nos capítulos anteriores, a Corte declarou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 4.1 (Direito à vida), 5.1 e 5.2 (Direito à integridade pessoal) e 7 (Direito à liberdade pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana (par. 116 supra). Além disso, o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares dessas pessoas (pars. 112, 129 e 161 supra).
199. É princípio do Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implique o dever de repará-lo adequadamente.159 Em suas decisões a esse respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana, segundo o qual:
[Q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
200. O artigo 63.1 da Convenção Americana abriga uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Ao produzir-se um fato ilícito imputável a um Estado, surge a responsabilidade internacional deste, com o consequente dever de reparar e fazer cessar as consequências da violação.160 A obrigação de reparar é regulamentada pelo Direito Internacional, e não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado invocando para isso disposições de seu direito interno.161
201. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, cabe ao tribunal internacional determinar uma série de medidas para, além de garantir os direitos infringidos, reparar as consequências que as infrações provocaram e estabelecer o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos ocasionados.162 É necessário acrescentar as medidas de caráter positivo que o Estado deve adotar para assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso.163
202. As reparações são medidas que tendem a fazer desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e seu montante dependem das características da violação e do dano causado nos planos material e imaterial. Não podem implicar enriquecimento nem empobrecimento para a vítima e seus sucessores, e devem guardar relação com as violações declaradas na Sentença.164
203. À luz dos critérios anteriores e das circunstâncias deste caso, a Corte procederá à análise das pretensões apresentadas pela Comissão e pelas representantes a respeito das reparações, com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos.


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