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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Núcleo de Combate à Corrupção – Força Tarefa

CGU emitiu a Nota Técnica 1152/2014

34

, onde concluiu pelo ajustamento de alguns valores



mas reiterou não haver qualquer justificativa para o sobrepreço acumulado até o 16º aditivo,

de R$ 127.443.064,69, chegando a absurdos 21,9% sobre o valor que deveria ter o contrato,

se escorreito fosse.

Do   ponto   de   vista   dos   efetivos   pagamentos   referentes   ao   PAC-

COMPLEXO DO ALEMÃO, do total faturado até a 50ª medição (R$ 708.459.063,26),

simplesmente   R$   127.347.759,93   (21,9%   do   valor   que   deveria   ter   sido   faturado

corretamente) consistiram em pagamentos superfaturados.

Não   resta   dúvida,   como   não   poderia   deixar   de   ser,   que  além   do



necessário superfaturamento em 6% para pagamento de propina à organização chefiada

por   SÉRGIO   CABRAL,   restou   provado   que   os   dirigentes   e   representantes   dos

consórcios responsáveis pelas obras nas comunidades carentes do Rio de Janeiro, ora

denunciados, também se aproveitaram do conluio para garantir-lhes ganho indevido,

inflado com a oneração da proposta vencedora e dos termos de aditamento lastreados

pelos   orçamentos   ajustados   pelos   denunciados   com   sobrepreço.   Bem   assim,   os

denunciados permaneceram superfaturando pagamentos ao longo da execução dos contratos

até os últimos aditivos, o que ocorreu durante a execução dos contratos na Rocinha e no

Alemão até 02.08.2011, e em Manguinhos até 23.11.2010.



Da fraude às licitações 

O ajuste entre as empreiteiras e os agentes públicos permitiu fraudar o

caráter competitivo do procedimento licitatório nos três lotes objetos do certame, de forma a

obter   para   as   empresas   (e,   em   última   análise,   para   os   agentes   públicos   beneficiários   de

pagamento   de   propina

35

)   vantagem   indevida   decorrente   da   adjudicação   dos   objetos   da



licitação, vantagem que se efetivou de forma a tornar mais onerosa a proposta e a execução do

contrato, condutas que se amoldam ao tipo penal do art. 90 c/c 96, V, da Lei 8.666/93.

34 Íntegra da referida Nota Técnica encontra-se inclusa na presente exordial, com documento anexo.

35 Crime de corrupção que não é objeto da presente denúncia.

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O direcionamento da licitação para as empresas organizadas em conluio

foi   orquestrado   pelo   então   governador  SÉRGIO   CABRAL  e   seu   secretário   de   governo

WILSON CARLOS. Colaboraram com a elaboração do projeto básico e de edital licitatório

que   permitia   a   restrição   da   competitividade   do   certamente   o   então   presidente   da   EMOP



ÍCARO MORENO JÚNIOR

36

. O denunciado HUDSON BRAGA, presidente da comissão

de licitação, adotou o edital elaborado pelas próprias empresas predeterminadas a vencer.

As empreiteiras beneficiadas com a fraude  à licitação coordenaram o

grupo de trabalho responsável pela elaboração do Projeto Básico e do Edital de Licitação e,

assim,   puderam   repartir   entre   si   a   participação   nos   três   lotes   de   obras   antes   mesmo   da

publicação   do   edital.   Nas   diversas   reuniões   e   trocas   de   correspondência   eletrônica   que

articularam o esquema criminoso, já detalhadas acima, tomaram parte: JUAREZ MIRANDA

JÚNIOR,   como   representante   da   empreiteira   CAMTER;  PAULO  CESAR  MERIADE

DUARTE, como representante da DELTA;  PAULO  CESAR ALMEIDA  CABRAL, como

representante   da   EIT;  MARCELO  DUARTE  RIBEIRO,   como   representante   da   OAS;



BENEDICTO JUNIOR, MARCOS VIDIGAL DO AMARAL e KARINE KARAOGLAN

KHOURY   RIBEIRO,   como   representantes   da   ODEBRECHT;  MAURÍCIO  RIZZO  e

GUSTAVO SOUZA, como representantes da QUEIROZ GALVÃO.

Embora a empreiteira CAMARGO CORRÊA tenha, ao final, optado por

não integrar nenhum dos consórcios e por não apresentar proposta para nenhuma das obras,

seu representante, JOSÉ GILMAR FRANCISCO DE SANTANA, tomou parte nas reuniões

do grupo em conluio e colaborou com a frustração à competitividade da licitação, também

incorrendo na prática do crime do art. 90 c/c 96, V, da Lei 8.666/93.



Do cartel nas obras públicas do Estado do Rio de Janeiro

Além das fraudes ao processo licitatório da Concorrência Nacional nº

002/2007, o conluio entre as empresas ANDRADE GUTIERREZ, CAMARGO CORRÊA,

CAMTER, CARIOCA, ODEBRECHT, OAS, QUEIRÓZ GALVÃO, DELTA e EIT, narrado

36 Assim como o arquiteto HAMILTON CASÉ e seu assistente PEDRO ALEIXO, mas em relação a estes, que

não são servidores públicos comissionados, os fatos estão prescritos.

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nos tópicos anteriores em relação ao grupo de trabalho montado em razão das obras do PAC-

Favelas, demonstra, por outro lado, também a prática do crime de cartel, previsto no art. 4ª da

Lei 8.137/90, haja vista que o ajuste visava eliminar a concorrência, dominando o mercado de

licitações das grandes obras públicas executadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

O   colaborador   ROGÉRIO   NORA,   então   presidente   da   ANDRADE

GUTIERREZ,   embora   sem   detalhar   as   reuniões   do   grupo   de   trabalho   das   empreiteiras,

confirmou o ajuste prévio e a tentativa de domínio do mercado no caso das obras do PAC-

Favelas:

“QUE   houve   entendimento   prévio   entre   as   empresas   participantes   dos

consórcios  que   participaram das  licitações  para  obras  de   urbanização   na

Rocinha, em Manguinhos e no Alemão relativas ao PAC; QUE o consórcio

integrado pela Andrade Gutierrez ficou com as obras de Manguinhos;”

ALBERTO   QUINTAES,   além   de   confirmar   a   existência   reuniões   do

grupo cartelizado nas tratativas da divisão espúria das obras do PAC-Favelas, expôs que o

mesmo estratagema para controle do mercado e eliminação da concorrência foi usado ao

menos em duas outras obras públicas executadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, a

construção do Arco Metropolitano e a expansão da Via Light:

“QUE ainda em 2007, iniciaram-se as negociações para a obra do ARCO

METROPOLITANO e PAC Favelas, que o depoente participou do grupo de

estudos   formado   pelas   construtoras;   Que   entrega   nesta   oportunidade

documento em pen drive contendo marca de modificação em documentos

referentes  ao Arco  Metropolitano;  Que  as  marcas  de  modificação  foram

feitas por pessoa da Odebrecht de nome Celso; Que o grupo de estudos das

construtoras sugeriu alterações no edital do Arco Metropolitano e do PAC

Favelas; Que essas modificações eram levadas a Hudson Braga ou Wilson

Carlos; Que não se recorda a quem eram entregues; Que as alterações eram

feitas para tornar o consórcio formado pelas empresas mais competitivo,

bem como restringindo a participação de outras que não participassem do

grupo;   (…)   QUE   já   havia   estabelecida   uma   orientação   por   WILSON

CARLOS quanto à formação dos consórcios, com indicação de quais seriam

as líderes, os percentuais das participantes de cada consórcio, qual lote seria

ganho por cada consórcio e que cada consórcio deveria pagar 5% de propina

sobre o valor do contrato para o Governo do Estado; QUE a AG fazia parte

do   consórcio   CNO/AG   no   Arco   Metropolitano;   QUE   a   licitação   foi

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extremamente complicada, e que a AG optou por sair do consórcio logo no

início das obras, por vislumbrar problemas e prejuízos na execução da obra

e, com isso, não chegou a realizar pagamentos de propina solicitados por

WILSON   CARLOS   em   relação   ao  ARCO;   (…)   QUE   da   mesma   forma

como procedeu nas outras obras, em 2012, WILSON CARLOS convocou

uma reunião com as construtoras para tratar da obra da VIA LIGHT que

nesta   reunião   houve   a   determinação   que   o   vencedor   seria   o   consórcio

AG/EIT”

No mesmo sentido, RICARDO PERNAMBUCO, acionista controlador



da CARIOCA ENGENHARIA, confirmou o conluio entre as empreiteiras – ou, em suas

palavras, o “pacto de não agressão” – que tinha como finalidade fraudar o caráter competitivo

das licitações, que ocorreu tanto nas obras do PAC-Favelas quanto do Arco Metropolitano:

“que o 'pacto de não agressão' entre as empresas CARIOCA, QUEIROZ

GALVÃO,   DELTA,   ANDRADE   GUTIERREZ   e   OAS   para   formarem

consórcios   funcionou   com   o   PAC   das   FAVELAS   e   com   o   ARCO

RODOVIÁRIO; nas tratativas já era decidido quem ficariam com qual lote,

de forma que uma não entrava para brigar com outra, apenas entrava para

compor, ou seja, dar cobertura, sem oferecer preços competitivos”

Com   mais   detalhes   sobre   a   divisão   dos   lotes   entre   as   empresas,

RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR, diretor responsável pela área comercial e relações

políticas da CARIOCA, confirma o conluio:

“que WILSON CARLOS foi a pessoa que antes mesmo do edital dessas

obras   sair,   disse   ao   depoente   quais   empresas   o   governo   queria   que

formassem consórcios para concorrer nessas obras; QUE as empresas no

Consórcio   Rio   Melhor   eram   a   Odebrecht,   OAS   e   Delta;   que   em   outro

consórcio era Andrade Gutierrez, EIT e CAMTER; que no Consórcio Novos

Tempos era QUEIROZ GALVÃO. CARIOCA e CAENGE; que pode dizer

que esses consórcios eram formados principalmente em reuniões entre as

empresas após a fixação dos nomes pelo governo; que o depoente pode dizer

que já sabia que a obra da Rocinha seria do Consórcio Novos Tempos; que

na verdade pode dizer que a partir da formação desse consórcio cabia ao

governo adequar o edital de forma a facilitar a vitória na licitação e às

empresas participantes tentar evitar que outras empresas participassem da

licitação de forma mais agressiva, estabelecendo acordos com elas”

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HUDSON   BRAGA,   então   subsecretário   de   obras   e   presidindo   a

comissão   especial   de   licitação,   providenciava   a   adoção   do   edital   de   licitação   seguindo

“minutas” encaminhadas pelas próprias empresas a serem beneficiadas.

ROQUE MELIANDE, diretor comercial da CARIOCA ENGENHARIA

que participou de diversas das reuniões referidas, confirmou a atuação do grupo cartelizado

para fraudar as licitações das obras do PAC-Favelas e do Arco Metropolitano:

“que, sobre as obras do PAC FAVELAS, quando o edital foi publicado, já se

sabia quais seriam as empresas que seriam vencedoras; QUE, chegou-se à

conclusão que cada uma das empresas, uma não deveria atrapalhar a outra,

devendo apenas dar cobertura nas licitações; que o parâmetro dos preços era

o   estabelecido   pela   EMPO;   que   ficou   preestabelecido   que   o   consórcio

formado pela CARIOCA, com QUEIROZ GALVÃO e CAENGE ficaria

com o pacote da Rocinha; que isto ficou definido em reuniões realizadas

com representantes das empresas; QUE o depoente teve conhecimento de

agentes do governo do Estado nesse processo de definição dos vencedores

da licitação; que a QUEIROZ GALVÃO era a líder do consórcio; que os

pedidos de vantagens indevidas vieram ao longo do processo, após o acerto

das   empresas;   que   não   se   recorda   de   a   CARIOCA TER  ATUADO   NA

MONTADEM   DOS   TERMOS   DO   EDITAL,   UMA   VEZ   QUE   O

DEPOENTE SE ENVOLVEU NA QUESTÃO QUANDO O ESITAL JÁ

ESTAVA NA RUA; que a concorrência foi logo no início do Governo Sérgio

Cabral (…) que, em relação às obras do ARCO METROPOLITANTO, o

processo de escolha das empresas vencedoras ocorreu da mesma forma, no

sentido de que uma não atrapalharia as pretensões da outra; que foram então

formados quatro consórcios para os quatro lotes; que a CARIOCA ficou

como   líder   do   Lote   2   junto   com   a   Queiroz   Galvão;   que,   neste   caso,   o

depoente   participou   da   formação   do   edital   de   forma   a   restringir   a

competitividade, a partir da análise das planilhas; que nesse processo, por

parte do governo do Estado, o próprio HUDSON BRAGA teve influência, a

ele tendo sido dirigida, também pelos demais representantes das empresas,

as solicitações; que as reuniões eram realizadas nas sedes das empresas”

Está claro, portanto, que  SÉRGIO  CABRAL e  WILSON  CARLOS,

com o concurso de HUDSON BRAGA, coordenaram a atuação de um cartel de empreiteiras

–   representadas   no   esquema   criminoso   por:  JUAREZ   MIRANDA   JÚNIOR,  JOSÉ



GILMAR FRANCISCO DE SANTANA, BENEDICTO JUNIOR, MARCOS VIDIGAL

DO AMARAL,  KARINE KARAOGLAN KHOURY RIBEIRO, MARCELO DUARTE

RIBEIRO,   MAURÍCIO   RIZZO,   GUSTAVO   SOUZA,   PAULO   CESAR   MERIADE

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DUARTE,  PAULO   CESAR   ALMEIDA   CABRAL  e  RICARDO   PERNAMBUCO  –

dedicado a controlar as licitações e eliminar a concorrência nas principais obras públicas

realizadas   pelo   Governo   do   Estado   do   Rio   de   Janeiro   durante   do   mandato   de  SÉRGIO

CABRAL como governador do Estado.

3. CAPITULAÇÃO E CONCURSO DE CRIMES

Pelo  exposto,  o Ministério Público denuncia, na  forma do art. 69 do

Código Penal em relação a cada conjunto de imputações:

FATO   01:  SÉRGIO  CABRAL,  WILSON  CARLOS,  HUDSON  BRAGA,  LOUZIVAL

LUIZ   LAGO   MASCARENHAS   JUNIOR,   MARCOS   ANTONIO   BORGHI,

FERNANDO CAVENDISHBENEDICTO BARBOSA JÚNIOR, EDUARDO SOARES

MARTINS e IRINEU BERARDI MEIRELES, pela prática do crime de fraude a licitações,

previsto no  art. 90,  com a causa de aumento prevista no art. 84  



§  2º, ambos da Lei

8.666/93, em relação aos agentes públicos.

FATO   02:  SÉRGIO   CABRAL,  WILSON   CARLOS,  HUDSON   BRAGA  e  ÍCARO

MORENO JÚNIOR, pela prática, por três vezes, do crime de fraude a licitações, previsto no

art. 90, com a causa de aumento prevista no art. 84  

§  2º, ambos da Lei 8.666/93,três

vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.

FATO   03:   SÉRGIO   CABRAL,  WILSON   CARLOS,  HUDSON   BRAGA,  JUAREZ

MIRANDA  JÚNIOR,  BENEDICTO   JUNIOR,  MARCOS   VIDIGAL  DO  AMARAL,

KARINE   KARAOGLAN   KHOURY   RIBEIRO,   MAURÍCIO   RIZZO,  GUSTAVO

SOUZAPAULO MERIADE DUARTE, RICARDO PERNAMBUCO, PAULO CESAR

ALMEIDA  CABRAL,  JOSÉ   GILMAR   FRANCISCO   DE   SANTANA  e  MARCELO

DUARTE RIBEIRO pela prática do crime previsto no art. 4ª, I e II, alíneas “a”, “b” e “c”,

da Lei 8.137/90.

4. REQUERIMENTOS FINAIS

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Assim,   o   Ministério   Público   Federal   requer   o   recebimento   e

processamento da denúncia e caderno de documentos e inquérito que a acompanham, com a

citação   dos   denunciados   para   o   devido   processo   penal   e   a   oitiva   dos   colaboradores   e

testemunhas abaixo arrolados. Uma vez confirmadas as imputações, requer a condenação dos

denunciados, determinando-se o valor de confisco e cumulativamente,  um valor mínimo



para reparação dos danos causados pela infração.

Rio de Janeiro-RJ, 19 de abril de 2017.

EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE

PROCURADOR DA REPÚBLICA

JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS



PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

LEONARDO CARDOSO DE FREITAS



PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVA



PROCURADOR DA REPÚBLICA

JESSE AMBROSIO DOS SANTOS JUNIOR



PROCURADOR DA REPÚBLICA

RAFAEL A. BARRETTO DOS SANTOS



PROCURADOR DA REPÚBLICA

SERGIO LUIZ PINEL DIAS



PROCURADOR DA REPÚBLICA

MARISA VAROTTO FERRARI



PROCURADORA DA REPÚBLICA

LAURO COELHO JUNIOR



PROCURADOR DA REPÚBLICA

FABIANA KEYLLA SCHNEIDER



PROCURADORA DA REPÚBLICA

ROL DE COLABORADORES:

1) ROGÉRIO NORA DE SÁ

2) CLÓVIS RENATO NUMA PEIXOTO PRIMO

3) ALBERTO QUINTAES

4) JOÃO MARCOS DE ALMEIDA DA FONSECA

5) MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO

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6) MARCO ANTONIO LADEIRA DE OLIVEIRA

7) RAFAEL DE AZEVEDO CAMPELLO

8) RODOLFO MANTUANO

9) RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR

10) ROQUE MANOEL MELIANDE

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