Para além do pensamento abissal boaventura de Sousa Santos



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Cambridge University Press, 1948;

Morris,Henry F.e Read,James S.Indi-



rect rule and the search for justice: essays

in East African legal history. Oxford:

Clarendon Press, 1972; Mamdani,

Mahmood.Citizen and subject: contem-

porary Africa and the legacy of late colo-

nialism. Princeton: Princeton Univer-

sity Press,1996;“Historicizing power

and responses to power: indirect rule

and its reform”. Social Research, vol.

66,n.3,1999,pp.859-86.

[36]  Analiso em detalhe a emergên-

cia do fascismo social como conse-

qüência da quebra da lógica do con-

trato social em Santos, A gramática do

tempo,op.cit.,pp.317-40.

[37]  Sobre a privatização da água e

suas dramáticas conseqüências so-

ciais , ver Buhlungu, Sakhela e outros

(orgs.).State of the nation: South Africa

2005-2006. África do Sul: HSRC

Press, 2006; Oliveira Filho, Abe-

lardo. Brasil: luta e resistência contra a

privatização da água. Texto apresen-

tado à PSI InterAmerican Water Con-

ference, San José, julho de 2002

<www.psiru.org/Others/BrasilLuta-

port.doc, acessado em 23/5/ 2006>;

Olivera, Oscar. Cochabamba! Water



war in Bolivia. Cambridge,MA:South

End Press, 2005; Flores, Carlos C. La



guerra del agua de Cochabamba: cinco

lecciones para las luchas anti neolibera-

les en Bolivia <www.aguabolivia.org,

acessado em 2/2/ 2005>; Bauer, Carl

J. Against the current: privatization,

water markets, and the state in Chile.

Londres: Kluwer Academic, 1998;

Trawick, Paul B. The struggle for water

in Peru.Stanford:Stanford University

Press, 2003; Castro, José E. Water,



power and citizenship: social struggle in

the Basin of Mexico. Basingstoke

[Inglaterra]/ Nova York: Palgrave

Macmillan,2006.Ver também Klare,

Michael. Resource wars: the new lands-



cape of global conflict. Nova York:

Metropolitan Books, 2001; Hall,

David, Lobina, Emanuele e De La

Motte, Robin. “Public resistance to

privatization in water and energy”.

Development in Practice, vol. 15, n. 3-4,

2005,pp.286-301.

[38] Para o caso da Colômbia, ver

Santos, Boaventura de S. e Villegas,

Mauricio G. El caleidoscopio de las jus-

ticias en Colombia. Bogotá: Siglo del

Hombre,2001.

[39]  Uma análise eloqüente pode ser

encontrada em Wilson,William J.The

tórios do Novo Mundo fundamentou o estabelecimento das linhas

abissais modernas. A primeira transformação teve lugar quando a

propriedade sobre as coisas se expandiu, com o capitalismo, perante

a propriedade sobre os meios de produção.Como bem descreveu Karl

Renner, o proprietário das máquinas se tornou proprietário da força

de trabalho que nelas operava,de modo que o controle sobre as coisas

se converteu em controle sobre as pessoas

40

.Evidentemente,Renner



negligenciou o fato de que essa transformação não ocorreu nas colô-

nias, já que nelas o controle sobre as pessoas era a forma original do

controle sobre as coisas,compreendendo tanto as coisas não-huma-

nas como as humanas. A segunda grande transformação da proprie-

dade tem lugar muito além da produção, quando a propriedade de

serviços se torna um meio de controlar as pessoas que deles necessi-

tam para sobreviver. Recorrendo aqui à caracterização do governo

colonial na África proposta por Mamdani, o novo governo indireto

promove um despotismo descentralizado

41

. O despotismo descen-



tralizado não conflita com a democracia liberal; antes, torna-a cada

vez mais irrelevante para a qualidade de vida de populações cada vez

mais vastas.

Sob as condições do novo governo indireto,o pensamento abissal

moderno, mais do que regular os conflitos sociais entre cidadãos, é

solicitado a suprimir os conflitos sociais e a ratificar a impunidade

deste lado da linha,como sempre ocorreu do outro lado da linha.Pres-

sionado pela lógica da apropriação/violência, o próprio conceito de

direito moderno — uma norma universalmente válida que emana do

Estado e é por ele imposta coercitivamente caso necessário — encon-

tra-se em transformação. Entre as mudanças conceituais em curso

verifica-se a proposição de uma modalidade de regulamentação eufe-

misticamente denominada “lei branda” (soft law)

42

. Apresentada



como a manifestação mais benevolente do ordenamento “regulação/

emancipação”, essa forma de regulamentação traz consigo a lógica da

apropriação/violência sempre que estejam em jogo relações de poder

muito desiguais. Trata-se de uma lei cujo cumprimento é voluntário.

Sem surpresa,vem sendo aplicada,em meio a outros âmbitos sociais,

no campo das relações capital/trabalho,e sua versão mais cabal é a dos

códigos de conduta recomendados às multinacionais metropolitanas

na subcontratação de serviços às “suas” sweatshops em todo o mundo.

Essa forma de lei — eufemisticamente denominada “branda” por ser

branda com aqueles cujo comportamento empreendedor é conside-

rado regular (empregadores) e dura com aqueles que sofrem as conse-

qüências do seu não-cumprimento (trabalhadores) — apresenta

semelhanças intrigantes com o direito colonial,cuja aplicação depen-

dia mais da vontade do colonizador do que de qualquer outra coisa.As

relações sociais que ela regula são,se não um novo estado de natureza,

82 PARA ALÉM DO PENSAMENTO ABISSAL

❙❙

Boaventura de Sousa Santos



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