modern day maritime slave trade”.
Regent Journal of International Law, n.
2, 2004, pp. 1-28; Akram, Susan M. e
Karmely, Maritza. “Immigration and
constitutional consequences of post-
9/11 policies involving Arabs and
Muslims in the United States”. U.C.
Davis Law Review, vol. 38, n. 3, 2005,
pp. 609-99. Com base na noção de
“orientalismo” de Edward Said, Su-
san Akram (“Orientalism revisited in
asylum and refugee claims”. Interna-
tional Journal of Refugee Law, vol. 12,
n. 1, 2000, pp. 7-40) identifica uma
nova forma de estereótipo que chama
de “neo-orientalismo”, a qual afeta a
avaliação metropolitana dos pedidos
de asilo e refúgio por parte de pessoas
provenientes do mundo árabe ou
muçulmano.
[24] Sobre as implicações dessa onda,
ver os títulos citados na nota anterior e
também os seguintes: Immigrant
Rights Clinic (New York University
School of Law). “Indefinite detention
without probable cause...”. New York
University Review of Law & Social Chan-
ge, vol. 26, n. 3, 2001, pp. 397-430;
Chang, Nancy. “The USA Patriot
Act...”. Guild Practitioner, vol. 58, n. 3,
2001,pp.142-58;Lobel,Jules.“The war
on terrorism and civil liberties”.Univer-
sity of Pittsburgh Law Review,vol.63,n.4,
2002,pp.767-90;Whitehead,John W.
e Aden,Steven H.“Forfeiting enduring
freedom for homeland security...”.
American University Law Review, vol. 51,
n. 6, 2002, pp. 1.081-133; Zelman, Jos-
hua D.“Recent developments in inter-
national law:anti-terrorism legislation
– part one: an overview”. Journal of
Transnational Law & Policy, vol. 11, n. 1,
2002, pp. 183-200; Barr, Bob. “USA
Patriot Act and progeny threaten the
very foundation of freedom”. George-
town Journal of Law & Public Policy,vol.2,
n.2,2004,pp.385-92.
[25] Refiro-me aqui aos países das
regiões periféricas e semiperiféricas
do sistema-mundo moderno, que
após a II Guerra Mundial foram
denominadas “Terceiro Mundo” (cf.
Santos, Toward a new common sense,
op. cit., pp. 506-19). Sobre as sweats-
hops, ver Rodríguez-Garavito, César
A. “Nike’s law: the anti-sweatshop
movement...”. In: Santos, Boaven-
tura S. e Rodríguez-Garavito, César
A. (orgs.). Law and globalization from
below. Cambridge: Cambridge Uni-
versity Press, 2005, pp. 64-91, bem
como a bibliografia ali citada.
mente a este lado da linha é agora um território confuso, atravessado
por uma linha abissal sinuosa.O muro segregativo erguido por Israel
na Palestina
27
e a categoria “combatente inimigo ilegal”
28
, criada pela
administração norte-americana após o 11 de Setembro,possivelmente
constituem as metáforas mais adequadas da nova linha abissal e da
cartografia confusa que ela gera.
Uma cartografia confusa não pode deixar de levar a práticas con-
fusas. A “regulação/emancipação” é cada vez mais desfigurada pela
presença e pela crescente pressão da “apropriação/violência” em seu
interior. Mas nem a pressão nem a desfiguração podem ser percebi-
das por inteiro,precisamente pelo fato de que o outro lado da linha foi
desde sempre incompreensível em seu atributo de território subu-
mano
29
. De formas distintas, o terrorista e o trabalhador imigrante
indocumentado são ambos ilustrativos da pressão da lógica da apro-
priação/violência e da inabilidade do pensamento abissal para se
aperceber dessa pressão como algo estranho à “regulação/emancipa-
ção”. Cada vez se torna mais evidente que as legislações antiterro-
rismo promulgadas em muitos países — seguindo a Resolução 1.566
do Conselho de Segurança da ONU, de 8/10/2004
30
, e sob forte
pressão de Washington — esvaziam o conteúdo civil e político dos
direitos e das garantias básicas das constituições nacionais.Visto que
tudo isso ocorre sem que haja uma suspensão formal desses direitos
e garantias, estamos assistindo à escalada do estado de exceção, que,
à diferença do estado de sítio ou do estado de emergência, restringe
os direitos democráticos sob o pretexto da sua salvaguarda ou
mesmo expansão
31
.
De forma mais ampla, parece que a modernidade ocidental só
poderá se expandir globalmente na medida em que viole todos os
princípios sobre os quais fez assentar a legitimidade histórica do para-
digma da regulação/emancipação deste lado da linha. Assim, direitos
humanos são violados para que possam ser defendidos,a democracia
é destruída para que se garanta sua salvaguarda e a vida é eliminada em
nome da sua preservação. Linhas abissais são traçadas tanto no sen-
tido literal quanto no metafórico. No sentido literal, são linhas que
demarcam fronteiras como vedações
32
e campos de morte; dividem
cidades em zonas civilizadas (condomínios fechadosem profusão
33
) e
zonas selvagens,e distinguem prisões como locais de detenção legal e
à margem da lei
34
.
O outro lado do movimento em questão é o “regresso do coloniza-
dor”, que implica o ressuscitamento de formas de governo colonial
tanto nas sociedades metropolitanas — agora incidindo sobre a vida
dos cidadãos comuns — como naquelas anteriormente sujeitas ao
colonialismo europeu. A expressão mais saliente desse movimento
pode ser concebida como uma nova forma de governo indireto
35
, que
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NOVOS ESTUDOS 79
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