Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso La Cantuta Vs. Peru Sentença de 29 de novembro de 2006



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e) Custas e Gastos



243. Como a Corte declarou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão compreendidos no conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, posto que a atividade exercida pelas vítimas com o objetivo de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implica gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso, cabe ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o que compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna bem como os gerados no decorrer do processo perante o Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos mencionados pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.188
244. Além disso, a Corte leva em conta que alguns dos familiares atuaram por meio de representantes, tanto no âmbito interno como perante a Comissão e perante a Corte. A esse respeito, embora as representantes neste caso tenham solicitado reembolso das custas e gastos, não apresentaram ao Tribunal nenhum documento que os comprovem.
245. Em virtude do acima exposto, o Tribunal considera justo ordenar ao Estado que reembolse a quantia de US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em moeda peruana, às senhoras Andrea Gisela Ortiz Perea e Alejandrina Raida Cóndor Saez, que a repartirão entre seus representantes, da forma que considerem pertinente, para compensar as custas e os gastos realizados perante autoridades da jurisdição interna bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano.
F) Modalidade de Cumprimento
246. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial, bem como o reembolso de custas e gastos, no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença (pars. 214, 215, 220 e 245 supra). Quanto à publicação desta Sentença, bem como ao ato público de reconhecimento de responsabilidade e desagravo (pars. 237 e 235 supra), o Estado dispõe de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da Sentença, para cumprir o ordenado. Quanto ao tratamento adequado devido aos familiares das vítimas desaparecidas, deverá ser oferecido a partir da notificação desta Sentença, e pelo tempo que seja necessário (par. 238 supra). Por sua vez, o Peru deverá conduzir imediatamente as devidas diligências para concluir eficazmente e encerrar, num prazo razoável, as investigações abertas e os processos penais iniciados na jurisdição penal ordinária, bem como acelerar, conforme seja pertinente, os que forem necessários, para determinar as respectivas responsabilidades penais de todos os autores dos atos cometidos em detrimento das vítimas (pars. 222 a 228 supra). O Estado deverá proceder de imediato à busca e localização dos restos mortais das vítimas e, caso sejam encontrados, deverá entregá-los com a brevidade possível aos familiares e sepultá-los (pars. 229 a 232 supra). Com relação aos programas de educação em direitos humanos, o Estado deverá implementá-los em prazo razoável (pars. 239 a 242 supra).
247. O pagamento das indenizações estabelecidas em favor dos familiares das dez vítimas executadas ou desaparecidas será feito diretamente a eles. No caso das pessoas que tenham falecido ou que venham a falecer antes que lhes seja entregue a indenização respectiva, essa indenização deverá ser entregue a seus sucessores, conforme o direito interno aplicável.189
248. Caso não seja possível que sejam recebidas no prazo indicado no parágrafo anterior, por motivos atribuíveis aos beneficiários das indenizações, o Estado depositará esses montantes em favor dos beneficiários numa conta ou em um certificado de depósito em instituição financeira peruana solvente, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso a indenização não tenha sido reclamada no prazo de dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros percebidos.
249. O pagamento destinado ao reembolso das custas e gastos originados nas atividades realizadas pelas representantes nesses processos será destinado às senhoras Andrea Gisela Ortiz Perea e Alejandrina Raida Cóndor Saez, que efetuarão os pagamentos respectivos (par. 245 supra).
250. O Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em quantia equivalente em moeda peruana, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja em vigor na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
251. As quantias atribuídas na presente Sentença de acordo com os conceitos de indenização e reembolso de custas e gastos não poderão ser afetadas ou condicionadas por motivos fiscais atuais ou futuros. Portanto, deverão ser entregues aos beneficiários integralmente, conforme o estabelecido nesta Sentença.
252. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida correspondente aos juros bancários de mora no Peru.
253. Em conformidade com sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a suas atribuições, e decorrente, também, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar a íntegra do cumprimento da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta decisão. No prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Peru deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento a esta Sentença.

XIII

Pontos Resolutivos
254. Portanto,
A Corte,
Decide:
Por unanimidade,
1. Admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, consagrados nos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, nos termos dos parágrafos 40, 41, 43, 44 e 52 da presente Sentença.
2. Admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação dos direitos às garantias judicias e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, nos termos dos parágrafos 40 a 44 e 53 da presente Sentença.
Declara:
Por unanimidade que:
3. O Estado violou os direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, consagrados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 109 a 116 da presente Sentença.
4. Não há fatos que permitam concluir que o Estado tenha violado o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, consagrado no artigo 3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pelas razões expostas nos parágrafos 117 a 121 da presente Sentença.
5. O Estado violou o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento de Antonia Pérez Velásquez, Margarita Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka Muñoz Rodríguez, Vladimir Ilich Muñoz Sarria, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Carmen Oyague Velazco, Jaime Oyague Velazco, Demesia Cárdenas Gutiérrez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres de Lozano, Víctor Andrés Ortiz Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea, Haydee Ortiz Chunga, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Ancco, María Amaro Cóndor, Susana Amaro Cóndor, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro Cóndor, José Ariol Teodoro León, Edelmira Espinoza Mory, Bertila Bravo Trujillo, José Faustino Pablo Mateo, Serafina Meza Aranda, Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa Aguilar, Román Mariños Eusebio, Rosario Carpio Cardoso Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa, Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Carmen Chipana de Flores e Celso Flores Quispe, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 122 a 129 da presente Sentença.
6. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos, disposta no artigo 1.1 do referido Tratado, em detrimento de Antonia Pérez Velásquez, Margarita Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka Muñoz Rodríguez, Vladimir Ilich Muñoz Sarria, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Carmen Oyague Velazco, Jaime Oyague Velazco, Demesia Cárdenas Gutiérrez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres de Lozano, Víctor Andrés Ortiz Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea, Haydee Ortiz Chunga, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Ancco, María Amaro Cóndor, Susana Amaro Cóndor, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro Cóndor, José Ariol Teodoro León, Edelmira Espinoza Mory, Bertila Bravo Trujillo, José Faustino Pablo Mateo, Serafina Meza Aranda, Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa Aguilar, Román Mariños Eusebio, Rosario Carpio Cardoso Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa, Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Carmen Chipana de Flores e Celso Flores Quispe, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 135 a 161 da presente Sentença.
7. O Estado descumpriu a obrigação de adotar disposições de direito interno, a fim de adequar as normas internas às disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelecida no artigo 2 do mesmo instrumento, em relação aos artigos 4, 5, 7, 8.1, 25 e 1.1 do referido Tratado, no período em que as “leis” de anistia no 26.479, de 14 de junho de 1995, e no 26.492, de 28 de junho de 1995, foram aplicadas neste caso. Posteriormente a esse período e na atualidade, não foi demonstrado que o Estado tenha descumprido essa obrigação constante do artigo 2 da Convenção, por ter adotado medidas pertinentes para eliminar os efeitos que as “leis” de anistia poderiam ter gerado em algum momento, leis estas que não poderiam ter gerado efeitos, não os têm no presente, nem poderão gerá-los no futuro, nos termos dos parágrafos 81 a 98 e 165 a 189 desta Sentença.
8. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
e dispõe:
por unanimidade que:
9. O Estado deve realizar, imediatamente, as devidas diligências para concluir eficazmente e encerrar, num prazo razoável, as investigações abertas e os processos penais iniciados na jurisdição penal comum, bem como iniciar, quando seja pertinente, os que sejam necessários para determinar as respectivas responsabilidades penais de todos os autores dos fatos cometidos em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, nos termos do parágrafo 224 desta Sentença. Com o objetivo de julgar e, oportunamente, punir todos os responsáveis pelas violações cometidas, o Estado deve continuar adotando todas as medidas necessárias, de natureza judicial e diplomática, e continuar dando andamento às solicitações de extradição cabíveis, em conformidade com as normas internas ou de Direito Internacional pertinentes, nos termos dos parágrafos 224 a 228 desta Sentença.
10. O Estado deverá proceder de imediato à busca e localização dos restos mortais de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana e, caso sejam encontrados, deverá entregá-los com a brevidade possível aos familiares, e cobrir as eventuais despesas de sepultamento, nos termos do parágrafo 232 desta Sentença.
11. O Estado deve realizar, no prazo de seis meses, um ato público de reconhecimento de responsabilidade, nos termos do parágrafo 235 desta Sentença.
12. O Estado deve assegurar, no prazo de um ano, que as dez pessoas declaradas vítimas de execução ou de desaparecimento forçado na presente Sentença estejam representadas no monumento denominado “O Olho que Chora”, caso já não estejam e caso os familiares das referidas vítimas assim o desejem, para o que deve coordenar com esses familiares a realização de um ato no qual possam incorporar uma inscrição com o nome da vítima, segundo a forma que se harmonize com as características do monumento, nos termos do parágrafo 236 desta Sentença.
13. O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma única vez, os parágrafos 37 a 44 e 51 a 58 do capítulo relativo ao acatamento parcial de responsabilidade, os fatos provados desta Sentença sem as respectivas notas de rodapé, os parágrafos expositivos 81 a 98, 109 a 116, 122 a 129, 135 a 161 e 165 a 189, bem como a parte resolutiva, nos termos do parágrafo 237 desta Sentença.
14. O Estado deve prestar a todos os familiares de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, após manifestação de seu consentimento para esses efeitos, a partir da notificação da presente Sentença e pelo tempo necessário, sem despesa alguma e por meio dos serviços nacionais de saúde, um tratamento adequado, inclusive o fornecimento de medicamentos, nos termos do parágrafo 238 desta Sentença.
15. O Estado deve implementar, em prazo razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos para os membros dos serviços de inteligência, das Forças Armadas e da Polícia Nacional, bem como para promotores e juízes, nos termos dos parágrafos 240 a 242 desta Sentença.
16. O Estado deve pagar a Andrea Gisela Ortiz Perea, Antonia Pérez Velásquez, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Dina Flormelania Pablo Mateo, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, Hilario Jaime Amaro Ancco, Magna Rosa Perea de Ortiz, Víctor Andrés Ortiz Torres, José Ariol Teodoro León, Bertila Bravo Trujillo e José Esteban Oyague Velazco, no prazo de um ano, as quantias fixadas nos parágrafos 214 e 215 da presente Sentença, a título de compensação por danos materiais, nos termos dos parágrafos 246 a 248 e 250 a 252.
17. O Estado deve pagar a Antonia Pérez Velásquez, Margarita Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka Muñoz Rodríguez, Vladimir Ilich Muñoz Sarria, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Carmen Oyague Velazco, Jaime Oyague Velazco, Demesia Cárdenas Gutiérrez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres de Lozano, Víctor Andrés Ortiz Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea, Haydee Ortiz Chunga, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Ancco, María Amaro Cóndor, Susana Amaro Cóndor, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro Cóndor, José Ariol Teodoro León, Edelmira Espinoza Mory, Bertila Bravo Trujillo, José Faustino Pablo Mateo, Serafina Meza Aranda, Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa Aguilar, Román Mariños Eusebio, Rosario Carpio Cardoso Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa, Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Carmen Chipana de Flores e Celso Flores Quispe, as quantias fixadas no parágrafo 220 desta Sentença, a título de indenização por dano imaterial, no prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 219, 246 a 248 e 250 a 252.
18. O Estado deve pagar as quantias fixadas no parágrafo 245 da presente Sentença, a título de custas e gastos, as quais deverão ser entregues a Andrea Gisela Ortiz Perea e Alejandrina Raida Cóndor Saez, no prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 246 e 249 a 252.
19. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença e dará por concluído este caso uma vez que o Estado tenha executado o que nela se dispõe. No prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento a mesma, nos termos do parágrafo 253.
Os Juízes Sergio García Ramírez e Antônio Augusto Cançado Trindade levaram ao conhecimento da Corte seus Votos Fundamentados, e o Juiz ad hoc Fernando Vidal Ramírez levou ao conhecimento da Corte seu Voto Favorável, os quais acompanham a presente Sentença.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 29 de novembro de 2006.

Sergio García Ramírez

Presidente

Alirio Abreu Burelli


Antônio A. Cançado Trindade


Cecilia Medina


Manuel E. Ventura Robles


Fernando Vidal Ramírez

Juiz ad hoc

Pablo Saavedra Alessandri

Secretário
Comunique-se e execute-se,

Sergio García Ramírez

Presidente
Pablo Saavedra Alessandri

Secretário



VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ

NA SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

NO CASO LA CANTUTA, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE AUTOANISTIAS
1. A Corte se ocupou em diversas oportunidades do problema que representam as chamadas leis de “autoanistia”. Pela primeira vez se propôs diretamente essa questão a propósito de disposições expedidas pelo mesmo Estado a que se refere a presente resolução, na Sentença sobre reparações do Caso Castillo Páez (27 de novembro de 1998); também na Sentença sobre reparações do Caso Loayza Tamayo (27 de setembro de 1998); finalmente – numa primeira etapa de definições e considerações – se analisou o tema na Sentença do Caso Barrios Altos (14 de março de 2001), amplamente conhecido e citado. Expressei meus pontos de vista em relação a essa matéria em sucessivos Votos particulares, a partir do referente ao mencionado Caso Castillo Páez. Remeto-me ao que disse então.
2. Ultimamente, a jurisprudência da Corte em torno dessa questão se expressou em duas sentenças que caminham na mesma direção e sustentam, em essência, os postulados que o Tribunal enunciou naquelas resoluções: Casos Almonacid Arellano e outros (Sentença de 26 de setembro de 2006) e La Cantuta. Não houve variações de mérito; somente considerações ou caracterizações que poderiam ter origem nas particularidades de cada caso. Assim foi estabelecido o que podemos denominar de “critério interamericano sobre as autoanistias”, explicitamente acolhido em sentenças de vários tribunais nacionais. Com isso se consolidou, nos planos internacional e interno, o critério que agregou, oportunamente, um importante sinal inovador, e que hoje configura garantia cada vez mais conhecida, admitida e aplicada no sistema tutelar dos direitos humanos.
3. Em síntese, o critério da Corte Interamericana nessa matéria propõe:
a) a vigência dos deveres de respeito e garantia estabelecidos no artigo 1o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), apesar dos obstáculos de direito interno que possam desviar o devido cumprimento dessas obrigações assumidas pelo Estado, no exercício de sua soberania, ao constituir-se como Parte na Convenção;
b) a consequente proscrição da impunidade por crimes de suma gravidade –violações graves dos direitos humanos – que pudesse provir desses obstáculos; e
c) o dever do Estado de introduzir na legislação interna as medidas necessárias para alcançar a vigência daqueles deveres e a proscrição dessa impunidade, em conformidade com o disposto no artigo 2 da CADH.
4. Em algum momento suscitou-se uma interrogação sobre o meio de que se devia valer o Estado para suprimir as normas dessa natureza que contrariam a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Revogação? Inaplicabilidade ou desaplicação, em virtude de orientações jurisprudenciais ou administrativas? Anulação? Não cabe à Corte Interamericana, mas ao próprio Estado, responder a essa pergunta, ou seja, analisar e dispor o ato que leve ao objetivo que se busca, que é a supressão de qualquer efeito que pudessem pretender as disposições incompatíveis com a Convenção.
5. Para efeitos da jurisdição internacional basta afirmar por último, e em todo caso precisar – o que não seria indispensável, mas pode ser útil na prática, com o objetivo de retorquir dúvidas e interpretações encontradas – que as pretendidas normas de autoanistia não podem ter efeitos jurídicos nem no momento em que foram promulgadas, nem no presente, nem no futuro, porquanto contrariam, desde o instante de sua emissão, os compromissos internacionais do Estado estabelecidos na CADH. Em suma, a ineficácia desses mandamentos resulta imediatamente – e sem necessidade de atos especiais que o disponham e que, em todo caso, se limitariam a declará-lo – de sua colisão com a Convenção Americana, conflito que se apresenta no momento mesmo em que essas normas aparecem no ordenamento jurídico doméstico, quer dizer, ab initio, como estabeleceu a Corte.
6. No pronunciamento sobre o Caso La Cantuta, a Corte ratifica a decisão sustentada na interpretação da Sentença do Caso Barrios Altos (de setembro de 2001), que certamente não constitui um ponto de vista ou uma recomendação, mas uma determinação – a título de interpretação autêntica – do alcance que tem aquela Sentença de mérito e reparações, parte integrante da mesma vontade decisória. A interpretação não agrega um mandato às determinações constantes da sentença, mas lança luz sobre o que esta dispõe. A Sentença de La Cantuta confirma a aplicação geral do critério adotado pelo Tribunal interamericano no Caso Barrios Altos. Com efeito, a fonte da violação se localiza numa disposição de alcance geral. A decisão da Corte tem o mesmo alcance: geral.
7. Não teria sentido afirmar a “anticonvencionalidade” da norma numa hipótese particular, e deixar incólume a fonte de violação para os casos que se apresentem no futuro. Longe de estabelecer uma garantia de não repetição – propósito crucial do sistema tutelar dos direitos humanos –, se estaria abrindo a porta à reiteração da violação. Seria impraticável – e frustrante – solicitar novos pronunciamentos da Corte Interamericana que abranjam e resolvam uma série indefinida de casos da mesma natureza, levados a sua consideração, um a um, com o propósito de obter a respectiva declaração de “anticonvencionalidade”.
8. A Corte avançou, ademais, no esclarecimento de que os compromissos contraídos com base na inclusão de um Estado como parte numa convenção internacional sobre direitos humanos obrigam o Estado em seu conjunto. Isso se projeta sobre os órgãos executivos, legislativos e jurisdicionais, bem como sobre os entes autônomos externos a esses poderes tradicionais, que fazem parte do próprio Estado. Por conseguinte, não é admissível que um desses órgãos se abstenha de cumprir o compromisso do Estado em que se encontra integrado ou o conteste diretamente com base em que outro órgão não tenha feito sua própria parte no sistema geral de aceitação e cumprimento dos deveres internacionais. Essa ideia exige maior reflexão, que explore suas facetas e implicações, e desde já sugere a conveniência de estender, também aqui, a “ponte” oportuna e suficiente que enlace a ordem internacional à ordem interna e supere as dúvidas e contradições a que a indefinição do tema pudesse levar.

DEVIDO PROCESSO, COISA JULGADA E NE BIS IN IDEM
9. A Corte Interamericana – assim como outros tribunais internacionais e nacionais – estabeleceu critérios a propósito da coisa julgada e do princípio ne bis in idem a ela associado. A coisa julgada e o princípio ne bis in idem servem à segurança jurídica e implicam garantias de enorme importância para os cidadãos e, especificamente, para os acusados. Isto posto, a coisa julgada supõe que exista uma sentença a que se atribui essa eficácia: definição do direito, intangibilidade, certeza. Sobre essa hipótese se constrói a garantia de ne bis in idem: proibição de novo julgamento sobre os mesmos fatos que tenham sido matéria da sentença dotada de autoridade de coisa julgada (material).
10. A sentença é o resultado do processo, ou seja, constitui a desembocadura de uma série de ações perfeitamente reguladas e sujeitas a uma ordem garantista que estabelece os pressupostos do processo e as condições de validade dos atos centrais que o integram, e em consequência garantem a legitimidade do próprio processo como sustentação da sentença. O desenvolvimento do sistema processual sob o impulso dos direitos humanos preside a noção de devido processo. Nesse sentido, destaca a substituição da questionada fórmula “o fim justifica os meios” por outra regra de sentido contrário: “a legitimidade dos meios empregados justifica o fim que com eles se alcança”.
11. O devido processo, em suma, é o cimento da sentença. Sucede – se se permite a analogia – o que ocorreria com um edifício: se falta cimento a edificação desmorona e terá de ser reconstruída sobre base firme. Só por esse meio e com esse método se legitima a definição dos direitos e a atribuição dos deveres ao final da contenda que se desenvolve perante uma autoridade dotada de poderes jurisdicionais. Não há devido processo – e, portanto, não há definição plausível de direitos e deveres – quando estão ausentes as garantias judiciais previstas no artigo 8 da CADH. E, se não há devido processo, tampouco há verdadeira sentença, nem coisa julgada, nem espaço para a atuação do princípio ne bis in idem.
12. Neste momento, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, bem como o Direito Penal Internacional, rejeita a simulação de julgamentos cujo propósito ou resultado se distancia da justiça e pretende um objetivo contrário ao fim para o qual foram dispostos: injustiça, oculta entre as dobras de um processo “à moda”, celebrado sob o signo do preconceito e comprometido com a impunidade ou o abuso. Daí que a justiça internacional sobre direitos humanos não se conforme necessariamente com a última decisão interna que analisa a violação de um direito (e autoriza ou permite que subsista a violação e persista o dano feito à vítima), e daí que a justiça penal internacional se recuse a confirmar as decisões de instâncias penais internas que não podem ou não querem fazer justiça.
13. Implica isso a decadência da coisa julgada – frequentemente questionada em matéria penal – e a supressão do ne bis in idem, com risco geral para a segurança jurídica? A resposta, que prima facie poderia parecer afirmativa, não o é necessariamente. Não o é porque, no âmbito das ideias expostas, não se disputa a eficácia da res judicata ou da proibição de segundo julgamento quando aquela e este se apoiam nas disposições aplicáveis e não incluem nem fraude nem abuso, mas garantia de um interesse legítimo e amparo de um direito bem estabelecido. Não se combate, pois, a “santidade” da coisa julgada nem a firmeza do primeiro julgamento – na qualidade, então, de único julgamento possível –, mas a ausência de resolução legítima – isto é, legitimada mediante um devido processo – a que se atribua eficácia de coisa julgada e idoneidade para sustentar o ne bis in idem.
COLISÃO DE DIREITOS
14. Em algum momento, a Sentença de La Cantuta menciona um possível dilema entre direitos fundamentais integrados no devido processo. Refiro-me à garantia de prazo razoável que, com grande frequência vem à tona no âmbito do processo, ou mais amplamente – como se afirmou – do procedimento que afeta direitos de particulares, e deve culminar numa resolução jurisdicional sobre eles; e à garantia de defesa, que é uma expressão central, substancial, do acesso à justiça em seu duplo sentido: formal (possibilidade de convocar o pronunciamento jurisdicional, provar, alegar, recorrer) e material (obtenção de uma sentença justa).
15. O Tribunal que resolve sobre direitos humanos deve dispensar especial cuidado à solução de supostos ou reais dilemas, com o propósito de alcançar, na maior medida possível, a conciliação entre os direitos em conflito, a fim de garantir a mais ampla proteção do titular desses direitos. Porém, tampouco se pode evitar a verificação de que, em certos casos, é necessário atribuir maior hierarquia a um desses direitos para obter, com esse reconhecimento, uma tutela material mais completa e satisfatória para a pessoa. É assim que o prazo razoável dá lugar às exigências da justiça.
16. A Corte observou que tão irrazoável pode ser um prazo excessivamente longo – precisamente por sua condição “excessiva” – como outro excessivamente breve –pelo mesmo motivo. Fica claro agora que interessa mais, em definitivo, assegurar a sentença justa, mediante maiores e melhores atos de defesa, que dirimir a causa em prazo breve. Essa preferência pela justiça material supõe, entretanto, que a reconsideração do prazo se faça conforme critérios adequados de proporcionalidade, pertinência, oportunidade, tudo isso atentando para as exigências que realmente proponha a justiça no caso específico.
O CONTEXTO OU CIRCUNSTÂNCIA DAS VIOLAÇÕES
17. Na Sentença de La Cantuta – como nas respectivas decisões, por exemplo, nos Casos Goiburú, Almonacid, Castro Castro e outros –, a Corte apresentou uma consideração de “contexto” que permite analisar os fatos violatórios conforme sua circunstância. Esta determina o surgimento daqueles, suas características, significado e vinculação, e contribui para a solução judicial, tanto no que toca à apreciação dos fatos como no que respeita às reparações e garantias de não repetição.
18. Uma decisão judicial ordinária poderia prescindir de reflexões ou descrições acerca da circunstância que suscita o litígio, projetada com vistas aos contendores e ao estado geral da sociedade ou de um grupo social, ou de certo conjunto de relações num lugar e tempo determinados. Mas uma decisão em matéria de direitos humanos, que pretende lançar luz sobre violações e prevenir novos abusos, criando as condições que melhorem o reconhecimento e a prática dos direitos fundamentais, não pode afastar-se do meio nem ser proferida no “vazio”. Esse sentido “histórico” do litígio e essa pretensão de “transcendência” da respectiva decisão explicam e justificam o “pano de fundo” que a Corte prepara ao examinar um caso, como prefácio para a exposição dos fatos e referência para a aplicação do direito.
19. As características especiais da justiça sobre direitos humanos convergem para explicar e justificar, do mesmo modo, uma prática da Corte Interamericana que se observa tanto no desenvolvimento das audiências públicas como na estrutura das sentenças, que às vezes poderiam parecer transbordantes ou redundantes. Quando existem confissão e acatamento por parte do Estado – confissão de fatos e acatamento de pretensões – caberia prescindir de provas sobre os fatos, que foram aceitos, e de narrações em torno deles numa sentença que já não requer, por parte do Tribunal, a verificação dos acontecimentos violatórios, mas somente a fixação de suas consequências (quando não há composição entre as partes a propósito delas ou quando essas consequências excedam a faculdade dos litigantes de chegar à composição).
20. Entretanto, a justiça sobre direitos humanos pretende ser “exemplar” e “moralizadora”. Serve ao “conhecimento da verdade” e à “retificação política e social”. Em outros termos, não se confina nem se satisfaz com a decisão sucinta sobre a controvérsia – que, à parte isso, cessou –, mas procura ilustrar sobre os fatores de violação de direitos fundamentais, as práticas violatórias, o sofrimento das vítimas, as exigências da reparação que vão além das indenizações ou das compensações patrimoniais, o conhecimento geral das faltas cometidas. Nesse sentido, reveste caráter mais acusadamente social, histórico, moral, pedagógico que outras expressões da justiça pública.
21. Encontramo-nos, em suma, diante de uma forma sui generis de justiça que ingressa nos valores políticos e morais de uma sociedade e revisa as relações entre o poder político e o ser humano. Por isso, as audiências que a Corte Interamericana preside e as sentenças que profere abordam pontos que se encontram formalmente fora de controvérsia, mas que interessam à sociedade em seu conjunto e gravitam sobre os deveres do sistema protetor dos direitos humanos de que faz parte a jurisdição interamericana. Afortunadamente, essas particularidades da justiça sobre direitos humanos têm sido bem compreendidas pelas partes no processo, que facilitam o desenvolvimento do julgamento conforme as características que o singularizam e que poderiam resultar desnecessárias ou talvez improcedentes em outras ordens jurisdicionais.
APRECIAÇÃO SOBRE A GRAVIDADE DOS FATOS
22. A existência de fatos muito graves, numa circunstância particularmente lesiva aos direitos humanos de um amplo grupo de pessoas, ou de indivíduos vulneráveis que necessitavam garantias especiais por parte do Estado, contribui para sustentar o julgamento do Tribunal acerca das reparações. É aqui que se expressa a apreciação que faz a Corte acerca da essência e da gravidade dos fatos violatórios e da natureza e do montante, quando seja pertinente, das reparações. Às vezes se alude a uma “responsabilidade agravada” do Estado quando se tem à vista um panorama de violações particularmente reprováveis. Realmente, não se pode falar de “responsabilidade agravada”, mas de fatos que determinam a responsabilidade internacional do Estado e que merecem, por sua gravidade, consequências mais rigorosas.
23. Mencionei anteriormente que a responsabilidade – capacidade ou dever de responder por determinados atos, comportamentos, deveres ou garantias – é uma relação entre o sujeito de direito e os fatos e a conduta, sob a perspectiva de certa qualificação jurídica e determinadas consequências da mesma natureza. Trata-se, pois, de um conceito formal que estabelece o vínculo entre a pessoa que responde, a conduta pela qual responde e as consequências que decorrem de tudo isso. Por conseguinte, a responsabilidade não é, por si mesma, nem agravada nem atenuada. A gravidade ou leveza corresponde aos fatos e, em consequência, influenciam a gravidade maior ou menor da reação autorizada pela ordem jurídica. Entretanto, o emprego daquela expressão pode ser ilustrativo da reprovação judicial da conduta ilícita.
REPARAÇÕES E RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE
24. A jurisprudência da Corte Interamericana tem sido especialmente dinâmica e evolutiva na questão das reparações. O desenvolvimento da jurisprudência interamericana nesse âmbito se evidencia quando se reflete sobre a distância que medeia entre um regime de reparações concentrado na indenização patrimonial – que certamente é indispensável e pertinente – e outro que, além das indenizações, prevê medidas de grande alcance em matéria de reparação moral para as vítimas e prevenção de novas condutas violatórias: por exemplo, reformas constitucionais, aprovação de leis, revogação de disposições de alcance geral, invalidação de processos e sentenças, reformas políticas ou judiciais, etc. Tudo isso alcança o conjunto do aparato público e afeta toda a sociedade, além de beneficiar alguma ou algumas pessoas a cujos interesses legítimos e direitos garantidos se procura corresponder.
25. Entre as medidas de reparação que a Corte dispôs nesse âmbito figura, já de forma sistemática, o reconhecimento da responsabilidade internacional por parte do Estado. A sentença da Corte certifica que existe essa responsabilidade, em consequência de um fato ilícito atribuível ao Estado. Por conseguinte, não é necessário, de uma perspectiva estritamente jurídica – isto é, para a eficácia formal da sentença e o cumprimento das obrigações nela estabelecidas – que o Estado reconheça sua responsabilidade, mas que atenda aos deveres que dela decorrem. Entretanto, esse reconhecimento no âmbito de um ato público, com a presença de altas autoridades – a Corte não dispõe quem são essas autoridades; a decisão compete ao Estado, de forma congruente com a importância do fato e a solenidade do ato –, reveste especial relevância moral para a reparação das vítimas ou de seus parentes, além de transcendência política para a tutela dos direitos humanos.
26. No âmbito dessas reparações pode figurar – e tem figurado, com alguma frequência, fato alentador que a Corte destacou – alguma expressão pública adicional. Nesse sentido, pediu-se desculpa ou perdão às vítimas ou seus familiares, deplorou-se a violação cometida, propôs-se a adoção de medidas que beneficiem aquelas e previnam novas violações, etc. É preciso meditar com maior profundidade sobre a possibilidade, conveniência e pertinência de solicitar à autoridade que peça perdão ou desculpas aos ofendidos, levando em conta a natureza do ato de “perdão”, cuja natureza moral é inquestionável, mas cuja natureza jurídica nessa hipótese merece maior exame.
27. Em termos gerais, o pedido de perdão em virtude de uma falta grave reveste um valor ético específico para quem o formula e para quem o recebe. Nesses casos, quem a expressa não é – embora pudesse ser, em algumas ocasiões – a pessoa que cometeu a ofensa. Trata-se de uma manifestação que possui natureza antes formal que substancial. É o Estado, através de um agente, quem pede perdão pela conduta ilícita de outro agente do Estado. Este é o sujeito diretamente responsável – do ponto de vista moral, além de jurídico –; por outro lado, aquele é estranho aos fatos, se encontra vinculado ao processo pela investidura que ostenta, não pela culpa que tem, e é alheio aos profundos sentimentos, à íntima dor, à grave alteração que os fatos provocaram na vítima.
28. No que toca à pessoa que recebe a solicitação, haveria que refletir no sentido que tem o perdão que se pede e concede: absolve de uma culpa? Redime o solicitante? Carece de efeitos jurídicos, ainda que os tenha morais? Enfim: qual o sentido do perdão por fatos de gravidade extrema (que às vezes parecem imperdoáveis, para dizê-lo com franqueza) e qual sua verdadeira eficácia em relação ao processo, à sentença, ao dever de justiça que compete ao Estado, às reclamações a que tem direito a vítima? Faz parte da conciliação e da reconciliação? E, se assim for, qual a eficácia compositiva da perspectiva jurídica que cabe à sentença do Tribunal internacional e transcende aos deveres do Estado?
29. São cada vez mais frequentes, na experiência da Corte Interamericana, os casos de reconhecimento total ou parcial de responsabilidade por parte do Estado, que aceita (confessa, enquanto Estado) a existência das violações e a identidade dos afetados, admite que aquelas implicam dano a determinados preceitos da CADH e, inclusive, assume o compromisso de proporcionar certas reparações. Esse fenômeno marca uma tendência positiva na proteção dos direitos humanos e na compensação jurídica e moral às vítimas. A Corte reconheceu o mérito dessa tendência e o valor do reconhecimento em cada caso em que foi formulado.
30. Em alguma oportunidade se disse que o reconhecimento poderia obedecer ao propósito de retirar a expressão dos fatos da consideração da Corte e do conhecimento da sociedade, em detrimento do direito de conhecer a verdade. Não discuto os motivos que existem por detrás de cada ato de reconhecimento. Reitero o apreço por ele – que dá um passo além da negação de fatos inocultáveis ou da defesa de situações indefensáveis– e observo que não se traduz na subtração dos fatos ao conhecimento jurisdicional e social. Isso não ocorre se se leva em conta a prática bem estabelecida de realizar audiências públicas em que se ouvem testemunhas dos fatos – mesmo quando se ponha a ênfase nas reparações– e de narrar nas sentenças os ilícitos cometidos, que são a fonte das reparações, não obstante a confissão, admissão ou reconhecimento do Estado, que em outros sistemas de julgamento poderia determinar o final antecipado do processo por extinção, sem narração de questões que já não estão sujeitas a controvérsia ou declaração de pessoas que testemunham sobre acontecimentos que ninguém nega.

Sergio García Ramírez

Juiz
Pablo Saavedra Alessandri

Secretário



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