Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso La Cantuta Vs. Peru Sentença de 29 de novembro de 2006



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VOTO FAVORÁVEL DO JUIZ AD HOC FERNANDO VIDAL RAMÍREZ
A veracidade dos fatos foi reconhecida pelo Estado peruano e esse reconhecimento implica também o de sua responsabilidade perante o concerto de Estados que são Partes no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
Como bem deixou expresso a Sentença, o acatamento do Estado constitui uma contribuição positiva aos princípios que inspiram a Convenção Americana; entretanto, a Sentença ponderou também a necessidade da determinação dos fatos e das causas e consequências de sua responsabilidade internacional.
Os fatos e suas derivações, ocorridos na década de 90, violaram os direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoais bem como às garantias e proteção judiciais, e a eles se soma, ademais, o não cumprimento da obrigação da não promulgação de normas que sejam contrárias às da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e que se destinem a impedir o efetivo exercício dos direitos e liberdades nela consagrados, uma vez que se pretendia a aplicação de leis de anistia, cuja ineficácia ad initio ficou definitivamente estabelecida.
As consequências desses fatos violatórios dos princípios e normas que inspiram e consagram o Sistema Interamericano determinam as reparações a que o Estado peruano, em razão de sua continuidade histórica, deve atender. A responsabilidade pelos fatos ocorridos no interregno da década de 90, ainda que a posterior direção do Estado, com louvável sensibilidade, os tenha reconhecido, esse reconhecimento não o exime de sua responsabilidade internacional.
A continuidade histórica do Estado determina, então, a assunção de responsabilidades e deveres gerados pelos tratados internacionais, especialmente os voltados para a preservação e vigência dos direitos humanos, que devem ser cumpridos todo o tempo. Essa reflexão motivou meu voto, e dela deixo constância.

Fernando Vidal Ramírez

Juiz ad hoc
Pablo Saavedra Alessandri

Secretário



O Juiz Oliver Jackman informou à Corte que, por motivo de força maior, não poderia comparecer ao LXXIII Período Ordinário de Sessões, razão pela qual não participou da deliberação e assinatura da presente Sentença. O Juiz Diego García-Sayán, de nacionalidade peruana, eximiu-se de conhecer deste caso, em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte, porquanto, na qualidade de Ministro da Justiça do Peru em exercício, participou, em 2001, como representante do Estado peruano da tramitação do presente caso perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Desse modo, em 31 de março de 2006, a Secretaria informou ao Estado, conforme o disposto nos artigos 10 do Estatuto da Corte e 18 de seu Regulamento, sobre a possibilidade de designar um juiz ad hoc para participar da consideração do caso, e o Estado designou o senhor Fernando Vidal Ramírez.

1 Cf. Caso Vargas Areco. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 43; Caso Goiburú e outros. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 46; e Caso Servellón García e outros. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 53.

2 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 47; Caso do “Massacre de Mapiripán”. Sentença de 15 de setembro de 2005. Serie C no 134, par. 66; e Caso Molina Theissen. Sentença de 4 de maio de 2004. Série C Nº 106, par. 41 a 44.

3 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 48; Caso do Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C no 140, par. 55; e Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra, par. 59. Ver também Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de julho de 2005. Série C Nº 124, par. 91; e Caso de la Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C Nº 115, par. 122.

4 Cf. Caso Vargas Areco, nota 1 supra, par. 65; Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 52; e Caso Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 77.

5 Cf. Caso Vargas Areco, nota 1 supra, par. 66; Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 53; e Caso Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 78.

6 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 66 a 69; Caso Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 32 a 35; e Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 42 a 45.

7 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 55.

8 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 55; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 48; e Caso dos Massacres de Ituango. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 106.

9 Cf. Caso Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 50; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 55; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 122.

10 Antonia Pérez Velásquez, Liliana Margarita Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanacio, Vladimir Ilich Muñoz Sarria; Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Rita Ondina Oyague Sulca, Luz Beatriz Taboada Fierro, Gustavo Taboada Fierro, Ronald Daniel Taboada Fierro, Carmen Oyague Velazco, Demesia Cárdenas Gutiérrez, Saturnina Julia Rosales Cárdenas, Celestino Eugencio Rosales Cárdenas, Juana Torres de Lozano, Augusto Lozano Lozano, Augusto Lozano Torres, Miguel Lozano Torres, Jimmy Anthony Lozano Torres, Marilú Lozano Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Víctor Andrés Ortiz Torres, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea, Haydee Ortiz Chunga, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Hancco, María Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro Cóndor, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro Cóndor, José Ariol Teodoro León, Edelmira Espinoza Mory, José Faustino Pablo Mateo, Serafina Meza Aranda, Celina Pablo Meza, Cristina Pablo Meza, Marcelino Marcos Pablo Meza, Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa Aguilar, Román Mariños Eusebio, Carmen Juana Mariños Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa, Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Wil Eduardo Mariños Figueroa, Rosario Carpio Cardoso Figueroa.

11 Só foi encaminhada prova de Víctor Andrés Ortiz Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Román Mariños Eusebio, Isabel Figueroa Aguilar, Hilario Amaro Hancco, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres Córdova e Demesia Cárdenas Gutiérrez.

12 Entretanto, a Corte salienta que no registro de nascimento de Felipe Flores Chipana o nome do pai aparece como Silvestre Flores Quispe.

13 Jaime Oyague Velazco, tio de Dora Oyague Fierro; Andrea Dolores Rivera Salazar, prima de Luis Enrique Ortiz Perea; Susana Amaro Cóndor, irmã de Armando Richard Amaro Cóndor, e Bertila Bravo Trujillo, companheira do pai de Robert Edgar Teodoro Espinoza.

14 Nicolasa León Espinoza, avó de Robert Edgar Teodoro Espinoza; e Valeria Noemí Vajarro (ou Najarro), prima de Armando Richard Amaro Cóndor.

15 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 29, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 98.

16 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 29; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 91; e Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 227.

17 Os parágrafos 80.1 a 80.66 da presente Sentença são fatos não controvertidos, que este Tribunal considera estabelecidos, com base no reconhecimento de fatos e de responsabilidade efetuado pelo Estado, na ordem e com as considerações pertinentes a respeito dos fatos apresentados na demanda. Alguns desses fatos foram complementados com outros elementos probatórios, caso em que se consignam as notas de rodapé respectivas. Além disso, diversos parágrafos se referem a fatos retirados do Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, caso em que foram deixadas as notas de rodapé pertinentes. Também os parágrafos 80.67 a 80.92, relativos aos processos penais abertos, são fatos que este Tribunal dá por estabelecidos com base no reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado e nos elementos probatórios que decorrem dos expedientes dos processos penais internos, os quais foram incorporados principalmente pela Comissão como anexos da demanda ou pelo Estado como prova para melhor resolver. Finalmente, os parágrafos 80.93 a 80.110 acerca dos familiares correspondem a fatos que se têm por provados com base na seguinte prova: documentos oficiais (certidões de nascimento, casamento e óbito), declarações testemunhais prestadas perante notário público por familiares e documentos incorporados como prova para melhor resolver.

18 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, Padrões na Prática de Crimes e Violações dos Direitos Humanos, p. 115.

19 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, Padrões na Prática de Crimes e Violações dos Direitos Humanos, p. 114.

20 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, “Padrões na Prática de Crimes e Violações dos Direitos Humanos”, p. 79 a 81.

21 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, “Padrões na Prática de Crimes e Violações dos Direitos Humanos”, p. 84.

22 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, 1.2. “Desaparecimento forçado de pessoas por agentes do Estado”, 1.2.6.2.1. “Invasão violenta do domicílio”, p. 86.

23 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, “Padrões na Prática de Crimes e Violações dos Direitos Humanos”, p. 99 a 100.

24 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VII, 2.22, “As Execuções Extrajudiciais de Universitários de La Cantuta (1992)”, p. 234.

25 Durante a tramitação do caso perante a Comissão, e com o propósito de desvirtuar as declarações do General Rodolfo Robles Espinoza, o Estado apresentou cópia das declarações testemunhais do General de Brigada do Exército, Willy Chirinos Chirinos, nas causas 157-V-93 e 227-V-94, em que negava ter prestado a informação na qual o General Robles fundamentou sua denúncia. Com o mesmo propósito, o Estado apresentou um laudo pericial grafotécnico, emitido pela Direção de Criminalística da Polícia Nacional, em que se concluiu que o documento mediante o qual o General Chirinos prestava informação ao General Robles não havia sido redigido pelo primeiro. Além disso, com o propósito de mostrar a falta de veracidade das declarações do General Rodolfo Robles Espinoza, o Estado ofereceu como testemunhas o General de Brigada Raúl Talledo Valdivieso e o Coronel FAP José Alberto Balarezo La Riva, cujos depoimentos foram tomados durante a audiência de 6 de março de 2000, realizada pela Comissão durante o 106º Período de Sessões.

26 De acordo com o Relatório Final da CVR: “O denominado ‘Grupo Colina’, composto por membros do Exército, é provavelmente um dos mais conhecidos grupos especializados em desaparecimentos forçados e execuções arbitrárias […] Em 1991, os altos comandos militares e políticos da época determinaram que agentes de inteligência de operações (AIO) pertencentes ao Serviço de Inteligência do Exército (SIE) formassem um comando vinculado à estrutura da Direção de Inteligência do Exército Peruano (DINTE), que passou a ser conhecido como «Destacamento Colina». Esse grupo era encarregado de operações planejadas especialmente para eliminar supostos subversivos, simpatizantes ou colaboradores de organizações subversivas”. Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, Quarta Seção, 1.3, “Execuções Arbitrárias e Massacres por Agentes do Estado”, p. 154.

27 Cf. decisão que declara improcedente o habeas corpus apresentado por Jaime Oyague Velazco (expediente de anexos da demanda, anexo 65); decisão que declara improcedente o habeas corpus apresentado em 24 de julho de 1992 por Andrés Adolfo Calderón Mendoza, advogado do Reitor da UNE, perante o Décimo Primeiro Tribunal Penal (expediente de anexos da demanda, anexo 12.q, folha 140); habeas corpus interposto em 20 de agosto de 1992 por Raida Cóndor perante o Décimo Quarto Tribunal Penal (expediente de anexos da demanda, anexo 12.n, folha 132).

28 Cf. decisão de 5 de agosto de 1992 (expediente de anexos da demanda, anexo 65, folhas 1968 a 1974).

29 Cf. decisão de 24 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos da demanda, anexo 65, folha 1966).

30 Cf. decisão de 5 de agosto de 1992 (expediente de anexos da demanda, anexo 12.q, folhas 140 e 141).

31 Cf. decisão de 8 de setembro de 1992 (expediente de anexos da demanda, anexo 16.e, folha 488).

32 Cf. decisão de 13 de novembro de 1992 (expediente de anexos da demanda, anexo 12.p, folhas 135 a 139).

33 Cf. denúncia apresentada pela senhora Antonia Pérez Velásquez perante a Promotoria Especial da Defensoria Pública e de Direitos Humanos em 21 de julho de 1992 (expediente de anexos da demanda, anexo 12.h, folha 122).

34 Cf. resolução de 30 de novembro expedida pela Quinta Promotoria Penal Superior (expediente de anexos da demanda, anexo 24.cc, folha 895).

35 Cf. Declaração prestada perante notário público pelo senhor José Esteban Oyague Velazco em 8 de setembro de 2006 (expediente de declarações prestadas perante notário público, folha 3.480).

36 Cf. declaração juramentada prestada perante notário público pelo senhor Víctor Cubas Villanueva em 8 de setembro de 2006 (expediente de declarações prestadas perante notário público, folha 3.457).

37 Cf. formalização da denúncia penal pela Promotora Provincial Especializada no Tribunal Penal Especial (expediente de anexos da demanda, anexo 40.h, folha 1.454).

38 A saber, General de Brigada Juan Rivero Lazo, Coronel Federico Navarro Pérez, Tenente-Coronel Manuel Guzmán Calderón, Majores Santiago Martín Rivas e Carlos Eliseo Pichilingue Guevara, Tenentes Aquilino Portella Núñez e José Adolfo Velarde Astete.

39 Cf. parecer do Promotor Víctor Cubas Villanueva, de 17 de janeiro de 1994 (expediente de anexos da demanda, anexo 15.b, folhas 418 a 421); e decisão de 18 de janeiro de 1994 expedida pelo Juiz Penal Carlos Magno Chacón (expediente de anexos da demanda, anexo 15.c, folhas 422 e 423).

40 Cf. sentença proferida pelo Tribunal de Guerra do Conselho Supremo de Justiça Militar em 21 de fevereiro de 1994 como parte dos anexos da Nota do Estado no 7-5-M/299, de 16 de junho de 2000 (expediente de anexos da demanda, anexo 31.d, folhas 1.126 e 1.127).

41 Cf. sentença de 18 de maio de 1994 proferida pelo Conselho Supremo de Justiça Militar (expediente de anexos da demanda, anexo 17.d, folhas 621 e 623).

42 Cr. documento de fevereiro de 1996 da Representação Permanente do Peru junto à OEA (expediente de anexos da demanda, anexo 18, folhas 671 e 672); e comprovantes de recebimento do pagamento da reparação civil (expediente de anexos das alegações finais escritas do Estado, folhas 3.845 a 3.914).

43 Cf. declaração testemunhal prestada pela senhora Antonia Pérez Velásquez perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos durante a audiência pública realizada em 29 de setembro de 2006.

44 Cf. decisão de extinção de 18 de agosto de 1994, emitida pela Câmara Revisora do Conselho Supremo de Justiça Militar (expediente de anexos da demanda, anexo 21.e, folhas 752 a 758).

45 Cf. decisão de 16 de outubro de 2001, do Conselho Supremo de Justiça Militar que declara “nula em todos os aspectos a Sentença Suprema de 16 de junho de 1995, que resolveu aplicar o benefício de anistia” a essas pessoas (expediente de anexos da demanda, anexo 43.l, folha 1.687).

46 Cf. sentença de 16 de outubro de 2001, proferida pelo Conselho Supremo de Justiça Militar cuja cópia está anexada ao expediente perante a Comissão (expediente de anexos da demanda, anexo 43.l, folhas 1.685 a 1.687).

47 Cf. sentença de 15 de julho de 2004 proferida pelo Conselho Supremo de Justiça Militar (expediente de anexos da demanda, anexo 43.k, folha 1.682).

48 Cf. sentença de 15 de julho de 2004 proferida pelo Conselho Supremo de Justiça Militar (expediente de anexos da demanda, anexo 43.k, folhas 1.683 e 1.684).

49 Cf. petição da Procuradoria Pública ad hoc do Estado para formalizar denúncia penal contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás de Bari Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet pelos crimes cometidos em La Cantuta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folhas 1.568 e 1.569).

50 Cf. petição da Procuradoria Pública ad hoc do Estado para formalizar denúncia penal contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás de Bari Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet pelos crimes cometidos em La Cantuta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folha 1.569).

51 Cf. petição da Procuradoria Pública ad hoc do Estado para formalizar denúncia penal contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás de Bari Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet pelos crimes cometidos em La Cantuta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folha 1.569).

52 Cf. petição da Procuradoria Pública ad hoc do Estado para formalizar denúncia penal contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás de Bari Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet pelos crimes cometidos em La Cantuta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folha 1.545).

53 Cf. petição da Procuradoria Pública ad hoc do Estado para formalizar denúncia penal contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás de Bari Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet pelos crimes cometidos em La Cantuta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folha 1.621).

54 Cf. petição da Procuradoria Pública ad hoc do Estado para formalizar denúncia penal contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás de Bari Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet pelos crimes cometidos em La Cantuta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folha 1.621).

55 A saber: General de Divisão Guido Guevara Guerra, General de Brigada Raúl Talledo Valdivieso, Major General Oscar Granthon Stagnaro, Contra-Almirante Eduardo Reátegui Guzmán, General de Brigada Luis Delgado Arena, General de Brigada Marco Rodríguez Huerta, General Juan Fernando Dianderas Ottone, General de Brigada Luis Chacón Tejada, General de Brigada Miguel Montalbán Avendaño, General de Brigada Carlos Espinoza Flores, General Héctor Cerpa Bustamante, Major General Fernando Suyo Hermosilla e General Eduardo Onofre Tirado. Cf. petição da Procuradoria Pública ad hoc do Estado para formalizar denúncia penal contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás de Bari Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet pelos crimes cometidos em La Cantuta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folhas 1.621 e 1.622).

56 A saber: Aquilino Portella Núñez, Héctor Gamarra Mamani, José William Tena Jacinto, Pablo Andrés Atuncar Cama, Gabriel Orlando Vera Navarrete, Jorge Enrique Ortiz Mantas, Fernando Lecca Esquén, Hércules Gómez Casanova, Wilmer Yarleque Ordinola, Ángel Felipe Sauñi Pomoya, Rolando Javier Meneses Montes de Oca, Haydee Magda Terrazas Arroyo, Luz Iris Chumpitaz Mendoza, José Concepción Alarcón Gonzáles, Hugo Francisco Coral Goicochea, Carlos Luis Caballero Zegarra Ballon, Isaac Paquillauri Hauytalla e Víctor Manuel Hinojosa Sopla.

57 A saber: Julio Rolando Salazar Monroe, Víctor Raúl Silva Mendoza, Carlos Indacochea Ballon, Alberto Segundo Pinto Cárdenas, Luis Cubas Portal, Enrique Oswaldo Oliveros, Julio Alberto Rodríguez Córdova e Carlos Miranda Balarezo.

58 Cf. formalização da denúncia penal realizada pela Promotoria Provincial Especializada (expediente de anexos da demanda, anexo 38.k, folhas 1.398 a 1.412).

59 A saber: Aquilino Portella Núñez, Héctor Gamarra Mamani, José William Tena Jacinto, Pablo Andrés Atuncar Cama, Gabriel Orlando Vera Navarrete, Jorge Enrique Ortiz Mantas, Fernando Lecca Esquen, Hércules Gómez Casanova, Wilmer Yarleque Ordinola, Ángel Sauñi Pomaya, Rolando Javier Meneses de Oca, Haydee Magda Terrazas Arroyo, Luz Iris Cumpitaz Mendoza, José Alarcón González, Hugo Francisco Coral Goycochea, Carlos Luis Caballero Zegarra Ballón, Isaac Paquillauri Huaytalla e Víctor Hinojosa Sopla.

60 A saber: Julio Rolando Salazar Moroe, Víctor Raúl Silva Mendoza, Carlos Indacochea Ballón, Alberto Pinto Cárdenas, Luis Cubas Portal, Enrique Osvaldo Oliveros Pérez, Carlos Miranda Balarezo e Julio Rodríguez Córdova.

61 Cf. decisão de 24 de janeiro de 2003 expedida pelo Primeiro Tribunal Penal Especial de Combate à Corrupção, apresentada como anexo da Nota do Estado no 7-5-M/393, de 4 de novembro de 2003 (expediente de anexos da demanda, anexo 40.i, folhas 1.467 a 1.491 e anexo 43.cc, folha 1.737).

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