Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso La Cantuta Vs. Peru Sentença de 29 de novembro de 2006



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62 Cf. ofício no 03-2003-61-SPE-CSJL da Câmara Penal Especial da Corte Suprema de Justiça de Lima (expediente de prova para melhor resolver, folhas 4.170 a 4.172); e escrito do Estado, de 20 de novembro de 2006, em resposta à solicitação de prova para melhor resolver (expediente de mérito, eventuais reparações e custas, folha 1.090).

63 Cf. Código de Procedimentos Penais, Lei no 9.024, artigo 20 (expediente de prova para melhor resolver).

64 Por disposição da Câmara Superior Penal Especial, a Causa no 03-2003 foi anexada às Causas no 44-2002 (Pedro Yauri) e no 01-2003 (El Santa); e à Causa no 32-2001 (Barrios Altos) (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d folha 1.571).

65 Cf. relatório no 001-2006/MP/FPEDCDD.HH da Promotoria Provincial Especializada em Crimes contra os Direitos Humanos (expediente de anexos das alegações finais escritas apresentadas pelo Estado, folha 3.790).

66 Cf. ofício no 396-2006 da Procuradoria ad hoc, de 29 de maio de 2006 (expediente de anexos da contestação da demanda, folha 3.246).

67 Cf. petição da Procuradoria Pública ad hoc do Estado para formalizar denúncia penal contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás de Bari Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet pelos crimes cometidos em La Cantuta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folhas 1.570 e 1.571 e 1.729 e 1.737), e ofício no 396-2006 da Procuradoria ad hoc, de 29 de maio de 2006 (expediente de anexos da contestação da demanda, folha 3.246).

68 Cf. ofício no 03-2003-61-SPE-CSJL da Câmara Penal Especial da Corte Suprema de Justiça de Lima (expediente de prova para melhor resolver, folhas 4.170 a 4.172).

69 Cf. ofício no 03-2003-61-SPE-CSJL, de 3 de novembro de 2006, expedido pela Primeira Câmara Penal Especial da Corte Superior de Justiça de Lima (expediente de prova para melhor resolver, folha 4.170).

70 Cf. denúncia apresentada pelo Procurador ad hoc Ronald Gamarra como anexo da Nota do Estado no 7-5-M/432, de 14 de dezembro de 2004 (expediente de anexos da contestação da demanda, anexo 42.d, folhas 1.543 a 1.626).

71 Cf. relatório no 69-2004-JUS/CNDH-SE, de 28 de setembro de 2004, elaborado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Direitos Humanos (expediente de anexos da demanda, anexo 42.a, folhas 1.533 a 1.540).

72 Cf. oficio no 008-2004-FPEDDHH-MP-FN, de 20 de outubro de 2004, apresentado como anexo à Nota do Estado no 7-5-M/432, de 14 de dezembro de 2004 (expediente de anexos da demanda, anexo 42).

73 Cf. relatório no 001-2006/MP/FPEDCDD.HH emitido pela Promotoria Provincial Especializada em Crimes contra os Direitos Humanos (expediente de anexos do escrito de alegações finais do Estado, folhas 3.790 e 3.791).

74 Cf. ofício no 396-2006 da Procuradoria ad hoc, de 29 de maio de 2006 (expediente de anexos da contestação da demanda, folha 3.245).

75 Cf. ofício no 423-2005-PROCURADORIA-JUS, de 8 de julho de 2005, apresentado como anexo à Nota do Estado no 7-5-M/400, de 16 de agosto de 2005 (expediente de anexos da demanda, anexo 43.cc).

76 Cf. ofício no 570-2006, de 8 de agosto de 2006, emitido pela Procuradoria ad hoc (anexo 2 do escrito de alegações finais do Estado, folhas 3.788 e 3.789); e ofício no 396-2006 da Procuradoria ad hoc, de 29 de maio de 2006 (expediente de anexos da contestação da demanda, folha 3.246).

77 Cf. ofício ref. AV.19-2001-SPE-CSJ, de 6 de outubro de 2006, expedido pela Câmara Penal Especial da Corte Suprema de Justiça (expediente de prova para melhor resolver, folha 4.173).

78 Cf. Decisão Suprema no 270-2005-JUS, de 23 de dezembro de 2005 (expediente de prova para melhor resolver, apresentada pelo Estado, folhas 4.181 a 4.183).

79 Cf. Tratado de Extradição entre o Peru e o Chile, de 5 de novembro de 1932 (expediente de prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, folha 4.178).

80 Cf. ofício no 570-2006, de 8 de agosto de 2006, emitido pela Procuradoria ad hoc (expediente de anexos do escrito de alegações finais do Estado, folhas 3.788 e 3.789).

81 Cf. ofício no 570-2006, de 8 de agosto de 2006, emitido pela Procuradoria ad hoc (expediente de anexos ao escrito de alegações finais do Estado, folhas 3.788 e 3.789).

82 Cf. ofício no 771-2006, de 3 de novembro de 2006, emitido pela Procuradoria ad hoc (expediente de prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, folha 4.177).

83 Cf. Caso Gómez Palomino. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 54.1; Caso Huilca Tecse Vs. Peru, Sentença de 3 de março de 2005, Série C Nº 21, par. 60.9; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Serie C no 110, par. 76.

84 Cf. Relatório da Comissão de Direitos Humanos no 101/01 sobre o Caso 10.247 e outros. Execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados de pessoas. Peru, 11 de outubro de 2001, par. 163, 164, 170, 172 e 174; e Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos no Peru, OEA/Ser.L/V/II.83 Doc.31, 12 março de 1993, par. 8, 9 e 90.

85 Cf. Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. Questão da violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer parte do mundo, em particular nos países e territórios coloniais e dependentes. Execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Aditamento. Relatório do Relator Especial, B. W. Ndiaye, sobre sua missão ao Peru, de 24 de maio a 2 de junho de 1993, E/CN.4/1994/7/Add.2, 15 de novembro de 1993, par. 54.

86 Cf. Resolução Suprema no 241-2000-JUS, mediante a qual se “ampliam faculdades de Procurador Público ad hoc para que interponha as ações legais pertinentes contra ex-funcionário público por supostos crimes de corrupção de funcionários e outros”; e resolução da Presidência do Conselho de Defesa Judicial do Estado no 016-2001-JUS/CDJE-P, de 31 de julho de 2001 (expediente de anexos da contestação da demanda, folhas 3.221 e 3.222 e 3.229 e 3.930).

87 O trabalho da Comissão da Verdade focalizaria os seguintes fatos, desde que imputáveis às organizações terroristas, aos agentes do Estado ou a grupos paramilitares: a) assassinatos e sequestros; b) desaparecimentos forçados; c) torturas e outras lesões graves; d) violações dos direitos coletivos das comunidades andinas e nativas do país; e) outros crimes e graves violações dos direitos das pessoas. Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo I, Capítulo 4, “Da dimensão jurídica dos fatos”, p. 195.

88 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo I, Capítulo 4, “Da dimensão jurídica dos fatos”, p. 242.

89 Por exemplo, a denúncia formalizada em 21 de janeiro de 2003 pela Promotoria Provincial Especializada na Causa no 03-2003; a sentença de 20 de março de 2006 da Câmara Penal Nacional no Exp. no 111-04, Ernesto Castillo Páez; a sentença de 9 de dezembro de 2004 do Tribunal Constitucional do Peru no Recurso de Habeas Corpus interposto por Gabriel Orlando Vera Navarrete, EXP. no 2798-04-HC/TC. Também a resolução de 6 de setembro de 2004 da “Procuradoria ad hoc do Estado para os Casos Montesinos e Fujimori”, através da qual apresentou denúncia perante a Promotoria Provincial Penal Especializada em Crimes contra os Direitos Humanos contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet, e salienta (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d):

Foram na verdade crimes planejados, organizados e sistemáticos que, do âmbito de competência do Poder Executivo, foram realizados como parte de uma política de terror. Crimes graves que, sem dúvida, se inseriram num plano, projeto ou padrão criminoso comum e a ele obedeceram. É que, na realidade, a prática de atos criminosos atrozes e múltiplos, como os de Barrios Altos e La Cantuta, atendeu a um concerto criminoso prévio que supôs a formação e desenvolvimento do chamado Grupo Colina estimulado, sustentado e logo protegido por Vladimiro Montesinos Torres e Alberto Fujimori Fujimori.

[…] a organização criminosa que na década passada controlou as principias instituições do aparato do poder estatal […] estabeleceu um sistema de repressão clandestino mediante o qual foram conduzidos processos paralelos e ilegais para enfrentar aqueles que fossem considerados vinculados às organizações terroristas ou suspeitos de militância no Partido Comunista do Peru (em geral conhecido como “Sendero Luminoso”) e no Movimento Revolucionário Tupac Amaru (comumente denominado “MRTA”).

[…] Por sua gravidade, escala, natureza generalizada, sistematicidade, o ainda não claro número de vítimas fatais desses atos e o conjunto de bens jurídicos afetados, esses acontecimentos criminosos merecem a qualificação de crimes de lesa-humanidade (atos de barbárie condenados pelo mundo civilizado, afrontas à consciência que o ser humano tem hoje de sua própria condição); e seus autores, a de verdadeiros inimigos do gênero humano ou inimigos comuns de toda a humanidade.



90 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo I, Capítulo 4, “Da dimensão jurídica dos fatos”, p. 242.

91 Cf. Relatório do Relator Especial Encarregado da Questão da Independência dos Juízes e Advogados, Param Cumaraswamy. Aditivo ao Relatório da Missão ao Peru. E/CN.4/1998/39/Add.1, de 19 de fevereiro de 1998, par. 17 a 20.

92 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Conclusões Gerais, Tomo VIII, par. 123 a 131, p. 336.

93 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Conclusões Gerais, Tomo VIII, par. 123 a 131, p. 337.

94 Cf. Relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação, “O Destacamento Colina”, “A atuação do Congresso da República”, “Ano 2000: A reabertura do processo no foro comum”, em As execuções extrajudiciais de universitários em La Cantuta (1992); contestação da demanda (expediente de mérito, Tomo II, folha 519); alegações finais escritas apresentadas pelo Estado (expediente de mérito, Tomo IV, folha 892); denúncia apresentada pelo Procurador ad hoc Ronald Gamarra como anexo da Nota do Estado no 7-5-M/432, de 14 de dezembro de 2004 (expediente de anexos da demanda, anexo 42.d, folha 1.550); e Relatório no 001-2006/MP/FPEDCDD.HH da Promotoria Provincial Especializada em Crimes contra os Direitos Humanos, de 10 de outubro de 2006 (expediente de anexos das alegações finais apresentadas pelo Estado, anexo 3, folha 3.791).

95 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 66.

96 A CVR determinou que “os autores do desaparecimento forçado tinham certos critérios de seleção das vítimas, especificamente baseados nos perfis gerais estabelecidos para tipificar pessoas que poderiam ser membros ou simpatizantes de organizações subversivas […] Outras vezes, a informação era processada e se preparavam listas que serviam de orientação para realizar as detenções. [… As] detenções coletivas também eram realizadas em universidades nas quais o agente entrava para solicitar aos estudantes seus documentos pessoais, detendo aqueles que não os portavam no momento, ou para deter diretamente os alunos cujos nomes apareciam registrados na lista de supostos subversivos.” A CVR também estabeleceu que “nas operações mais seletivas buscava-se reunir inteligência para a confecção de listas de nomes de pessoas suspeitas de participar de organizações subversivas” (Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, Capítulo 1.2. “Desaparecimento forçado de pessoas por agentes do Estado”, p. 84, 85 e 89 e Capítulo 1.3, “As execuções arbitrárias”, p. 157).


97 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 88; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia). Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 63-66, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 142.

98 Cf. Caso Irmãs Serrano Cruz. Sentença de 1º de março de 2005. Série C Nº 120, par. 79; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 83 supra, par. 97; e Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 122.

99 Cf. Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 180 e 181.

100 Cf. Caso Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 140 e 155; Caso López Álvarez. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 99; e Caso Blanco Romero e outros. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C Nº 138, par. 66.

101 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 89; Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra, par. 238; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 83 supra, par. 130.

102 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 89; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 399 a 401; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 265 a 273.

103 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 88; Caso Gómez Palomino, nota 83 supra, par. 92; e Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, par. 100 a 106.

104 Cf. Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 180. Cf. também Caso Durand e Ugarte. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 79.

105 Cf., entre outros, Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 6; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 16; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo XVII; e Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigo 5.

106 Cf. Caso Bámaca Velásquez, nota 104 supra, par. 179, citado em Caso das Crianças Yean e Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C Nº 130, par. 176; e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 188.

107 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 97; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 340; e Caso Gómez Palomino, nota 83 supra, par. 61.

108 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 96; Caso Gómez Palomino, nota 83 supra, par. 60; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 144 e 146.

109 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 101; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 385; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 158.

110 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 101; Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 267; e Caso Trujillo Oroza. Reparações (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 114.

111 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 103.

112 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo III, Capítulo 2.6, “A atuação do sistema judicial durante o conflito armado interno”, p. 265. Nesse sentido, o Relator Especial das Nações Unidas Encarregado da Questão da Independência dos Juízes e Advogados ressaltou com preocupação que, em consequência desse processo de reestruturação do Poder Judiciário, o Poder Executivo e as autoridades hierárquicas do Poder Judiciário destituíram sumariamente juízes e promotores de todos os níveis e, em seu lugar, “[f]oram nomeados novos juízes, em caráter provisório, cujas qualificações não foram previamente avaliadas, pela mesma comissão criada para destituir os juízes anteriores. Consequentemente, no final de 1993, mais de 60% dos cargos da magistratura estavam ocupados por juízes que haviam sido designados em caráter provisório” (Cf. Relatório do Relator Especial Encarregado da Questão da Independência dos Juízes e Advogados, senhor Param Cumaraswamy. Aditivo do Relatório da Missão ao Peru. E/CN.4/1998/39/Add.1, de 19 de fevereiro de 1998, par. 17/20).

113 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VII, 2.22, “As execuções extrajudiciais de universitários de La Cantuta (1992)”, p. 241 a 245.

114 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 169; e Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 77.

115 O artigo 23 do Decreto-Lei no 23.201 de 19 de julho de 1980 “que atualiza e adequa a nova Constituição Política, Lei Orgânica da Justiça Militar”, dispõe: “O Presidente e os membros dos Conselhos serão nomeados por Resolução Suprema, referendada pelo Ministro do setor pertinente”. Por sua vez, o artigo 31 da Lei Orgânica da Justiça Militar estabelece: “[…] A nomeação dos Juízes Permanentes será feita pelo Poder Executivo”. Também o artigo 32 determina: “Haverá tantos Juízes Instrutores Permanentes em cada Zona Judicial quantos sejam necessários para atender às necessidades do serviço. Seu número será fixado anualmente pelo Poder Executivo por proposta do Conselho Supremo de Justiça Militar”.

116 Por exemplo, o artigo 6 do Decreto-Lei no 23.201, de 19 de julho de 1980, “que atualiza ou adequa a nova Constituição Política, Lei Orgânica de Justiça Militar”, e a lei que a modifica, Lei no 26.677, de 22 de outubro de 1996, que estabelece que o Conselho Supremo de Justiça Militar é integrado por Oficiais Generais e Almirantes da ativa. Além disso, o artigo 12 do Decreto-Lei no 23.201 dispõe: “Cabe ao Conselho Supremo de Justiça Militar: […] 15) Designar para o exercício de funções judiciais o Oficial da ativa que estiver legalmente apto nas Forças Armadas e nas Forças Policiais nos casos de ausência ou impedimento dos titulares”. Desse modo, o artigo 22 da Lei no 26.677 estabelece: “Em cada uma das Zonas Judiciais haverá um Conselho de Guerra composto [...] de um Coronel ou Capitão de Navio, que o presidirá, e de dois membros com a patente de Tenente-Coronel, Capitão de Fragata ou Comandante FAP da ativa”. O Tribunal Constitucional do Peru, mediante sentença de 9 de junho de 2004 (Exp. no 0023-2003-AT/TC. Defensoria Pública), declarou inconstitucionais os artigos 6, 22 e 31 da Lei Orgânica da Justiça Militar.

117 O artigo III do Título Preliminar do Decreto-Lei no 23.201, de 19 de julho de 1980, “Lei Orgânica da Justiça Militar” dispõe: “A Justiça Militar é autônoma e no exercício de suas funções seus membros não dependem de nenhuma autoridade administrativa, mas dos organismos judiciais de hierarquia mais alta”. O artigo 15 do Decreto-Lei no 23.201 dispõe: “Os Conselhos de Guerra e os Conselhos Superiores de Justiça das Forças Armadas Policiais são Tribunais Permanentes hierarquicamente subordinados ao Conselho Supremo de Justiça Militar […]”.

118 Cf. Caso Durand e Ugarte, nota 104 supra, par. 125.

119 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 131; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 189; e Caso Palamara Iribarne. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135, par. 124.

120 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 131; Caso Palamara Iribarne, nota 119 supra, par. 143; e Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 167.

121 Cf. Sentença do Tribunal Constitucional, Expediente no 4.587-2004-AA/TC, no Caso Santiago Martín Rivas, de 29 de novembro de 2005, par. 81.b, 82 e 83.

122 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra nota 2, par. 216; Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 98 supra, par. 66; e Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 188.

123 Cf. Caso Vargas Areco, nota 1 supra, par. 102; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra nota 6, par. 196; e Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, par. 166. Nesse sentido, cf. Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Wimmer Vs. Alemanha, no 60.534/00, § 23, de 24 de maio de 2005; Panchenko Vs. Rússia, no 45.100/98, § 129, de 8 de fevereiro de 2005; e Todorov Vs. Bulgária, n o 39.832/98, § 45, de 18 de janeiro de 2005.

124 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3
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