Para além do pensamento abissal boaventura de Sousa Santos



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[26] Cf.David,C.W.A.“The fugitive

slave law of 1793 and its antece-

dents”. The Journal of Negro History,

vol. 9, n. 1, 1924, pp. 18-25; Tushnet,

Mark. The American law of slavery,

1810-1860. Princeton:Princeton Uni-

versity Press,1981,pp.169-88.

[27] Cf. International Court of Jus-

tice. “Legal consequences of the cons-

truction of a wall in the occupied Pales-

tinian territory”.Israel Law Review,vol.

38,nos 1-2,2005,pp.17-82.

[28] Cf. Dörmann, Knut. “The legal

situation of unlawful/unprivileged

combatants”. International Review of



the Red Cross, n. 849, 2003, pp. 45-74;

Gill, Terry e Sliedgret, Elies van. “A

reflection on the legal status and

rights of ‘unlawful enemy com-

batant’”. Utrecht Law Review, vol. 1, n.

1,2005,pp.28-54.

[29]  Assim, profissionais do direito

são solicitados a acomodar a pressão

proveniente da reorganização da

doutrina convencional, alterando

regras de interpretação e redefinindo

o objetivo dos princípios e das hierar-

quias entre eles. Um exemplo revela-

dor é o debate entre Alan Dershowitz

e seus críticos. Ver Dershowitz, Alan.

Why terrorism works: understanding the

threat, responding to the challenge. New

Haven: Yale University Press, 2002;

“Reply: torture without visibility and

accountability is worse than with it”.



University of Pennsylvania Journal of

Constitutional Law, n. 6, 2003, p. 326;

“The torture warrant: a response to

professor Strauss”. New York Law

School Law Review, vol. n. 48, 2003,

pp. 275-94; Posner, Richard. “The

best offense”, New Republic, 2/9/

2002;Strauss,Marcy.“Torture”.New



York Law School Law Review, n. 48,

2004,pp.201-74.

[30]  Essa resolução antiterrorismo

veio na esteira da Resolução 1.373 de

28/9/2001, que por sua vez foi ado-

tada como resposta aos ataques de 11

de Setembro. Para uma análise deta-

lhada do processo de aprovação da

Resolução 1.566,ver Saul,Ben.“Defi-

nition of ‘terrorism” in the UN Secu-

rity Council: 1985-2004”. Chinese

Journal of International Law,vol.4,n.1,

2005,pp.141-66.

[31]  Ver Scheppele,“Law in a time of

emergency”, op. cit.; Agamben, Gior-

gio. State of exception. Chicago: Uni-

versity of Chicago Press,2004.

emerge em diversas situações em que o Estado se retira da regulação

social e os serviços públicos são privatizados, de modo que poderosos

atores não-estatais adquirem controle sobre a vida e o bem-estar de

vastas populações.A obrigação política que ligava o sujeito de direito ao



Rechtstaat, o Estado constitucional moderno, antes prevalecente neste

lado da linha, passou a ser substituída por obrigações contratuais pri-

vadas e despolitizadas,nas quais a parte mais fraca se encontra mais ou

menos à mercê da parte mais forte. Essa forma de governo apresenta

algumas semelhanças perturbadoras com o governo da apropria-

ção/violência que historicamente prevaleceu do outro lado da linha.

Tenho descrito essa situação como a ascensão do fascismo social,

um regime social de relações de poder extremamente desiguais, que

concedem à parte mais forte poder de veto sobre a vida e o modo de

vida da parte mais fraca. Noutro lugar distingui cinco formas de fas-

cismo social

36

. Aqui me refiro a três delas, que refletem mais clara-



mente a pressão da lógica da apropriação/violência sobre a lógica da

regulação/emancipação. A primeira forma é o fascismo do apartheid



social.Trata-se da segregação social dos excluídos por meio de uma car-

tografia urbana dividida em zonas selvagens e zonas civilizadas. As

zonas selvagens são as zonas do estado de natureza hobbesiano, as

zonas de guerra civil interna existentes em muitas megacidades em

todo o Sul global.As zonas civilizadas são as zonas do contrato social,

e vivem sob a constante ameaça das zonas selvagens.Para se defende-

rem,transformam-se em castelos neofeudais,os enclaves fortificados

que caracterizam as novas formas de segregação urbana (cidades pri-

vadas ou condomínios fechados). A divisão entre zonas selvagens e

civilizadas está se transformando em um critério geral de sociabili-

dade, em um novo espaço-tempo hegemônico que perpassa todas as

relações sociais, econômicas, políticas e culturais e que por isso é

comum aos âmbitos estatal e não-estatal.

A segunda forma é o fascismo contratual. Ocorre nas situações em

que a diferença de poder entre as partes do contrato de direito civil

(seja ele um contrato de trabalho ou um contrato de fornecimento de

bens ou serviços) é de tal ordem que a parte mais fraca,vulnerabilizada

por não ter alternativa ao contrato, aceita as condições que lhe são

impostas pela parte mais poderosa, por mais onerosas e despóticas

que sejam.O projeto neoliberal de transformar o contrato de trabalho

num contrato de direito civil como qualquer outro configura uma

situação de fascismo contratual. Essa forma de fascismo ocorre hoje

freqüentemente nas situações de privatização de serviços públicos

como os de saúde,segurança social,abastecimento de água etc.

37

.Nes-


ses casos,o contrato social que orientava a produção de serviços públi-

cos no Estado-Providência e no Estado desenvolvimentista é redu-

zido ao contrato individual do consumo de serviços privatizados. À

80 PARA ALÉM DO PENSAMENTO ABISSAL

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Boaventura de Sousa Santos



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