VOTO FAVORÁVEL DO JUIZ AD HOC FERNANDO VIDAL RAMÍREZ
A veracidade dos fatos foi reconhecida pelo Estado peruano e esse reconhecimento implica também o de sua responsabilidade perante o concerto de Estados que são Partes no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
Como bem deixou expresso a Sentença, o acatamento do Estado constitui uma contribuição positiva aos princípios que inspiram a Convenção Americana; entretanto, a Sentença ponderou também a necessidade da determinação dos fatos e das causas e consequências de sua responsabilidade internacional.
Os fatos e suas derivações, ocorridos na década de 90, violaram os direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoais bem como às garantias e proteção judiciais, e a eles se soma, ademais, o não cumprimento da obrigação da não promulgação de normas que sejam contrárias às da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e que se destinem a impedir o efetivo exercício dos direitos e liberdades nela consagrados, uma vez que se pretendia a aplicação de leis de anistia, cuja ineficácia ad initio ficou definitivamente estabelecida.
As consequências desses fatos violatórios dos princípios e normas que inspiram e consagram o Sistema Interamericano determinam as reparações a que o Estado peruano, em razão de sua continuidade histórica, deve atender. A responsabilidade pelos fatos ocorridos no interregno da década de 90, ainda que a posterior direção do Estado, com louvável sensibilidade, os tenha reconhecido, esse reconhecimento não o exime de sua responsabilidade internacional.
A continuidade histórica do Estado determina, então, a assunção de responsabilidades e deveres gerados pelos tratados internacionais, especialmente os voltados para a preservação e vigência dos direitos humanos, que devem ser cumpridos todo o tempo. Essa reflexão motivou meu voto, e dela deixo constância.
Fernando Vidal Ramírez
Juiz ad hoc
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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