[26] Cf.David,C.W.A.“The fugitive
slave law of 1793 and its antece-
dents”. The Journal of Negro History,
vol. 9, n. 1, 1924, pp. 18-25; Tushnet,
Mark. The American law of slavery,
1810-1860. Princeton:Princeton Uni-
versity Press,1981,pp.169-88.
[27] Cf. International Court of Jus-
tice. “Legal consequences of the cons-
truction of a wall in the occupied Pales-
tinian territory”.Israel Law Review,vol.
38,nos 1-2,2005,pp.17-82.
[28] Cf. Dörmann, Knut. “The legal
situation of unlawful/unprivileged
combatants”. International Review of
the Red Cross, n. 849, 2003, pp. 45-74;
Gill, Terry e Sliedgret, Elies van. “A
reflection on the legal status and
rights of ‘unlawful enemy com-
batant’”. Utrecht Law Review, vol. 1, n.
1,2005,pp.28-54.
[29] Assim, profissionais do direito
são solicitados a acomodar a pressão
proveniente da reorganização da
doutrina convencional, alterando
regras de interpretação e redefinindo
o objetivo dos princípios e das hierar-
quias entre eles. Um exemplo revela-
dor é o debate entre Alan Dershowitz
e seus críticos. Ver Dershowitz, Alan.
Why terrorism works: understanding the
threat, responding to the challenge. New
Haven: Yale University Press, 2002;
“Reply: torture without visibility and
accountability is worse than with it”.
University of Pennsylvania Journal of
Constitutional Law, n. 6, 2003, p. 326;
“The torture warrant: a response to
professor Strauss”. New York Law
School Law Review, vol. n. 48, 2003,
pp. 275-94; Posner, Richard. “The
best offense”, New Republic, 2/9/
2002;Strauss,Marcy.“Torture”.New
York Law School Law Review, n. 48,
2004,pp.201-74.
[30] Essa resolução antiterrorismo
veio na esteira da Resolução 1.373 de
28/9/2001, que por sua vez foi ado-
tada como resposta aos ataques de 11
de Setembro. Para uma análise deta-
lhada do processo de aprovação da
Resolução 1.566,ver Saul,Ben.“Defi-
nition of ‘terrorism” in the UN Secu-
rity Council: 1985-2004”. Chinese
Journal of International Law,vol.4,n.1,
2005,pp.141-66.
[31] Ver Scheppele,“Law in a time of
emergency”, op. cit.; Agamben, Gior-
gio. State of exception. Chicago: Uni-
versity of Chicago Press,2004.
emerge em diversas situações em que o Estado se retira da regulação
social e os serviços públicos são privatizados, de modo que poderosos
atores não-estatais adquirem controle sobre a vida e o bem-estar de
vastas populações.A obrigação política que ligava o sujeito de direito ao
Rechtstaat, o Estado constitucional moderno, antes
prevalecente neste
lado da linha, passou a ser substituída por obrigações contratuais pri-
vadas e despolitizadas,nas quais a parte mais fraca se encontra mais ou
menos à mercê da parte mais forte. Essa forma de governo apresenta
algumas semelhanças perturbadoras com o governo da apropria-
ção/violência que historicamente prevaleceu do outro lado da linha.
Tenho descrito essa situação como a ascensão do fascismo social,
um regime social de relações de poder extremamente desiguais, que
concedem à parte mais forte poder de veto sobre a vida e o modo de
vida da parte mais fraca. Noutro lugar distingui cinco formas de fas-
cismo social
36
. Aqui me refiro a três delas, que refletem mais clara-
mente a pressão da lógica da apropriação/violência sobre a lógica da
regulação/emancipação. A primeira forma é o fascismo do apartheid
social.Trata-se da segregação social dos excluídos por meio de uma car-
tografia urbana dividida em zonas selvagens e zonas civilizadas. As
zonas selvagens são as zonas do estado de natureza hobbesiano, as
zonas de guerra civil interna existentes em muitas megacidades em
todo o Sul global.As zonas civilizadas são as zonas do contrato social,
e vivem sob a constante ameaça das zonas selvagens.Para se defende-
rem,transformam-se em castelos neofeudais,os enclaves fortificados
que caracterizam as novas formas de segregação urbana (cidades pri-
vadas ou condomínios fechados). A divisão entre zonas selvagens e
civilizadas está se transformando em um critério geral de sociabili-
dade, em um novo espaço-tempo hegemônico que perpassa todas as
relações sociais, econômicas, políticas e culturais e que por isso é
comum aos âmbitos estatal e não-estatal.
A segunda forma é o fascismo contratual. Ocorre nas situações em
que a diferença de poder entre as partes do contrato de direito civil
(seja ele um contrato de trabalho ou um contrato de fornecimento de
bens ou serviços) é de tal ordem que a parte mais fraca,vulnerabilizada
por não ter alternativa ao contrato, aceita as condições que lhe são
impostas pela parte mais poderosa, por mais onerosas e despóticas
que sejam.O projeto neoliberal de transformar o contrato de trabalho
num contrato de direito civil como qualquer outro configura uma
situação de fascismo contratual. Essa forma de fascismo ocorre hoje
freqüentemente nas situações de privatização de serviços públicos
como os de saúde,segurança social,abastecimento de água etc.
37
.Nes-
ses casos,o contrato social que orientava a produção de serviços públi-
cos no Estado-Providência e no Estado desenvolvimentista é redu-
zido ao contrato individual do consumo de serviços privatizados. À
80 PARA ALÉM DO PENSAMENTO ABISSAL
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Boaventura de Sousa Santos
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