AtençÃo em virtude da paralisação (greve) do setor bancário, comunicamos alteração nas datas de entrega de documentação para o Credenciamento 2429/2016, conforme segue



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1 DA CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO

1.1 Constitui objeto do presente Termo de Referência o Credenciamento e conseqüente contratação de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços de execução extrajudicial pelo rito do DL – Decreto Lei 70/66 e RD – Reunião da Diretoria nº 08/1970 – BNH – Banco Nacional da Habitação e legislação complementar de créditos inadimplidos da Carteira de Créditos Próprios e de Terceiros administrados pela CAIXA, com garantia hipotecária, para atuação na região de abrangência das Unidades da Federação Santa Catarina/SC, mencionados no subitem 1.1.1 deste Termo de Referência, de acordo com as definições, termos e condições estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos relacionados.


1.1.1 O objeto deste Credenciamento está distribuído na região de abrangência do Estado de Santa Catarina, compreendendo todos os Municípios que o(s) compõe(m) ou vier(em) a compor.
1.2 Custo estimado e quantidade do objeto a ser contratado:
1.2.1 A presente contratação não possui custo estimado.
1.2.2 O quadro abaixo apresenta a estimativa dos contratos passíveis de execução, das carteiras de créditos próprios e de terceiros administrados pela CAIXA, caso a inadimplência projetada se configure e considerando, ainda, a atual estratégia desta empresa e dos credores dos créditos administrados, estratégia esta que pode ser alterada a qualquer momento, com impacto na quantidade de contratos a serem executados.


UNIDADE CAIXA

Qtde de Contratos

Valor Total da Carteira

Gerência de Filial – Recuperação de Crédito GIREC/FL

1701

R$ 628.239.833,13

1.2.2.1 Para referência aos interessados, esclarecemos que a expectativa de remuneração a ser paga ao AFD – Agente Fiduciário diretamente pela CAIXA será calculada conforme item 7 deste Anexo.


1.2.2.2 Os demais valores a serem recebidos pelo AFD, decorrem de pagamento a ser efetuado nos termos do DL 70/66 e da RD 08/70 do extinto BNH, podendo ser:
1.2.2.2.1 diretamente pelo mutuário, nos casos de purga de mora, remição da execução ou remição da hipoteca;
1.2.2.2.2 por terceiro arrematante, nos casos de arrematação por terceiros;
1.2.2.2.3 pelos credores de créditos administrados, como estratégia que poderá ser adotada no caso de arrematação por terceiros.
1.2.2.3 Os quantitativos apresentados acima, são meramente estimativos, bem como no Anexo I-A – “AFD_Estimativa_Contratos_Passíveis_de_Execução”, são meramente estimativos, não representando garantia de disponibilização global, tampouco havendo proporcionalidade média mensal, uma vez que a inadimplência das carteiras destes contratos possui características sazonais diferenciadas, havendo determinados períodos do ano com maior índice de inadimplência, não verificado em outros períodos.
1.2.3 Relacionamos abaixo os itens que compõem as despesas de execução passíveis de reembolso:
Comissão de Leiloeiro, Carta de Cientificação, Carta de Notificação, Certidão de Registro de Imóveis, Custas Judiciais Iniciais, Matrícula Atualizada, Despesas Cartorárias, Despesas com cópias (não recuperáveis), Despesas complementares, Edital 1º Leilão, Edital 2º Leilão, Edital de Notificação, Edital de Notificação Judicial, INSS 1ª fase, INSS após 1ª fase, ISSQN.
1.2.3.1 As despesas de execução não relacionadas no subitem acima poderão ser ressarcidas após expressa concordância da Unidade Gestora responsável pela execução das operações de crédito na Matriz da CAIXA.
1.2.3.2 As despesas com a Comissão de Leiloeiro serão calculadas conforme item 8 deste Termo de Referência.
1.2.4 Relacionamos abaixo os itens que compõem as despesas de legalização que são passíveis de reembolso:
Arrecadação Judicial/IPTU, Certidão Negativa Tributos Municipais, Contribuição de Melhoria, Despesas com água e luz, Despesas Complementares, Foro, FUNREJUS, IPTU, IPTU (não recuperável), ITBI, Laudêmio, Outras despesas recuperáveis, Registro Carta, Taxa Junta Comercial, Taxa Municipal de Arrecadações, TLP – Taxa de Limpeza Pública.
1.2.4.1 As despesas de legalização não relacionadas no subitem acima poderão ser ressarcidas após expressa concordância da Unidade Gestora responsável pela execução das operações de crédito na Matriz da CAIXA.
1.2.5 A escolha do jornal para divulgação dos editais caberá à CAIXA, sendo que as despesas decorrentes da publicação em jornal não indicado pela CAIXA serão ressarcidas até o limite do valor do jornal indicado.
1.2.6 As despesas havidas com a execução dos contratos da CAIXA e dos Créditos de Terceiros por ela administrados e referentes às atividades previstas nos itens 1.2.3 e 1.2.4 e respectivos subitens são ressarcidas ao Agente Fiduciário após prestação de contas aprovada pela CAIXA.
1.2.6.1 A contagem do prazo prescricional para a exigência do pagamento da RAF e/ou das despesas de legalização/execução, terá seu início na data do encerramento do lote ou na data da rescisão contratual, o que ocorrer primeiro.
1.2.7 O quantitativo de contratos informados no subitem 1.2.2 deste Anexo é o estoque passível de execução, estimado para a região de abrangência do Estado de Santa Catarina, conforme Anexo I-A – “AFD_Estimativa_Contratos_Passíveis_de_Execução”, que poderá, caso persista a inadimplência, ser disponibilizado ao Agente Fiduciário.
1.2.7.1 A disponibilização dos créditos dar-se-á de acordo com a demanda apresentada regionalmente, verificando-se a variabilidade e peculiaridades da inadimplência, bem como a necessidade dos serviços pela CAIXA.
1.3 Local de entrega/execução de serviços.
1.3.1 Gerência de Filial – Recuperação de Crédito Florianópolis/SC ou outra unidade a ser designada pela CAIXA e comunicada à contratada.
1.3.2 A execução dos serviços dar-se-á na região de abrangência do Estado de Santa Catarina.
2 DA FORMA DE ATUAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS
2.1 O Contratado compromete-se a promover, por solicitação da CAIXA, a execução extrajudicial dos créditos que lhe forem entregues, observando o rito do Decreto-Lei nº 70/66, Resolução da Diretoria nº  08/70 – BNH e legislação complementar, assim como as obrigações e responsabilidades a seguir elencadas.
2.2 O cliente pode purgar seu débito, remir a execução ou remir a hipoteca no Agente Fiduciário ou nas Agências da CAIXA.
2.3 O Contratado deverá adequar a sua estrutura para a prestação dos serviços no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura do contrato.
2.3.1 Caso a data de vigência do contrato seja igual ou superior a 30 dias da data da respectiva assinatura, a Contratada deverá estar apta a iniciar a efetiva prestação dos serviços na data de início da vigência contratual.
2.3.2 A CAIXA efetuará vistoria nas instalações das empresas credenciadas, para verificar a existência de equipamentos de processamento de dados, de comunicação de dados e impressoras, na forma dos subitens seguintes.
2.3.2.1 A empresa deverá apresentar recursos de processamento de dados que garantam a perfeita prestação dos serviços contratados.


  1. Servidores;

  2. Microcomputadores;

  3. Impressora(s), preferencialmente para impressão a laser;

  4. Softwares Legalizados:

  • Sistema Operacional;

  • Aplicativos;

  • Software de Apoio;

  • Antivírus;

  • E-mail corporativo;

  1. Browser padrão W3C;

  2. Infra-estrutura de Rede Local;

  3. Rotinas operacionais documentadas (ex.: back-up);

  4. Controle de acesso lógico e físico;

  5. Equipamentos com, no máximo, 3 (três) anos de uso;

  6. Infra-estrutura de energia elétrica.



2.3.2.2 A empresa deverá manter, durante toda a vigência do contrato, acesso lógico especial aos recursos computacionais da CAIXA e os custos decorrentes são totalmente assumidos pela empresa CONTRATADA.
2.3.2.3 O acesso padrão para conexão de empresas com a Rede Caixa é o uso de circuito dedicado com tecnologia VPN (Virtual Private Network)/IP MPLS, via internet, na velocidade múltipla de 2Mbps para cada grupo de 10 funcionários, conforme especificações abaixo:
a) A responsabilidade de fornecimento e negociação junto à operadora do roteador CPE na ponta da CONTRATADA é de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
b) A operadora CONTRATADA deverá fornecer concentrador na ponta da CAIXA (com uso de tecnologia VRF) ou utilizar o concentrador VPN IP/MPLS existente, através da VPN/IP MPLS VRF_PARCEIROS.
c) A VPN deverá ser configurada na tecnologia hub-and-spoke.
d) O endereçamento IP WAN será definido entre CAIXA e CONTRATADA.
2.3.2.4 Recomenda-se a ligação via duas operadoras de Internet distintas para cada empresa, viabilizando a operação com nível baixo de indisponibilidade do canal e, neste caso, a critério da CAIXA será avaliada conexão de dois túneis VPN em sítios distintos.
2.3.3 Além das Obrigações contidas no Contrato, o contratado deverá:


  1. exercer suas funções com fiel observância da legislação vigente, das normas gerais e demais atos expedidos pela CAIXA, cumprindo e fazendo cumprir, para tanto, o que se fizer necessário;

  2. zelar pela boa e fiel execução das dívidas em todos os seus termos, atos e prazos, até o final, fiscalizando rigorosamente a ação de Registros e Leiloeiros;

  3. cumprir fielmente as metas e prazos que vierem a ser estabelecidos pela CAIXA, sem quaisquer custos adicionais para esta Empresa;

  4. executar extrajudicialmente os contratos disponibilizados pela CAIXA ao CONTRATADO, observado o foro eleito no contrato;

  5. observar as normas que regem a execução extrajudicial, a jurisprudência sobre a matéria, bem como as disposições constantes do “Manual Operacional do Contratado”, elaborado pela CAIXA;

  6. comunicar imediata e tempestivamente à CAIXA, por escrito, a existência de impedimento de ordem técnica ou legal em prestar o serviço de execução relativo a algum crédito que venha a ser disponibilizado;

  7. executar outras tarefas não previstas expressamente na regulamentação, mas indispensáveis ao integral cumprimento de suas atribuições;

  8. receber a SED – Solicitação de Execução da Dívida, atestar o seu recebimento na 1ª via, examinar os documentos que a instruam no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, autuar e apor o “de acordo” na 2ª via e devolver à CAIXA ou, se for o caso, restituí-la para as correções ou complementações cabíveis;

  9. notificar o(s) devedor(es) e cônjuge(s), no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a autuação da SED, dando-lhe(s) ciência da execução extrajudicial da dívida, esclarecendo-o(s) de que lhe(s) é assegurado o prazo de até 20 (vinte) dias corridos para a purgação do débito em atraso, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 31 do DL 70/66;

  10. conforme DL 70/66, a notificação poderá fazer-se através do Ofício de Registro de Títulos e Documentos ou por meio de notificação judicial, esgotando as formas possíveis de notificação pessoal;

  11. na dificuldade de localizar o devedor e para evitar nulidade do processo de execução pela falta de notificação pessoal, utilizar de diversas diligências, como, por exemplo, ir em dias e horários bem alternados, considerando que no horário comercial o devedor pode estar no trabalho; notificar por hora certa; anotar nome e identificação de pessoas e vizinhos que tenham dado informação de que o devedor não reside no local ou mesmo que não sabe notícias dele.

  12. após a realização de várias tentativas de intimação, por meio de expedição de avisos de cobrança e carta de notificação por oficial de cartório - e consequente lavratura de certidão com a constatação de que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido, o Agente Fiduciário fará a notificação por meio de edital publicado por três dias em jornal escolhido conforme item 1.2.5;

  13. assumir prejuízos decorrentes de eventual nulidade da execução extra judicial, por inobservância às regras para notificação pessoal, nos termos do DL 70/66, arcando com todas as despesas de execução incorridas durante o processo e respondendo por outras repercussões decorrentes deste fato;

  14. promover a obtenção das certidões de débitos fiscais e o que mais couber para instruir o processo de execução;

  15. atualizar o valor da dívida e acrescidos, quando necessário, durante a execução;

  16. emitir, sem quaisquer ônus para a CAIXA ou seus devedores, os documentos necessários aos pagamentos dos valores relativos aos contratos disponibilizados, inclusive as segundas vias, quando for o caso;

  17. receber, independentemente de mandado da CAIXA, quantias que provenham de purgação de débito ou de leilões, firmando os competentes recibos, ressalvado à CAIXA, a qualquer momento, suspender a referida autorização;

  18. entregar as quantias recebidas à CAIXA no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento dos valores envolvidos, prestando as contas devidas, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 70/66;

  19. comunicar à CAIXA e ao leiloeiro, quando couber, a purgação do débito ou liquidação da dívida, com remessa da respectiva prestação de contas;

  20. contratar os leilões públicos, expedindo as competentes cartas de autorização aos leiloeiros e providenciando a publicação dos Editais;

  21. diligenciar no sentido de notificar pessoalmente e previamente o(s) devedor(es) e seu(s) cônjuge(s), acerca da data, local e hora da realização dos leilões;

  22. providenciar a notificação/cientificação do(s) devedor(es) por Edital, relativamente aos leilões, na hipótese de se encontrar(em) em outro local, incerto e não sabido, ou estar(em) se ocultando, publicando por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação do local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, observando, ainda, o menor custo, o qual será fiscalizado pela CAIXA, conforme item 1.2.5;

  23. assinar o Auto de Leilão, juntamente com o leiloeiro e quem mais deva subscrevê-lo;

  24. efetuar o recolhimento dos débitos fiscais necessários para o registro da Carta quando o imóvel for arrematado/adjudicado pelo Credor;

  25. expedir a Carta de Arrematação/Adjudicação do imóvel leiloado, assinando-a juntamente com o leiloeiro, a CAIXA e quem mais deva subscrevê-la, de acordo com o Art. 37 do Decreto-Lei nº 70/66;

  26. entregar a Carta de Arrematação ou Adjudicação à CAIXA, devidamente registrada, acompanhada das respectivas e necessárias certidões fiscais negativas, que resultou na Arrematação ou Adjudicação pelo Credor;

  27. efetuar a alteração, no Sistema indicado pela CAIXA, do endereço de correspondência, telefone de contato do devedor, e-mail, se for o caso, bem como informar outras divergências entre os dados registrados e os novos dados verificados pelo Agente Fiduciário;

  28. informar as despesas e fases da execução no Sistema de Crédito Imobiliário da CAIXA, à medida de sua ocorrência;

  29. finalizar a execução com o cumprimento dos prazos legais e o devido registro da Carta de Arrematação/Adjudicação, com a quitação dos débitos fiscais no prazo máximo definido pela CAIXA, a contar da data da autuação da SED;

  30. encaminhar à CAIXA, no fechamento do lote, prestação de contas relativa aos contratos adjudicados/arrematados pelo Credor;

  31. prestar esclarecimentos sobre a execução da dívida às partes interessadas quando solicitado;

  32. fornecer à CAIXA, mensalmente e sempre que solicitado, relatório detalhado ou qualquer outra informação sobre os dossiês enviados para execução de dívida que estão sob sua responsabilidade;

  33. gerar e encaminhar à CAIXA, dentro dos prazos estipulados, todos os relatórios especificados por esta, bem como as demais informações necessárias ao atendimento das solicitações de Órgãos Externos de Fiscalização;

  34. facilitar e permitir à CAIXA, a qualquer momento, o acesso à documentação relativa aos serviços prestados, bem assim aos sistemas e controles internos pertinentes, para fins de realização de auditoria, análise de performance e acompanhamento dos serviços a seu cargo;

  35. possibilitar à CAIXA o acesso on-line ao seu sistema de processamento de dados, a fim de que esta possa promover, sem quaisquer ônus, consultas acerca dos créditos objeto do presente contrato;

  36. adequar o seu sistema de processamento de dados, bem como instalar os recursos computacionais porventura fornecidos pela CAIXA, padronizando-o com os procedimentos e leiaute adotados pela CAIXA, bem como proceder às atualizações quando necessárias;

  37. contratar operadora de serviços de telecomunicações, para a disponibilização do serviço de conexão entre as redes da CAIXA e do CONTRATADO e providenciar, para o acesso lógico especial aos recursos computacionais da CAIXA, sem ônus para esta, plataforma WEB e circuito dedicado com tecnologia VPN (Virtual Private Network) /IP MPLS, via internet, na velocidade múltipla de 2Mbps para cada grupo de 10 funcionários, sendo que durante a vigência do contrato a CAIXA poderá, a seu critério, alterar o aplicativo bem como a forma de conectividade, informando ao contratado com antecedência de 60 (sessenta) dias para que se adeque ao novo aplicativo e/ou nova forma de conectividade;

  38. responder, na qualidade de fiel depositária, por todos os documentos/informações inerentes a este contrato, obrigando-se a dispensar todos os cuidados e diligências à sua conservação, guarda e sigilo, respondendo por sua perda ou extravio;

  39. não utilizar com objetivos alheios à realização dos serviços contratados, nem divulgar ou reproduzir os normativos, documentos e materiais encaminhados ou divulgados pela CAIXA, sem a expressa anuência da CAIXA;

  40. corrigir, às suas expensas e no prazo fixado pela CAIXA, os serviços que apresentem incorreção ou imperfeição;

  41. promover a imediata apuração de qualquer irregularidade ocorrida no âmbito de suas atribuições, ou, se for o caso, propor essa providência ao COAF – Conselho de Administração Fiscal, dando ciência do fato à CAIXA imediatamente;

  42. não ter ou manter vínculo societário com os devedores das hipotecas cuja execução lhe for atribuída;

  43. comunicar à CAIXA, no prazo de 10 (dez) dias corridos da efetivação da ocorrência, qualquer alteração na composição societária da empresa ou de seu quadro funcional;

  44. comunicar, com antecedência mínima de cinco (05) dias corridos da efetivação da ocorrência, quaisquer alterações cadastrais da empresa, ou seja, endereço, telefone, fax, etc;

  45. manter, durante o prazo contratual, todas as condições de cadastramento no SICAF e de habilitação e qualificação exigidas no Contrato, relativo ao procedimento do qual ocorreu o presente ajuste, nos termos do Art. 55, inc. XIII, da Lei 8.666/93, sob pena de rescisão contratual;

  46. devolver, no fim da vigência ou na rescisão do contrato, os documentos relativos aos créditos em execução em seu poder, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de cobrança de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da RAF devida, cobrada em dobro a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, conforme previsto no item 12 - Das Sanções Administrativas;

  47. comunicar formalmente à CAIXA a impossibilidade de continuar no exercício de suas funções, quando for o caso, nas quais se manterá enquanto não for substituído.


3 DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
3.1 A contratação terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da CAIXA e com a concordância do CONTRATADO, até o limite legal permitido.
3.2 A CAIXA poderá deixar de disponibilizar contratos de crédito para execução antes do término do prazo de vigência do contrato firmado com o Agente Fiduciário, com vistas a permitir a conclusão dos procedimentos na vigência desse contrato.
4 DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 Região de Abrangência do Estado de Santa Catarina.
4.1.1 Segmento Habitacional Próprio – As remunerações decorrentes da contratação correrão à conta da dotação extra-orçamentária prevista no evento de acompanhamento nº 05093, conforme compromisso no SIPLO nº 002843 / 2016 - CT .
4.1.2 Segmento Habitacional de Terceiros - As remunerações decorrentes da contratação correrão à conta da dotação extra-orçamentária prevista no evento de acompanhamento nº 01709, conforme compromisso no SIPLO nº 002851 / 2016 - CT.
5 DA FISCALIZAÇÃO
5.1 A eventual ausência ou omissão da fiscalização da CAIXA não eximirá o CONTRATADO das obrigações e responsabilidades previstas no contrato.
6 DO PAGAMENTO
6.1 Pela tempestiva execução e cumprimento das obrigações assumidas, devidamente atestados pela área usuária, a CAIXA, mensalmente, efetuará o pagamento ao CREDENCIADO conforme previsto no Instrumento Contratual.

6.2 O ressarcimento das despesas de execução e das despesas de legalização poderá ser feito semanalmente, a exclusivo critério da CAIXA.


6.3 No caso de imóvel arrematado / adjudicado pelo Credor, a remuneração do CONTRATADO será paga após o registro da Carta de Arrematação / Adjudicação, salvo solicitação de devolução do serviço formalizada pela CAIXA liberando a realização dessa etapa.
6.4 Na ocorrência de purgação do débito, remição da hipoteca, remição da execução, arrematação por terceiro, as despesas de execução, remuneração do Agente Fiduciário e/ou comissão do leiloeiro serão pagas pelo cliente ou terceiro arrematante observado o contido na RD 70/66 e Resolução BACEN 2572/98.
7 DO PREÇO
7.1 Na arrematação ou adjudicação do imóvel pelo Credor, a remuneração do Agente Fiduciário será calculada com base no valor da SED – Solicitação de Execução da Dívida, observando o resultado das execuções em cada lote de contratos disponibilizados, conforme critérios e percentuais descritos a seguir:


Região de Abrangência de SC

Lote com Purga de Mora e/ou Remição da Execução e/ou Remição da Hipoteca e/ou Arrematação por terceiros acima de:

Remuneração do AFD para Créditos Arrematados pelo Credor

Segmento Habitacional Próprio

50%

1,5% do valor da SED

Segmento Habitacional de Terceiros

25%

1,5% do valor da SED

7.1.1 Caso o CONTRATADO apresente, no lote, somatório de Purga de Mora, Remição da Execução, Remição da Hipoteca e Arrematação por terceiros em percentual inferior ao acima estipulado, a remuneração será calculada no percentual de 1,0% do valor da SED.


7.1.2 Na devolução de dossiês enviados à execução extrajudicial, no caso de rescisão do contrato de prestação de serviços com o Agente, vencimento contratual, decisão judicial ou solicitação pelo Credor, o cálculo da remuneração deverá observar, ainda, a fase que se encontra o processo:

- antes da notificação: sem direito a remuneração;


- após a notificação realizada e antes do 1º público leilão: 10% do percentual previsto nos itens 7.1 e 7.1.1;
- após o 1º público leilão realizado e antes do 2º público leilão: 40% do percentual previsto nos itens 7.1 e 7.1.1;
- após o 2º público leilão e antes do registro da carta de arrematação/adjudicação: 70% do percentual previsto nos itens 7.1 e 7.1.1.
- após o registro da carta de arrematação/adjudicação e devolução do dossiê completo ao demandante: 100% do percentual previsto nos itens 7.1 e 7.1.1.
- o AFD que der continuidade às execuções dos contratos não finalizados quando da devolução dos dossiês em execução extrajudicial, receberá RAF parcial, complementar ao atingimento de 100% do percentual previsto nos itens 7.1 e 7.1.1.
7.2 Na solicitação, pelo credor, de devolução de dossiês enviados à execução extrajudicial ou decisão judicial, o pagamento da remuneração devida ao Agente Fiduciário, pela CAIXA, será efetuado somente no fechamento do lote, ou seja, após 10 meses corridos contados do último dia útil do mês da disponibilização ao CONTRATADO, observados a vigência deste contrato e o teor dos itens 7.1 e 7.1.1.
7.2.1 Caso antes do prazo do fechamento do lote o CONTRATADO tenha alcançado os índices que lhe dão direito ao plus, o pagamento relativo aos serviços mencionados no subitem 7.2 poderão ser pagos antes do fechamento do lote.
7.3 Na rescisão antecipada ou no vencimento do contrato, a remuneração do Agente Fiduciário será efetuada conforme subitens 7.1 a 7.1.2, considerando o resultado dos lotes quando da apuração dos valores a serem pagos.
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