Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso La Cantuta Vs. Peru Sentença de 29 de novembro de 2006



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A) Beneficiários

204. A Corte determinará, neste momento, as pessoas que devem ser consideradas “parte lesada” nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana e, consequentemente, credoras das reparações que o Tribunal venha a fixar. Em primeiro lugar, a Corte considera como “parte lesada” Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana, na qualidade de vítimas das violações estabelecidas (pars. 112, 116 e 161 supra), pelo que serão credores das reparações que o Tribunal, caso seja pertinente, fixe a título de dano material e imaterial.


205. Este Tribunal também considera como “parte lesada” os familiares das pessoas mencionadas, na qualidade mesma de vítimas da violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento (pars. 129 e 161 supra).
206. Os familiares das vítimas serão credores das reparações que o Tribunal fixe a título de dano imaterial ou material, na qualidade mesma de vítimas declaradas das violações à Convenção, bem como das reparações que fixe a Corte na qualidade de sucessores de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana. Considera-se, portanto, “parte lesada”, além das dez vítimas mencionadas, as seguintes pessoas:


  1. familiares de Hugo Muñoz Sánchez: Antonia Pérez Velásquez (esposa), Margarita Liliana Muñoz Pérez (filha), Hugo Alcibíades Muñoz Pérez (filho), Mayte Yu yin Muñoz Atanasio (filha), Hugo Fedor Muñoz Atanasio (filho), Carol Muñoz Atanasio (filha), Zorka Muñoz Rodríguez (filha), Vladimir Ilich Muñoz Sarria (filho), Rosario Muñoz Sánchez (irmã) e Fedor Muñoz Sánchez (irmão);

  2. familiares de Dora Oyague Fierro: José Esteban Oyague Velazco (pai), Pilar Sara Fierro Huamán (mãe), Carmen Oyague Velazco (tia) e Jaime Oyague Velazco (tio);

  3. familiar de Marcelino Rosales Cárdenas: Demesia Cárdenas Gutiérrez (mãe);

  4. familiares de Bertila Lozano Torres: Augusto Lozano Lozano (pai) e Juana Torres de Lozano (mãe);

  5. familiares de Luis Enrique Ortiz Perea: Víctor Andrés Ortiz Torres (pai), Magna Rosa Perea de Ortiz (mãe), Andrea Gisela Ortiz Perea (irmã), Edith Luzmila Ortiz Perea (irmã), Gaby Lorena Ortiz Perea (irmã), Natalia Milagros Ortiz Perea (irmã) e Haydee Ortiz Chunga (irmã);

  6. familiares de Armando Richard Amaro Cóndor: Alejandrina Raida Cóndor Saez (mãe), Hilario Jaime Amaro Ancco (pai), María Amaro Cóndor (irmã), Carlos Alberto Amaro Cóndor (irmão), Carmen Rosa Amaro Cóndor (irmã), Juan Luis Amaro Cóndor (irmão), Martín Hilario Amaro Cóndor (irmão), Francisco Manuel Amaro Cóndor (irmão) e Susana Amaro Cóndor (irmã);

  7. familiares de Robert Edgar Espinoza: José Ariol Teodoro León (pai), Edelmira Espinoza Mory (mãe) e Bertila Bravo Trujillo (mãe de criação);

  8. familiares de Heráclides Pablo Meza: José Faustino Pablo Mateo (pai), Serafina Meza Aranda (mãe) e Dina Flormelania Pablo Mateo (tia);

  9. familiares de Juan Gabriel Mariños Figueroa: Isabel Figueroa Aguilar (mãe), Román Mariños Eusebio (pai), Rosario Carpio Cardoso Figueroa (irmão), Viviana Mariños Figueroa (irmã), e Margarita Mariños Figueroa de Padilla (irmã); e

  10. familiares de Felipe Flores Chipana: Carmen Chipana de Flores (mãe) e Celso Flores Quispe (pai).

***
207. A Corte considerou que o encaminhamento irregular das investigações ao foro militar constituiu um descumprimento, por parte do Estado, da obrigação de investigar e, caso seja pertinente, julgar e punir os responsáveis pelos fatos e uma violação do direito às garantias judiciais, consagrado no artigo 8.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas (par. 145 supra). No entanto, a Corte não pode ignorar o fato de que a sentença proferida em 3 de maio de 1994 pelo CSJM também dispôs, inter alia, o pagamento de indenização de 300.000 (trezentos mil) novos soles peruanos a cada uma das dez vítimas, “a título de reparação civil em favor dos herdeiros legais dos ofendidos”. Desse modo, entre 1996 e 1998, O Estado efetuou esse pagamento, que foi recebido pelos herdeiros legais dessas dez vítimas (par. 80.56 supra). Nesse sentido, o Tribunal recorda o princípio que estabelece que as indenizações não podem implicar enriquecimento ou empobrecimento para a vítima ou seus sucessores (par. 202 supra), razão pela qual deve analisar esse aspecto.


208. Em virtude de que na citada sentença do CSJM não eram claros os conceitos pelos quais os herdeiros das vítimas haviam recebido essa “reparação civil”, a Corte solicitou às partes as informações e esclarecimentos pertinentes, como prova para melhor resolver (par. 36 supra). A esse respeito, o Estado declarou que, embora a sentença não tenha feito menção expressa aos fundamentos legais que se aplicaram para fixá-la, “no Direito Penal militar peruano a reparação civil abrange tanto o dano material como o moral causado à vítima e a seus representantes”. Declarou ainda que “também se aplicam as disposições penais comuns[, a respeito das quais,] quando se trate de reparação civil disposta por uma sentença penal, compreende-se, além da restituição do bem, a indenização dos danos e prejuízos sofridos pelo ofendido.” Por sua vez, a Comissão esclareceu que a indenização recebida foi concedida “às vítimas, mas não a seus familiares, como reparação civil pelos danos causados”.
209. Em suas alegações finais as representantes deixaram claro que esse “pagamento não implica que o Estado tenha cumprido de maneira [alguma] a obrigação internacional de reparar os danos sofridos por meio de uma indenização adequada e suficiente[; que esse pagamento] não atendeu aos pontos estabelecidos na jurisprudência da Corte Interamericana no que concerne à indenização por danos […] porque […] foi feito de forma parcial [,] por não ficar claro que conceitos nortearam sua efetivação [e] porque a indenização paga não cobre os danos causados posteriormente ao proferimento da sentença que assim o ordenou[, ou seja, somente levou] em conta o período que vai da ocorrência dos fatos até o proferimento da respectiva sentença”. Por sua vez, em suas alegações finais o Estado declarou que “no ordenamento jurídico peruano a reparação civil estabelecida na sentença penal é paga [somente] aos herdeiros legais da vítima”. Por outro lado, em suas alegações finais, a Comissão apenas mencionou que foi realizado o pagamento ordenado na Sentença do CSJM em favor dos herdeiros das vítimas embora a eles não tenha sido permitido que se habilitassem como parte civil no processo conduzido perante o foro militar.
210. A esse respeito, a Corte considera que a reparação civil determinada nessa sentença do CSJM foi concedida por danos ocasionados às dez vítimas executadas e desaparecidas – os “ofendidos”, nos termos dessa sentença –, e que essa indenização não cobria danos causados diretamente aos familiares, que receberam as quantias mencionadas na qualidade de herdeiros legais das vítimas. Por outro lado, a Corte considera que o conceito pelo qual foi determinada essa “reparação civil” não se manifesta dos elementos incorporados ao conjunto de provas, posto que a legislação apresentada a este Tribunal se refere a “danos materiais ou morais” – na legislação penal militar – e a “danos e prejuízos” – na legislação civil. Ou seja, não se revela claramente nessa norma o tipo de dano que os pagamentos determinados pretendiam reparar. Entretanto, por já haver sido efetuado, a Corte levará em conta esse pagamento para efeitos de fixação das reparações nesta Sentença, como uma compensação que englobou os aspectos pecuniários tanto dos danos materiais como imateriais das dez vítimas desaparecidas ou executadas. É irrelevante, por conseguinte, levar em conta o período que cobriria essa reparação civil, tal como mencionaram as representantes.
***
211. Por outro lado, o Estado manifestou que, “para tentar abordar de maneira integral o conjunto de danos que vem sofrendo a população peruana, [a Comissão da Verdade e Reconciliação] propôs uma série de recomendações, entre as quais, sem dúvida, está a de que o Estado institua uma política de reparações[, que] devem […] ser aplicadas e compreendidas no âmbito de uma recente lei do ano passado que acolhe a recomendação central de […] estabelecer um programa integral de reparações, que […] permitirá não somente que se instituam e apliquem medidas de reparação coletiva, mas também, após a criação de um registro único de vítimas, medidas de reparação econômica, individual às famílias das vítimas. Isso faz parte de um processo muito importante, mas que não pode […] ser realizado em prazo mais sucinto”.
212. A esse respeito, sem prejuízo do anteriormente citado (par. 211 supra), não consta que a Lei no 28.592 “que criou o programa integral de reparações – PIR”, de 29 de julho de 2005, ao qual faz referência o Estado, tenha tido aplicação neste caso. Além disso, seu artigo 4º dispõe que “não são consideradas vítimas e, por conseguinte, não são beneficiários dos programas a que se refere a presente Lei […] as vítimas que receberam reparações por outras decisões ou políticas do Estado”. Portanto, esta Corte não analisará o alcance dessa Lei.


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