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CGU emitiu a Nota Técnica 1152/2014
34
, onde concluiu pelo ajustamento de alguns valores
mas reiterou não haver qualquer justificativa para o sobrepreço acumulado até o 16º aditivo,
de R$ 127.443.064,69, chegando a absurdos 21,9% sobre o valor que deveria ter o contrato,
se escorreito fosse.
Do ponto de vista dos efetivos pagamentos referentes ao PAC-
COMPLEXO DO ALEMÃO, do total faturado até a 50ª medição (R$ 708.459.063,26),
simplesmente R$ 127.347.759,93 (21,9% do valor que deveria ter sido faturado
corretamente) consistiram em pagamentos superfaturados.
Não resta dúvida, como não poderia deixar de ser, que além do
necessário superfaturamento em 6% para pagamento de propina à organização chefiada
por SÉRGIO CABRAL, restou provado que os dirigentes e representantes dos
consórcios responsáveis pelas obras nas comunidades carentes do Rio de Janeiro, ora
denunciados, também se aproveitaram do conluio para garantir-lhes ganho indevido,
inflado com a oneração da proposta vencedora e dos termos de aditamento lastreados
pelos orçamentos ajustados pelos denunciados com sobrepreço. Bem assim, os
denunciados permaneceram superfaturando pagamentos ao longo da execução dos contratos
até os últimos aditivos, o que ocorreu durante a execução dos contratos na Rocinha e no
Alemão até 02.08.2011, e em Manguinhos até 23.11.2010.
Da fraude às licitações
O ajuste entre as empreiteiras e os agentes públicos permitiu fraudar o
caráter competitivo do procedimento licitatório nos três lotes objetos do certame, de forma a
obter para as empresas (e, em última análise, para os agentes públicos beneficiários de
pagamento de propina
35
) vantagem indevida decorrente da adjudicação dos objetos da
licitação, vantagem que se efetivou de forma a tornar mais onerosa a proposta e a execução do
contrato, condutas que se amoldam ao tipo penal do art. 90 c/c 96, V, da Lei 8.666/93.
34 Íntegra da referida Nota Técnica encontra-se inclusa na presente exordial, com documento anexo.
35 Crime de corrupção que não é objeto da presente denúncia.
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O direcionamento da licitação para as empresas organizadas em conluio
foi orquestrado pelo então governador SÉRGIO CABRAL e seu secretário de governo
WILSON CARLOS. Colaboraram com a elaboração do projeto básico e de edital licitatório
que permitia a restrição da competitividade do certamente o então presidente da EMOP
ÍCARO MORENO JÚNIOR
36
. O denunciado HUDSON BRAGA, presidente da comissão
de licitação, adotou o edital elaborado pelas próprias empresas predeterminadas a vencer.
As empreiteiras beneficiadas com a fraude à licitação coordenaram o
grupo de trabalho responsável pela elaboração do Projeto Básico e do Edital de Licitação e,
assim, puderam repartir entre si a participação nos três lotes de obras antes mesmo da
publicação do edital. Nas diversas reuniões e trocas de correspondência eletrônica que
articularam o esquema criminoso, já detalhadas acima, tomaram parte: JUAREZ MIRANDA
JÚNIOR, como representante da empreiteira CAMTER; PAULO CESAR MERIADE
DUARTE, como representante da DELTA; PAULO CESAR ALMEIDA CABRAL, como
representante da EIT; MARCELO DUARTE RIBEIRO, como representante da OAS;
BENEDICTO JUNIOR, MARCOS VIDIGAL DO AMARAL e KARINE KARAOGLAN
KHOURY RIBEIRO, como representantes da ODEBRECHT; MAURÍCIO RIZZO e
GUSTAVO SOUZA, como representantes da QUEIROZ GALVÃO.
Embora a empreiteira CAMARGO CORRÊA tenha, ao final, optado por
não integrar nenhum dos consórcios e por não apresentar proposta para nenhuma das obras,
seu representante, JOSÉ GILMAR FRANCISCO DE SANTANA, tomou parte nas reuniões
do grupo em conluio e colaborou com a frustração à competitividade da licitação, também
incorrendo na prática do crime do art. 90 c/c 96, V, da Lei 8.666/93.
Do cartel nas obras públicas do Estado do Rio de Janeiro
Além das fraudes ao processo licitatório da Concorrência Nacional nº
002/2007, o conluio entre as empresas ANDRADE GUTIERREZ, CAMARGO CORRÊA,
CAMTER, CARIOCA, ODEBRECHT, OAS, QUEIRÓZ GALVÃO, DELTA e EIT, narrado
36 Assim como o arquiteto HAMILTON CASÉ e seu assistente PEDRO ALEIXO, mas em relação a estes, que
não são servidores públicos comissionados, os fatos estão prescritos.
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nos tópicos anteriores em relação ao grupo de trabalho montado em razão das obras do PAC-
Favelas, demonstra, por outro lado, também a prática do crime de cartel, previsto no art. 4ª da
Lei 8.137/90, haja vista que o ajuste visava eliminar a concorrência, dominando o mercado de
licitações das grandes obras públicas executadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O colaborador ROGÉRIO NORA, então presidente da ANDRADE
GUTIERREZ, embora sem detalhar as reuniões do grupo de trabalho das empreiteiras,
confirmou o ajuste prévio e a tentativa de domínio do mercado no caso das obras do PAC-
Favelas:
“QUE houve entendimento prévio entre as empresas participantes dos
consórcios que participaram das licitações para obras de urbanização na
Rocinha, em Manguinhos e no Alemão relativas ao PAC; QUE o consórcio
integrado pela Andrade Gutierrez ficou com as obras de Manguinhos;”
ALBERTO QUINTAES, além de confirmar a existência reuniões do
grupo cartelizado nas tratativas da divisão espúria das obras do PAC-Favelas, expôs que o
mesmo estratagema para controle do mercado e eliminação da concorrência foi usado ao
menos em duas outras obras públicas executadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, a
construção do Arco Metropolitano e a expansão da Via Light:
“QUE ainda em 2007, iniciaram-se as negociações para a obra do ARCO
METROPOLITANO e PAC Favelas, que o depoente participou do grupo de
estudos formado pelas construtoras; Que entrega nesta oportunidade
documento em pen drive contendo marca de modificação em documentos
referentes ao Arco Metropolitano; Que as marcas de modificação foram
feitas por pessoa da Odebrecht de nome Celso; Que o grupo de estudos das
construtoras sugeriu alterações no edital do Arco Metropolitano e do PAC
Favelas; Que essas modificações eram levadas a Hudson Braga ou Wilson
Carlos; Que não se recorda a quem eram entregues; Que as alterações eram
feitas para tornar o consórcio formado pelas empresas mais competitivo,
bem como restringindo a participação de outras que não participassem do
grupo; (…) QUE já havia estabelecida uma orientação por WILSON
CARLOS quanto à formação dos consórcios, com indicação de quais seriam
as líderes, os percentuais das participantes de cada consórcio, qual lote seria
ganho por cada consórcio e que cada consórcio deveria pagar 5% de propina
sobre o valor do contrato para o Governo do Estado; QUE a AG fazia parte
do consórcio CNO/AG no Arco Metropolitano; QUE a licitação foi
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extremamente complicada, e que a AG optou por sair do consórcio logo no
início das obras, por vislumbrar problemas e prejuízos na execução da obra
e, com isso, não chegou a realizar pagamentos de propina solicitados por
WILSON CARLOS em relação ao ARCO; (…) QUE da mesma forma
como procedeu nas outras obras, em 2012, WILSON CARLOS convocou
uma reunião com as construtoras para tratar da obra da VIA LIGHT que
nesta reunião houve a determinação que o vencedor seria o consórcio
AG/EIT”
No mesmo sentido, RICARDO PERNAMBUCO, acionista controlador
da CARIOCA ENGENHARIA, confirmou o conluio entre as empreiteiras – ou, em suas
palavras, o “pacto de não agressão” – que tinha como finalidade fraudar o caráter competitivo
das licitações, que ocorreu tanto nas obras do PAC-Favelas quanto do Arco Metropolitano:
“que o 'pacto de não agressão' entre as empresas CARIOCA, QUEIROZ
GALVÃO, DELTA, ANDRADE GUTIERREZ e OAS para formarem
consórcios funcionou com o PAC das FAVELAS e com o ARCO
RODOVIÁRIO; nas tratativas já era decidido quem ficariam com qual lote,
de forma que uma não entrava para brigar com outra, apenas entrava para
compor, ou seja, dar cobertura, sem oferecer preços competitivos”
Com mais detalhes sobre a divisão dos lotes entre as empresas,
RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR, diretor responsável pela área comercial e relações
políticas da CARIOCA, confirma o conluio:
“que WILSON CARLOS foi a pessoa que antes mesmo do edital dessas
obras sair, disse ao depoente quais empresas o governo queria que
formassem consórcios para concorrer nessas obras; QUE as empresas no
Consórcio Rio Melhor eram a Odebrecht, OAS e Delta; que em outro
consórcio era Andrade Gutierrez, EIT e CAMTER; que no Consórcio Novos
Tempos era QUEIROZ GALVÃO. CARIOCA e CAENGE; que pode dizer
que esses consórcios eram formados principalmente em reuniões entre as
empresas após a fixação dos nomes pelo governo; que o depoente pode dizer
que já sabia que a obra da Rocinha seria do Consórcio Novos Tempos; que
na verdade pode dizer que a partir da formação desse consórcio cabia ao
governo adequar o edital de forma a facilitar a vitória na licitação e às
empresas participantes tentar evitar que outras empresas participassem da
licitação de forma mais agressiva, estabelecendo acordos com elas”
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HUDSON BRAGA, então subsecretário de obras e presidindo a
comissão especial de licitação, providenciava a adoção do edital de licitação seguindo
“minutas” encaminhadas pelas próprias empresas a serem beneficiadas.
ROQUE MELIANDE, diretor comercial da CARIOCA ENGENHARIA
que participou de diversas das reuniões referidas, confirmou a atuação do grupo cartelizado
para fraudar as licitações das obras do PAC-Favelas e do Arco Metropolitano:
“que, sobre as obras do PAC FAVELAS, quando o edital foi publicado, já se
sabia quais seriam as empresas que seriam vencedoras; QUE, chegou-se à
conclusão que cada uma das empresas, uma não deveria atrapalhar a outra,
devendo apenas dar cobertura nas licitações; que o parâmetro dos preços era
o estabelecido pela EMPO; que ficou preestabelecido que o consórcio
formado pela CARIOCA, com QUEIROZ GALVÃO e CAENGE ficaria
com o pacote da Rocinha; que isto ficou definido em reuniões realizadas
com representantes das empresas; QUE o depoente teve conhecimento de
agentes do governo do Estado nesse processo de definição dos vencedores
da licitação; que a QUEIROZ GALVÃO era a líder do consórcio; que os
pedidos de vantagens indevidas vieram ao longo do processo, após o acerto
das empresas; que não se recorda de a CARIOCA TER ATUADO NA
MONTADEM DOS TERMOS DO EDITAL, UMA VEZ QUE O
DEPOENTE SE ENVOLVEU NA QUESTÃO QUANDO O ESITAL JÁ
ESTAVA NA RUA; que a concorrência foi logo no início do Governo Sérgio
Cabral (…) que, em relação às obras do ARCO METROPOLITANTO, o
processo de escolha das empresas vencedoras ocorreu da mesma forma, no
sentido de que uma não atrapalharia as pretensões da outra; que foram então
formados quatro consórcios para os quatro lotes; que a CARIOCA ficou
como líder do Lote 2 junto com a Queiroz Galvão; que, neste caso, o
depoente participou da formação do edital de forma a restringir a
competitividade, a partir da análise das planilhas; que nesse processo, por
parte do governo do Estado, o próprio HUDSON BRAGA teve influência, a
ele tendo sido dirigida, também pelos demais representantes das empresas,
as solicitações; que as reuniões eram realizadas nas sedes das empresas”
Está claro, portanto, que SÉRGIO CABRAL e WILSON CARLOS,
com o concurso de HUDSON BRAGA, coordenaram a atuação de um cartel de empreiteiras
– representadas no esquema criminoso por: JUAREZ MIRANDA JÚNIOR, JOSÉ
GILMAR FRANCISCO DE SANTANA, BENEDICTO JUNIOR, MARCOS VIDIGAL
DO AMARAL, KARINE KARAOGLAN KHOURY RIBEIRO, MARCELO DUARTE
RIBEIRO, MAURÍCIO RIZZO, GUSTAVO SOUZA, PAULO CESAR MERIADE
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DUARTE, PAULO CESAR ALMEIDA CABRAL e RICARDO PERNAMBUCO –
dedicado a controlar as licitações e eliminar a concorrência nas principais obras públicas
realizadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro durante do mandato de SÉRGIO
CABRAL como governador do Estado.
3. CAPITULAÇÃO E CONCURSO DE CRIMES
Pelo exposto, o Ministério Público denuncia, na forma do art. 69 do
Código Penal em relação a cada conjunto de imputações:
FATO 01: SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA, LOUZIVAL
LUIZ LAGO MASCARENHAS JUNIOR, MARCOS ANTONIO BORGHI,
FERNANDO CAVENDISH, BENEDICTO BARBOSA JÚNIOR, EDUARDO SOARES
MARTINS e IRINEU BERARDI MEIRELES, pela prática do crime de fraude a licitações,
previsto no art. 90, com a causa de aumento prevista no art. 84
§ 2º, ambos da Lei
8.666/93, em relação aos agentes públicos.
FATO 02: SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA e ÍCARO
MORENO JÚNIOR, pela prática, por três vezes, do crime de fraude a licitações, previsto no
art. 90, com a causa de aumento prevista no art. 84
§ 2º, ambos da Lei 8.666/93,três
vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
FATO 03: SÉRGIO CABRAL, WILSON CARLOS, HUDSON BRAGA, JUAREZ
MIRANDA JÚNIOR, BENEDICTO JUNIOR, MARCOS VIDIGAL DO AMARAL,
KARINE KARAOGLAN KHOURY RIBEIRO, MAURÍCIO RIZZO, GUSTAVO
SOUZA, PAULO MERIADE DUARTE, RICARDO PERNAMBUCO, PAULO CESAR
ALMEIDA CABRAL, JOSÉ GILMAR FRANCISCO DE SANTANA e MARCELO
DUARTE RIBEIRO pela prática do crime previsto no art. 4ª, I e II, alíneas “a”, “b” e “c”,
da Lei 8.137/90.
4. REQUERIMENTOS FINAIS
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Assim, o Ministério Público Federal requer o recebimento e
processamento da denúncia e caderno de documentos e inquérito que a acompanham, com a
citação dos denunciados para o devido processo penal e a oitiva dos colaboradores e
testemunhas abaixo arrolados. Uma vez confirmadas as imputações, requer a condenação dos
denunciados, determinando-se o valor de confisco e cumulativamente, um valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração.
Rio de Janeiro-RJ, 19 de abril de 2017.
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE
PROCURADOR DA REPÚBLICA
JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
RODRIGO TIMÓTEO DA COSTA E SILVA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
JESSE AMBROSIO DOS SANTOS JUNIOR
PROCURADOR DA REPÚBLICA
RAFAEL A. BARRETTO DOS SANTOS
PROCURADOR DA REPÚBLICA
SERGIO LUIZ PINEL DIAS
PROCURADOR DA REPÚBLICA
MARISA VAROTTO FERRARI
PROCURADORA DA REPÚBLICA
LAURO COELHO JUNIOR
PROCURADOR DA REPÚBLICA
FABIANA KEYLLA SCHNEIDER
PROCURADORA DA REPÚBLICA
ROL DE COLABORADORES:
1) ROGÉRIO NORA DE SÁ
2) CLÓVIS RENATO NUMA PEIXOTO PRIMO
3) ALBERTO QUINTAES
4) JOÃO MARCOS DE ALMEIDA DA FONSECA
5) MÁRCIO MAGALHÃES DUARTE PINTO
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6) MARCO ANTONIO LADEIRA DE OLIVEIRA
7) RAFAEL DE AZEVEDO CAMPELLO
8) RODOLFO MANTUANO
9) RICARDO PERNAMBUCO JÚNIOR
10) ROQUE MANOEL MELIANDE
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